segunda-feira, 10 de março de 2014
TST – Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.
O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de compensação de horas.
O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.
O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para o ministro, no caso, foi verificada lesão “a uma coletividade identificável de trabalhadores” através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004
FONTE: TST
TST – Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado
TST – Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. “Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços”, registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
FONTE: TST
sexta-feira, 7 de março de 2014
TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
Um
vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após
prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica não vai receber
indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu
provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.
Na
inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa
Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a
Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a
vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à
noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta,
entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando
exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo
sua vida". O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico
de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho
aos 36 anos de idade.
Para
seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado
as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma
indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65
anos.
Perícias
Antes
de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização
de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era
portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão
de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes
vividas no trabalho.
Diante
da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura
médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e
multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa
vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de
que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam
nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo
da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam
ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando
qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se
manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o
reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.
Com
base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante
não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença
do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo
dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que
fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.
Assim,
diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas
funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.
Ausência de nexo
Ao
analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão
do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo
laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade
entre a doença do vigilante e seu trabalho.
O
vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De
acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado
pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o
fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida
em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por
meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o
desenvolvimento da patologia.
O
relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa,
frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir
os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro,
firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas,
já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e
ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho
desenvolvido pelo vigilante.
Ao
negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do
trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST
teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se
admite no julgamento de recursos de revista.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111
quinta-feira, 6 de março de 2014
ACERTO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: Rescisão fraudulenta e suas consequências
ACERTO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: Rescisão fraudulenta e suas consequências
Na seara trabalhista há muito e muitos anos, é
conhecida a prática de acordos entre empregado e empregador para que
este último, determine a dispensa sem justa causa do empregado, quando
na realidade quem muitas vezes quer encerrar o contrato de trabalho é o
empregado. Na realidade tais acordos, inicialmente atendem à vontade de
ambas as partes, pois lhes favorecem, pois o empregador deixa de pagar
direitos trabalhistas que seriam devidos (multa fundiária – que é
devolvida pelo empregado, aviso prévio – que normalmente é lançado
retroativamente) e o empregado por sua vez, deixa de receber os direitos
já descritos, mas consegue liberar seu FGTS e recebe seguro-desemprego,
o que lhe garantiria procurar novos empregos com mais tranquilidade. No
entanto, esta prática é ilegal, antijurídica e normalmente traz consigo
reflexos bastante graves que serão abordados nos tópicos mais abaixo.
Além desta prática ilegal, também será tratado neste boletim a situação
de rescisões fraudulentas.
Para conter os abusos, o Ministério do Trabalho, já em 1992 publicou a Portaria nº 384 (19.06.1992), que
está em vigor até a data atual e elenca dispositivos expressos para
coibir os procedimentos fraudulentos nas rescisões contratuais.
Pelo teor desta Legislação, o Ministério do Trabalho
considera como rescisão fraudulenta aquelas efetuadas como dispensa sem
justa causa, em que o empregado permanece laborando sem registro ou
também aquela em que o empregado é recontratado após a dispensa sem
justa causa, dentro do prazo de 90 dias seguintes da data de rescisão
contratual (conforme determina inclusive o artigo 2º da aludida
Portaria):
Art. 2º - ”Considera-se fraudulenta a rescisão
seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço
quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que
formalmente a rescisão se operou”.
Mas além da Portaria retrocitada, é importante dispor
que mesmo que o empregado não permaneça laborando na empresa ou não
seja recontratado, se não havia a intenção do empregador em dispensá-lo e
esta despedida só se perfez pelo “acordo” entre as partes, a fraude
também estará caracterizada, até mesmo porque expressa o artigo 9º da
CLT, que:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Assim, configurando-se uma conduta antijurídica, para
ambas as partes envolvidas, empregador e empregado responderão pelas
suas atitudes.
Cabe aqui salientar, que não há rescisão fraudulenta
quando o empregado pede demissão e depois é readmitido em curto prazo
(até mesmo no prazo inferior a 90 dias), vez que, nesses casos, inexiste
saque de FGTS ou recebimento de parcelas de seguro-desemprego, no
entanto, deve ser observado que não exista redução salarial.
Expressa o artigo 20, em seu inciso I da Lei nº
8.036/1990, a possibilidade do saque dos depósitos fundiários pelo
empregado, quando dispensado sem justa causa,
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”; …
Complementando a Lei supra, o artigo 9º, em seu parágrafo 1º do Decreto nº 99.684/1990 expressa
ainda, que no caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve
efetuar o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos
fundiários durante a existência do vínculo empregatício:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda
que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do
contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o
empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda
que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques
ocorridos.
Assim, nestes acordos onde as partes convencionam uma
rescisão sem justa causa muitas vezes inexistente, isto estará
caracterizando fraude para o levantamento dos depósitos fundiários que
estão recolhidos na conta vinculada do empregado, posto que o empregado
efetua os saques de forma indevida.
Normalmente nos acordos entabulados entre as partes, o
empregado devolve o percentual de 40% recolhido em sua conta vinculada
(10% de contribuição social, acaba ficando para o pagamento desta
contribuição), mas como, reiteramos a prática é ilícita e não deve ser
efetuada.
A prática da rescisão fraudulenta, em qualquer um dos
tipos já apresentados no tópico 1, supra, pode levar também a fraude do
seguro-desemprego, posto que o empregado pode receber indevidamente
parcelas do seguro-desemprego, causando prejuízo assim ao erário
público, agravando assim ainda mais o procedimento errôneo e ilegal.
A rescisão fraudulenta tem muitas consequências
jurídicas, tanto para o empregado, quanto para o empregador que serão
tratadas nos sub-tópicos abaixo.
Inicialmente frisamos que se ficar configurada a
fraude, o empregador responderá por infração ao artigo 47 do Decreto nº
99.684/1990, podendo ser autuado, com multa administrativa (aplicada
pela auditoria fiscal do Trabalho) abaixo descrita.
Art. 47 - Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990:
I – não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV – deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V – deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Parágrafo único - Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) de dois a cinco BTN*, nos casos dos incisos II e III; e
b) de dez a cem BTN*, nos casos dos incisos I, IV e V.
(*) Multas Trabalhistas são calculadas em UFIR, considerando-se a última divulgada no importe de R$ 1,0641.
Importante ressaltar que nos casos de fraude,
simulação, artifício, ardil, assim como na reincidência, a multa
especificada anteriormente será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
O processo de fiscalização, de autuação e de
imposição de multas é determinado pelo disposto no Título VII da CLT,
respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o
agente da inspeção do trabalho também deve levantar todos os casos de
rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a
hipótese não ocorreu em outros casos para aplicar novas penalidades.
Além das multas previstas acima, se houver
levantamento indevido do benefício do seguro-desemprego, serão aplicadas
ao empregador as multas previstas no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990:
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos
desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000
(quarenta mil) BTN*, segundo a natureza da infração, sua extensão e
intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as
Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já
referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos
termos desta Lei.
(*) Multas Trabalhistas são calculadas em UFIR, considerando-se a última divulgada no importe de R$ 1,0641.
Em futura Ação Trabalhista, em defesa não se pode
sequer argumentar do pacto havido entre as partes, vez que, se admitido o
ilícito em Juízo, o magistrado pode mandar citar o Ministério Público e
este pode propor criminalmente penas tanto ao empregado, quanto ao
empregador, por crime de falsidade ideológica, estelionato contra a
Administração Pública praticado em conluio ou colusão entre as partes.
Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento”.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
Caso a fiscalização constate a fraude o
seguro-desemprego o benefício será cancelado, e será suspenso por 02
(dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas
indevidamente serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, exceto nos casos de
restituição por determinação judicial onde serão efetuadas mediante Guia
de Recolhimento da União – GRU.
O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O empregado também poderá ser enquadrado nos crimes acima previstos no item 4.1.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE
PÚBLICA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO
CONTRATUAL FICTÍCIA. CONDUTA TÍPICA. 1. Comete estelionato o agente que,
utilizando-se de meios fraudulentos, efetua saques irregulares de
valores de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS e, utilizando-se do mesmo expediente, recebe, indevidamente,
seguro-desemprego. 2. Crime do art. 171, § 3º, do CPB suficientemente
comprovado em todos os seus elementos constitutivos. Parecer pelo não
provimento do recurso. Processo n°:2005.83.03.000569-1 ACR 6395 – PE –
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira – Primeira Turma –
5ª Região)
Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante
permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda
que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo
sido pela própria reclamada posteriormente “readmitido” com salário
inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de
1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para
decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº:
20010211599 ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.
Evidenciando o conjunto probatório ser prática
costumeira na empresa a simulação de rescisões para efeito de
levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego, a alegação de
atender a interesses do reclamante não descaracteriza a fraude, nem
afasta a responsabilidade da empresa pela unicidade contratual, por
aplicação do princípio da primazia da realidade.” (TRT 2ª Região – 12ª
Turma – RO 20060942198 – Relatora: Sonia Maria Prince Franzini – Data da
publicação: 01/12/2006).
“CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA E TRABALHO SEM REGISTRO.
FRAUDE. Tendo reclamante e reclamada perpetrado fraude com a aposição
de baixa em CTPS, soerguimento do FGTS depositado em conta vinculada,
recebimento e devolução à empresa da multa de 40% sobre FGTS,
recebimento de seguro desemprego, sem que a empresa no período em que
prosseguiu trabalhando sem registro pagasse horas extras e recolhesse o
INSS, não há, simplesmente, diante do crime constatado, reconhecer o
total perecimento do direito, importando, diante da realidade do
contrato de trabalho, o efetivamente ocorrido, colocando-se as partes no
status quo ante. Impositivo devolver os valores indevidamente
recebidos, mormente por seguro desemprego, com a expedição de ofícios à
Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público Federal para que
ajam como o caso requer no sentido de responsabilizar civil e
criminalmente as partes pelas lesões causadas ao Programa de Seguro
Desemprego.” (TRT 2ª Região – 10ª Turma – RO 20090083576 – Relatora:
Sonia Aparecida Gindro – Data da publicação: 03/03/2009).
Fundamento Legal: Portaria 384/1992, Resolução Codefat nº 465/2005 e os demais citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Drª Marta Corbetta Mazza
Autora: Drª Marta Corbetta Mazza
Receber salário e seguro-desemprego é estelionato
Quem recebe
seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio
nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma
decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na
conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista
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Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24? Região (MS), que havia inocentado a empresa.
De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica. "Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu. PROCESSO Nº TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001 |
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
TRT9 – Novo emprego não exclui direito de pensão por acidente debilitador
TRT9 – Novo emprego não exclui direito de pensão por acidente debilitador
Um operário que perdeu parte da capacidade de trabalho após acidente no canteiro de obras de uma empreiteira receberá pensão até que esteja recuperado, mesmo tendo encontrado um novo emprego.
A decisão é da Primeira Turma do TRT-PR, que condenou a empresa J. Malucelli Construtora de Obras Ltda a continuar pagando pensão ao trabalhador que se acidentou ao fazer marcação em uma pista rodoviária. Ele perdeu 12,5% da capacidade de trabalho quando uma lasca de um punção de ferro se soltou depois de uma batida de marreta, perfurando o braço esquerdo.
A defesa da empresa argumentou que a pensão não deveria mais ser paga, pois o trabalhador está atualmente exercendo a função de pedreiro e que o acidente não afetou a realização de seu trabalho. Além disso, alegou que a culpa teria sido exclusiva do ex-funcionário, por não observar normas de prevenção e segurança contra acidentes, repassadas através de palestras.
Contudo, no entendimento dos desembargadores, o trabalhador não desrespeitou nenhuma norma de segurança. E mesmo as orientações oferecidas pela empresa não eram suficientes para afastar o risco de acidente, visto não haver o “apoio de boas condições de segurança na estação de trabalho”.
A capacidade laboral do operário foi reduzida temporariamente em 12,5% , sendo necessário tratamento através de uma cirurgia no braço esquerdo. Segundo os desembargadores, o fato de estar exercendo atividade braçal, como pedreiro, só destaca a necessidade da pensão, pois com a diminuição da força física o trabalho de pedreiro é afetado diretamente.
Além de manter o pagamento de pensão até a recuperação da capacidade de trabalho, os desembargadores estabeleceram indenização de R$ 10 mil pelo abalo psíquico e moral do trabalhador, as limitações físicas sofridas, as sequelas físicas do acidente (cicatriz) e as situações financeiras distintas da empresa e do trabalhador.
O acórdão, de número 00194-2013-026-09-00-0,
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