quinta-feira, 24 de abril de 2014
TST – Trabalhador não reverte justa causa mesmo detendo estabilidade acidentária
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um empregado que tinha estabilidade
acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No
processo, a empresa comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas,
registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno
designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do
empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter sofrido
acidente.
Na ação judicial, o empregado,
auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa
seria desproporcional à conduta alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e
Álcool Ltda, e também discriminatória, apenas se livrar de um empregado
portador de estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão
direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa
seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver
trabalhadores no local com um número de faltas “absurdas” – de 85 e 34 dias – e
que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas
e outras duas condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta
grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi
aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou
que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de
dispensá-lo.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não
ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação
farta do procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das
penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar
interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.
Ao analisar o agravo, o ministro
Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto
constitucional, como alegado pelo empregado. O ministro observou que, de acordo
com o quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta que o auxiliar, em
algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao
seu posto de serviço, “situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas
retratadas em outros contratos de trabalho”. Concluiu, então, que não houve
conduta discriminatória do empregador.
(Elaine Rocha/CF)
Processo:
AIRR-51-37.2012.5.24.0021
FONTE:
TST
quinta-feira, 10 de abril de 2014
TST – Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados
TST – Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados
Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, “não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados”. É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019
FONTE: TST
segunda-feira, 7 de abril de 2014
TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário
TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado da Caixa Econômica Federal que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”, destacou.
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. “Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500″, explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.
Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, “é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes”. Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, “não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata”.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007
FONTE: TST
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