DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Guardas de municípios com menos de 500 mil habitantes não podem portar armas fora de serviço

TRF4 – Guardas de municípios com menos de 500 mil habitantes não podem portar armas fora de serviço

Guardas Municipais de cidades com menos de 500.000 habitantes não podem portar armas de fogo em situações alheias ao serviço. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou apelação do município de São José dos Pinhais (PR).
A cidade, que fica na Região Metropolitana de Curitiba, entrou com ação solicitando autorização de porte de armas de fogo para sua Guarda mesmo fora de serviço e dos limites territoriais do município, ainda que dentro do estado do Paraná. A Justiça Federal do Paraná negou o pedido. A prefeitura recorreu argumentando que tal uso é reconhecido pela Superintendência Regional da Polícia Federal e visa à segurança pessoal dos guardas, expostos pela natureza do seu trabalho.
No julgamento do TRF4, de 12 de fevereiro, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve a sentença da 11ª Vara Federal de Curitiba. Como o município possui 264.210 habitantes, de acordo com o Censo 2010 do IBGE, o pedido contraria o artigo 6º da Lei 10.826, que dispõe sobre o porte de armas das Guardas Municipais. Podem utilizá-las fora de expediente apenas guardas de cidades com mais de 500 mil moradores. A segurança de municípios que possuem entre 50 mil e 500 mil habitantes pode portar armas apenas em serviço, enquanto em cidades com menos de 50 mil moradores qualquer uso é vedado.
AC 50391314020134047000/TRF
FONTE: TRF4

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Trabalhadora que tropeçou e caiu em escada na empresa não ganha indenizações

 Trabalhadora que tropeçou e caiu em escada na empresa não ganha indenizações
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma analista de comércio exterior o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Segundo informações do processo, a autora da ação tropeçou e caiu em uma escada da empresa onde atuava. A companhia era cliente da empresa logística à qual a trabalhadora era vinculada. A analista foi atendida prontamente pelo departamento médico da empresa tomadora do serviço, que acionou uma unidade de UTI móvel conveniada. Embora não tenha sofrido lesões graves, ela teve diagnosticada uma paralisia parcial na mão esquerda, que a obrigou a se afastar do trabalho por aproximadamente cinco meses. Segundo laudo médico juntado ao processo, a lesão não reduziu a capacidade funcional da trabalhadora.
No término do contrato deste emprego, a analista ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, reivindicando indenização por danos morais e materiais sofridos devido à queda na escada. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga pela empregadora e pela tomadora do serviço, pela ótica da responsabilidade solidária. A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do empregador, já que o acidente ocorreu nas dependências da empresa, sem que o empregado tenha contribuído para o fato. O pedido de danos materiais foi negado pelo juízo porque a lesão não deixou sequelas que incapacitassem a autora para o trabalho.
A empregadora da analista recorreu ao TRT-RS e a 7ª Turma Julgadora, por unanimidade, reverteu a decisão da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, levou em consideração o depoimento pessoal da autora, que assumiu não ter utilizado o corrimão, pois a escada era larga. "Não há prova que evidencie culpa ou ato ilícito das empresas reclamadas na ocorrência do acidente (queda na escada). Também não há indício e sequer alegação de negligência, imperícia ou imprudência para a ocorrência do infortúnio. Ao contrário, a reclamante, desconsiderando os riscos, ao descer pela escada, não fez uso do corrimão, equipamento instalado pela empresa para reduzir as chances de quedas, adotando conduta que levou ao acidente no ambiente de trabalho", destaca o acórdão. Para o magistrado, mesmo que o acidente tenha ocorrido na sede da empresa, não há como responsabilizá-la, pois a queda não foi motivada por ato ou omissão da companhia, já que as normas de segurança foram observadas. A empresa tomadora do serviço informou no processo que suas escadas são dotadas de corrimão e frisos antiderrapantes, conforme dispõe a NBR 9077/93. 
Pelo mesmo entendimento, a 7ª Turma também negou o recurso da trabalhadora que pedia o aumento do valor da indenização por danos morais e o deferimento da indenização por danos materiais.
A autora da ação recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: (Secom/TRT4)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Frigorífico é condenado por exigir certidão criminal ao contratar funcionária

Frigorífico é condenado por exigir certidão criminal ao contratar funcionária
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve, por unanimidade, decisão que obriga o frigorífico Aurora a pagar uma indenização de R$ 2 mil a uma funcionária que precisou demostrar, no momento de sua contratação, uma certidão de antecedentes criminais.
A ação foi apresentada em junho do ano passado, na Vara do Trabalho de Xanxerê. Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal em setembro, alegando que a conduta era lícita e havia sido adotada para que a companhia pudesse conhecer melhor os seus colaboradores. 

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a exigência de certidão criminal viola o direito à intimidade do trabalhador, e só poderia ser aplicada diante de circunstâncias excepcionais.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato, o trabalhador que procura um novo emprego se encontra em situação vulnerável, e deve ser resguardado contra “procedimentos invasivos e hostis”. O acórdão destaca que a condenação tem viés punitivo-pedagógico.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC

Telefonema eventual da empresa para o celular do empregado não caracteriza sobreaviso

Telefonema eventual da empresa para o celular do empregado não caracteriza sobreaviso, decide 5ª Câmara
O contato telefônico esporádico entre a empresa e o empregado não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Foi com esse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou, por unanimidade, o pagamento de horas extras e de sobreaviso a um analista de sistemas de uma cerâmica localizada em Balneário Camboriú.
O sobreaviso é o período que o empregado, mesmo fora da empresa, fica à disposição do empregador para trabalhar, podendo ser convocado a qualquer momento. Nessa situação, deve receber, no mínimo, um terço do valor da hora trabalhada. No caso julgado na 5ª Câmara, o funcionário atuava como coordenador da área de logística da empresa e afirmou que, mesmo durante o seu horário de descanso, atendia telefonemas da companhia para tirar dúvidas e dar orientações aos colegas.

Após analisar os depoimentos e provas apresentadas, os desembargadores constataram que a empresa mantinha uma equipe em regime de plantão, e que o coordenador era acionado apenas nos casos em que o plantonista não conseguia solucionar o problema encontrado. Segundo as testemunhas, as ligações ocorriam de duas a três vezes por semana, e tinham duração inferior a dez minutos.
“Nesse contexto, o fato de o autor ficar com um aparelho celular para eventual contato do empregador não caracteriza o regime de sobreaviso”, concluiu o voto da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo.
Ferroviários
O regime de sobreaviso foi criado na década de 1940 para proteger os empregados de ferrovias, que tinham de ficar à disposição das companhias para atender emergências. Por analogia, a Justiça do Trabalho passou a conceder o adicional a qualquer empregado que ficasse em casa aguardando uma possível convocação para o trabalho.
Com a evolução da informática e a possibilidade de o trabalho ser prestado remotamente, a proteção foi ampliada, e a restrição da liberdade de locomoção deixou de ser exigida para comprovar o sobreaviso.
No entanto, segundo a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, que deve ser concedido apenas nos casos em que o trabalhador permanece, de fato, em regime de plantão.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC