DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TST – Vendedora demitida após chamar cliente de perua reverte justa causa





TST – Vendedora demitida após chamar cliente de perua reverte justa causa

As Lojas Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada a uma vendedora dispensada por justa causa depois de chamar uma cliente de “perua”. Para a Justiça do Trabalho, houve perdão tácito por parte da empregadora, que demitiu a funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por obstáculo estritamente processual.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um desentendimento entre a vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico haver tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.
Ao julgar o caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da prova oral e de entender que a tese da empresa de que o comportamento da empregada era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional considerou que não foi observado o princípio da imediatidade.
A demora na aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito, definido como a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o “deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando”. Contra essa decisão, a Renner recorreu ao TST.
TST
No recurso de revista, a empresa alegou que a condenação afrontou o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e indicou divergência jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por serem decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da empresa, o relator considerou que não houve violação direta à Constituição.
O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas “ofensa reflexa à Constituição”. Sobretudo, explicou o relator, quando é necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional relativa ao caso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 176-73.2011.5.07.0001
FONTE: TST

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TJRS – Hospital é condenado por negligência após morte de bebê

TJRS – Hospital é condenado por negligência após morte de bebê


Gestante perde o filho após passar mais de 15 horas internada sem acompanhamento de enfermeiras. O hospital foi condenado por danos morais. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível.
Caso
Após rompimento da bolsa, a autora chegou ao Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, por volta das 15 horas. Ao ser examinada pelas enfermeiras do local, foi constado que não havia dilatação suficiente para que o parto normal fosse realizado. Dessa forma, deveria ser aguardada a chegada do médico, o que ocorreu por volta das 20 horas.
O obstetra examinou a paciente e afirmou que ainda não havia condições para que o parto fosse realizado. A opção pela realização de cesárea poderia demorar até 15 horas transcorridas da internação.
Às 7 horas da manhã seguinte, não sentindo mais os batimentos do bebê, a paciente foi ao posto de enfermagem e pediu para que fosse examinada. Às 8h30min, a auscultação dos batimentos cardiofetais foi realizada sendo constatanda a ausência dos mesmos. A cesariana, realizada duas horas depois, confirmou o óbito causado pela compressão do cordão umbilical.
Sentença
A autora moveu ação por danos morais e materiais contra o hospital e o médico. Alegou falha na prestação de serviço pelo primeiro, e imperícia do segundo demandado.
Conforme os autos do processo, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira, por perito de Passo Fundo, concluiu que a morte fetal ocorreu por compressão do cordão umbilical; a segunda, feita pelo IGP, em Porto Alegre, concluiu que a morte foi consecutiva à anoxia intra-uterina, por compressão do cordão umbilical
O Juiz de Direito, Gerson Lira, após análise das provas periciais, constatou que não houve erro médico: enquanto profissional liberal prestador de serviços, a responsabilidade é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. Da mesma forma, o método de aguardar entre 12 e 24 horas era predominante na época do fato, 1998, o que exime o profissional da acusação.
Ao hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva, baseado no mesmo artigo mencionado do CDC. De acordo com as provas, ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como negligência e má prestação de serviço pelos funcionários do estabelecimento.
O hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data da sentença.
Recurso
O réu apelou da decisão, sob alegação de que não cabe às enfermeiras analisar o estado da paciente e tomar as medidas necessárias, mas sim ao médico. Também afirma que o fato de os batimentos cardíacos não terem sido avaliados de hora em hora não foi determinante para o óbito. Por fim, aponta que o fato ocorrido é imprevisível e de difícil diagnóstico.
O relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença e o valor da indenização, negando provimento à apelação.
Considerando a negligência das enfermeiras no atendimento prestado à autora, pois não efetuaram o monitoramento cardíaco de hora em hora, como recomendado pelo médico, sendo tal fato determinante para o óbito, conforme constou na prova pericial, a manutenção do dever de indenizar é medida que se impõe.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Número da apelação cível: 70056377419
FONTE: TJRS

TST – Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega

TST – Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega


O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.
Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.
No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. “Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus”, disse o ministro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-14000-33.2010.5.17.0009
FONTE: TST

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TJRS – Paciente submetida a procedimento odontológico desnecessário será indenizada em R$ 6 mil

TJRS – Paciente submetida a procedimento odontológico desnecessário será indenizada em R$ 6 mil


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação de uma rede de tratamento odontológico que pagará indenização no valor de R$ 6.220,00 a cliente que ficou com sequelas após ser submetida a procedimentos desnecessários. Ao procurar tratamento ortodôntico, a autora da ação passou por um tratamento de canal comprometendo fatalmente a estética do seu dente frontal, que sofreu alteração de cor e ficou suscetível à fratura.
Caso
A ação indenizatória foi movida contra a Odontofácil Administradora de Planos e Clínicas de Assistência à Saúde LTDA. A paciente afirmou que foi submetida a um diagnóstico individual, necessário para determinar qual o tratamento indicado para ela. Disse que teve dois dentes extraídos. Argumentou que houve interpretação equivocada do laudo radiológico, ocasionando-lhe diversas consequências de ordem estética, financeira, psicológica e moral, já que a extração deveria ser apenas do dente siso.
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, no valor de 500 salários mínimos, cada um; a rescisão do contrato de ortodontia; a condenação da ré ao reembolso da quantia despedida a título de tratamento psicológico e dentário necessário para correção dos erros médicos, bem como a restituição dos valores pagos.
Decisão
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.220,00, com correção monetária. Além de arcar com o tratamento odontológico adequado para que fosse refeito o trabalho, sendo facultada à autora a escolha do profissional de sua confiança, bem como o pagamento das despesas com tratamento psicológico.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao TJRS. A autora, solicitando, entre outros itens, o aumento do valor da indenização, e a ré contestando a condenação. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou o resultado da perícia, que avaliou como necessária a retirada do dente extranumerário (excedente) da paciente, mas confirmou a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da responsabilidade da demandada não diz com a remoção do dente extranumerário – reconhecidamente necessária – mas com o dano havido no dente n° 11 da autora em decorrência da falta de planejamento pré-cirúrgico para a correta extração desse extranumerário, afirmou o magistrado.
Muito embora não se olvide sobre a necessidade de extração do dente extranumerário para o prosseguimento do tratamento ortodôntico, outra não é a conclusão de que houve um tratamento de canal desnecessário, que fatalmente comprometeu a estética de seu dente frontal, já que o laudo pericial é conclusivo no sentido de atestar que o procedimento comprometeu a enervação local dos dentes, completou ele.
O magistrado manteve ainda a parte da sentença de 1° Grau que reduziu a incumbência da ré, no que diz respeito ao tratamento para recompor a estética dentária. Reconheceu a necessidade de indenizar a autora pelos gastos com tratamento psicológico. E manteve o valor da indenização fixado em 1° Grau.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível n° 70051265031
FONTE: TJRS

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Confira o “Decálogo do Advogado”,

Confira o “Decálogo do Advogado”,
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".

por Ives Gandra: 

TST – Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

TST – Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador da construção civil. Para os ministros, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser necessária, para a concessão do adicional, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho de trabalhos insalubres.
O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda., aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria. De acordo com laudo pericial, tinha contato permanente com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa considerar a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre, segundo laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Inconformada, a construtora recorreu ao TST e foi absolvida da condenação ao pagamento do adicional, deferido em grau médio. Ao relatar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-SDI-1).
A relatora destacou que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE não contempla, dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do produto. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-423-26.2011.5.04.0102

FONTE: TST

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TST – Farmacêutico receberá insalubridade por aplicar injeções e fazer curativos

TST – Farmacêutico receberá insalubridade por aplicar injeções e fazer curativos


Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.
O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.
TST
O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.
O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, “deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa”. E frisou que, pelo laudo pericial, “o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo”.
Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-865-53.2011.5.03.0026
FONTE: TST

TST – Empregado acidentado em contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

TST – Empregado acidentado em contrato de experiência tem estabilidade reconhecida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da estabilidade.
O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.
Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.
No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088
FONTE: TST