DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


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terça-feira, 19 de maio de 2015

Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego

TST – Professora dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por perder chances de conseguir novo emprego

Uma professora universitária dispensada no primeiro dia de aula será indenizada por dano moral pela Associação Salgado de Oliveira Educação e Cultura (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora foi prejudicada e perdeu chances de conseguir novo emprego, uma vez que, na data da dispensa, outras faculdades já estavam com sua grade de professores completas.
A profissional trabalhou na Universidade por oito anos e lecionava matérias jurídicas nos três turnos quando foi dispensada injustificadamente. Na ação trabalhista, pediu indenização em razão de afetação emocional. Ela disse que, mesmo tendo recebido e-mail um dia antes com os horários das aulas, foi surpreendida com a dispensa no primeiro dia letivo, quando não haveria mais condição de obter novo emprego.
Em defesa, a empresa disse que exerceu o direito de demitir a empregada, devidamente indenizada conforme a legislação vigente, e que não houve abuso de poder hierárquico. Sustentou também não haver qualquer norma que proíba a demissão de professor de universidade particular no mês de março ou agosto.
Por entenderem que a demissão sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) negaram o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a professora insistiu na indenização sustentando a ocorrência de abuso de direito e ato ilícito na dispensa.
O desembargador convocado Cláudio Armando Menezes, relator do recurso, lembrou em seu voto as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, que, em razão da duração do ano letivo, não têm uma rotatividade costumeira e contínua como a dos demais trabalhadores. Destacou ainda que ficou comprovada a atitude antijurídica da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, dispensou sem motivos a professora. “Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela perda patrimonial que suportou,” afirmou.
Considerando a possibilidade de contratação emergencial de professores no curso do ano letivo, o período semestral com que costumam ser lecionadas as matérias no âmbito universitário e o dano psicológico causado a professora, a Segunda Turma condenou por unanimidade a universidade ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor equivalente a três meses de salário da professora, cerca de R$ 7 mil, somadas ao dano moral de R$ 10 mil.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-126-92.2012.5.06.0016
FONTE: TST

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Médico é condenado por erro na dosagem de medicamento

TJMS – Médico é condenado por erro na dosagem de medicamento

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande condenou médico ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais a mãe e filho, em razão de erro de digitação em receita médica que indicou super dosagem de medicamento, causando riscos e transtornos aos autores.
Narra a autora que no dia 11 de setembro de 2013 levou seu filho até o consultório do réu, que é médico especialista em otorrinolaringologista, pois a criança estava com dor de ouvido, tendo sido diagnosticada com uma infecção no referido órgão.
Conta que, quando retornou ao consultório, o réu teria verificado que a infecção não havia sumido completamente, prescrevendo à autora a aplicação de dois medicamentos. Afirma que, 10 dias após a consulta, notou que seu filho começou a engordar e apresentar muito inchaço na região do estômago e barriga, além de urinar com maior frequência e apresentando boca branca e cheia de feridas.
Preocupada com tais sintomas, ela telefonou para o pediatra de seu filho, o qual ficou surpreso com a dosagem de 11 ml do medicamento Decadron, uma vez que o indicado seria 1ml. Sustenta assim que seja declarada a responsabilidade do réu por erro médico ao receitar dosagem excessiva de medicação ao paciente, e sua consequente condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, a cada autor, bem como R$ 347,91 de danos materiais.
Em contestação, o réu afirmou que a receita foi transcrita para uma datilografada como de costume, que foi lida e explicada em voz alta e num vocabulário de fácil compreensão. Além disso, afirma o que, durante o retorno do paciente, pediu que fosse mantida a medicação na mesma dosagem da prescrita anteriormente, ocasião em que houve o erro datilográfico o qual não foi percebido por nenhuma das partes.
Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, “o erro é notável – através da confessa digitação errônea por parte do réu, o doseamento da medicação mais que decuplicou, e o que era para ser 1ml tornou-se 11ml. Uma lástima, ainda mais se tratando de paciente infante, que, por óbvio, necessita de cuidados que transbordam aos da mera cautela direcionada aos adultos”.
Desse modo, entendeu a magistrada que restou configurado o dano moral, pois “é fácil avaliar o sofrimento da mãe, que viu o único filho, de tenra idade, apresentar quadros como o de extremo inchaço na barriga, além de outros sintomas, sem saber se este último poderia ou não falecer em decorrência de tal sintoma, ou seja, medo e insegurança são previsíveis e comuns em casos desta espécie. Quanto ao segundo autor, desnecessário tecer comentários acerca de seu sofrimento, já que foi quem suportou fisicamente as mencionadas sequelas”.
Em relação aos danos materiais, o pedido foi negado uma vez que não há provas dos prejuízos alegados.
Processo nº 0802975-61.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 12 de maio de 2015

Demissão por justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade

Demissão por justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade



segunda-feira, 11 de maio de 2015

Farmácia indenizará trabalhadora informada da inexistência de vagas após processo seletivo

TST – Farmácia indenizará trabalhadora informada da inexistência de vagas após processo seletivo

A perda de uma chance de trabalho motivou uma trabalhadora a acionar na Justiça a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e obter indenização por danos materiais. Após entregar os documentos para a assinatura do contrato e pedir demissão do emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. A indenização foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um “emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e profissional”. Também pediu danos materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente.
A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife negou o pedido indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) modificou a sentença para condenar a rede ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais, considerando que “todo trabalho é dignificante”.
Para o TRT, ao receber os documentos a empresa celebrou um “pré-contrato”, que implica obrigações e direitos recíprocos. O Regional aplicou a tese da “perda de uma chance”, modalidade de indenização que visa reparar um dano causado quando a vítima vê frustrada, por ato de terceiro, uma expectativa séria e provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma perda que a ameaça.
A Rede Nordeste recorreu com um agravo ao TST, sem sucesso. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, negou o pedido, destacando a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade na fase pré-contratual, para que não surjam expectativas em relação a determinada situação “que no futuro poderá não ocorrer”.
O relator lembrou precedentes do TST no sentido de que, no processo trabalhista, a perda de uma chance consistente e real, em que o profissional é envolvido na dinâmica da contratação que não se concretiza, gera o dever de indenizar. “Não se trata de reparação pelo que efetivamente perdeu, mas na perda da oportunidade de ganho”, concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-872-97.2011.5.06.0014
FONTE: TST

Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que prestou serviço em outra empresa

TST – Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que prestou serviço em outra empresa

A Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Brasibus TV Publicidade Ltda., de Brasília (DF), que prestou serviço para outra empresa com o uniforme da empregadora durante o horário de serviço. De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, ficou configurado, no caso, “a quebra da confiança que deve pautar a relação entre empregador e empregado”, o que justificaria a penalidade.
O autor do processo foi admitido em agosto de 2012. Em novembro de 2013, durante o expediente e vestindo o uniforme da empresa, prestou serviço a uma lanchonete vizinha, quando foi visto pelo supervisor da Brasibus.
O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de reverter a justa causa, afirmando que apenas substituiu o empregado da lanchonete por dez minutos, enquanto este foi ao banheiro. Revelou ainda que trabalhava na lanchonete nos finais de semanas, sem conflitos com a sua jornada de trabalho na empresa. Para ele, esse fato isolado não poderia acarretar quebra de confiança e boa-fé com a empresa, e não seria proporcional aplicar a justa causa por conta de dez minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a exemplo do juiz de primeiro grau, manteve a justa causa. Para o TRT, a conduta do trabalhador seria suficiente para quebrar a confiança da relação de emprego, pois ele “deixava de atender às funções para as quais fora contratado e pelas quais recebia salário, abandonando a jornada de trabalho sem o conhecimento do seu empregador”.
Inconformado, ele interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a decisão do TRT fosse analisada pelo TST. A Sétima Turma, porém, não acolheu o agravo. Para o ministro Augusto César Carvalho, ficou configurada a quebra de confiança, infração grave, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego. O ministro destacou ainda o fato de o ex-empregado manter o vínculo com a lanchonete mesmo depois da dispensa da Brasibus. Não teria havido, assim, violação aos artigos apontados pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LIV, e 7º, “caput” da Constituição).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-2151-75.2013.5.10.0002
FONTE: TST

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Pedido de horas extras é indeferido porque jornada alegada por trabalhador era irreal

TST – Pedido de horas extras é indeferido porque jornada alegada por trabalhador era irreal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um operador de carregadeira de pedras da Pedreira Anhanguera S.A. – Empresa de Mineração contra decisão que indeferiu seu pedido de horas extras. Ele não conseguiu provar sua alegação de que, durante sete anos, trabalhou das 3h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a segunda, inclusive domingos e feriados, sem folga compensatória.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve sentença pela improcedência do pedido, a única testemunha apresentada declarou não saber qual era o horário de funcionamento da empresa. O operador opôs embargos declaratórios, sustentando que a decisão não levou em conta o fato de a empresa não ter juntado os cartões de ponto, o que resultaria no reconhecimento da veracidade da jornada alegada por ele.
O Regional, porém, negou ter havido omissão e afirmou que as horas extras foram indeferidas porque a jornada alegada “não se mostrava verossímil”, não justificando a aplicação da Súmula 338, que atribui ao empregador o ônus da prova da jornada.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o operário insistiu na omissão quanto à não apresentação dos controles de frequência pela empresa. Mas o ministro Eizo Ono, relator do agravo, assinalou que a jornada informada por ele não poderia ser acolhida por ser irreal, conforme ressaltado no acórdão regional. “Considerando que o fato questionado pelo trabalhador não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade”, concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-241700-02.2008.5.02.0069
FONTE: TST

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Paciente que teve intestino perfurado em exame será indenizado em R$ 80 mil

TJGO – Paciente que teve intestino perfurado em exame será indenizado em R$ 80 mil

O desembargador Walter Carlos Lemes (foto), em decisão monocrática, condenou o Centro Médico de Medicina Avançada (Cema) e um gastroenterologista a indenizarem em R$ 80 mil, por danos morais, um paciente que teve o intestino perfurado durante exame de colonoscopia. O valor será pago aos filhos do autor da ação, que acabou morrendo no curso do processo, por causa diversa a das complicações clínicas.
Em primeiro grau, a juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, já havia julgado a ação favorável ao paciente. A defesa dos réus interpôs recurso, alegando que a perfuração não implica, necessariamente, em erro médico e que houve prestação de atendimento adequado. Contudo, o magistrado verificou existência de “imperícia” e falha na assistência clínica posterior ao exame.
Consta dos autos que, durante o procedimento, o paciente queixou-se de fortes dores, e, mesmo assim, o médico continuou com o exame, sem que fossem averiguadas as causas e tomadas providências. Para Walter Carlos, o profissional responsável “agiu temerariamente ao dar continuidade, mesmo com as reclamações”.
Ao fim da colonoscopia, o autor da ação passou a sentir dores ainda maiores e tonturas. Na clínica, recebeu medicação para eliminação de gases, com o pretexto de que os sintomas seriam normais. Contudo, três dias depois, o homem foi internado às pressas no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde foi constatada a perfuração em decorrência do exame, seguindo, imediatamente, para o centro cirúrgico.
Para corrigir o problema, diagnosticado como perfuração do cólon sigmóide, o paciente precisou se submeter a várias outras cirurgias, resultando em deslocamento do cólon, no qual o orifício é situado do lado esquerdo do abdômen, protegido por bolsa plástica, para eliminação das fezes. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Empresa responderá por acidente que vitimou empregado em carro alugado a serviço

STJ – Empresa responderá por acidente que vitimou empregado em carro alugado a serviço

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros Ltda. para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado por ela durante viagem a trabalho. Para a Turma, ao alugar o veículo, dirigido por empregado de empresa contratada pela própria APR, a corretora se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.
A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-SP deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho.
O TRT-SP absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é “um fato social ao qual todos estão sujeitos”.
O exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere à “teoria do risco da atividade econômica”, do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois “o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual”. A decisão da Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-2630-30.2011.5.02.0077
FONTE: TST

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Empresa é absolvida de indenizar auxiliar por revista com detector de metais

TST – Empresa é absolvida de indenizar auxiliar por revista com detector de metais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Importadora e Exportadora de Cereais S.A. de indenizar uma empregada por danos morais por revista com detector de metais. Segundo o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a apalpava “do pescoço ao pé, incluindo pernas e nádegas”.
“Não se trata aqui de revista íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da intimidade”, frisou o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas.
A empresa recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentar o valor da indenização de R$ 2.525 definido na primeira instância, para R$ 5 mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão coagida pela situação de constrangimento da revista diária.
O TRT considerou abusivo o procedimento, enfatizando que, além da ofensa íntima causada à empregada, a conduta era de conhecimento de todos os empregados, conforme outras demandas ajuizadas na Vara do Trabalho de Lajeado (RS). Assinalou que a revista de empregados e seus pertences deve ser realizada dentro dos limites da razoabilidade, de modo a preservar a intimidade do trabalhador.
No recurso contra o pagamento de indenização, a empregadora alegou que o procedimento é o mesmo adotado em diversos estabelecimentos públicos e comerciais, como aeroportos, bancos e casas noturnas, não se confundindo com revista íntima. Ressaltou, também, haver contratado vigilantes e porteiros treinados para realizar a atividade.
TST
O ministro Dalazen assinalou que a única testemunha da trabalhadora disse que “não ficou sabendo de nenhum caso de abuso de um guarda em relação à revista em alguma empregada”. E acrescentou que encara com reservas a afirmativa, feita pela mesma testemunha, de que “um guarda passava o aparelho pelo corpo, inclusive no meio das pernas”.
Ao analisar os depoimentos transcritos pelo TRT, Dalazen considerou que a prova ficou dividida, pois “o preposto e a testemunha da empresa asseveraram que não havia contato físico nas revistas”. Para o ministro, a medida era “exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, até mesmo porque não foi registrada existência de contato físico ou conduta que excedesse o exercício do direito à proteção do patrimônio da empregadora”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-156400-12.2009.5.04.0771
FONTE: TST