sexta-feira, 7 de março de 2014
TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
Um
vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após
prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica não vai receber
indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu
provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.
Na
inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa
Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a
Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a
vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à
noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta,
entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando
exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo
sua vida". O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico
de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho
aos 36 anos de idade.
Para
seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado
as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma
indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65
anos.
Perícias
Antes
de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização
de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era
portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão
de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes
vividas no trabalho.
Diante
da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura
médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e
multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa
vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de
que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam
nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo
da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam
ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando
qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se
manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o
reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.
Com
base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante
não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença
do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo
dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que
fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.
Assim,
diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas
funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.
Ausência de nexo
Ao
analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão
do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo
laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade
entre a doença do vigilante e seu trabalho.
O
vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De
acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado
pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o
fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida
em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por
meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o
desenvolvimento da patologia.
O
relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa,
frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir
os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro,
firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas,
já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e
ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho
desenvolvido pelo vigilante.
Ao
negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do
trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST
teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se
admite no julgamento de recursos de revista.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111
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