DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista

Fábrica de roupas íntimas condenada por obrigar funcionárias a se despir durante revista





Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24? Região (MS), que havia inocentado a empresa. 

De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica. 

"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu. 

PROCESSO Nº TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001 

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