DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TRT9 – Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

TRT9 – Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.
Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é “responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas”. Da decisão, ainda cabe recurso.
As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de “sapatão” e “sapatinha”, e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.
De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve “brincadeiras” e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, “sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência”.
Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, “chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia”, porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a “tirar sarro” da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.
No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.
FONTE: TRT9

Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico

Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico

Intimações às partes decorrentes de atos processuais não podem ser feitas apenas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao dar provimento a Agravo de Petição interposto por uma empresa de transportes e anular a penhora de R$ 99 mil de sua propriedade em execução cujos atos somente foram publicados no PJe.
A companhia, representada pelo advogado Érico Magalhães, do Érico Magalhães Advocacia, apresentou Embargos de Declaração junto ao juiz da 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo alegando que, a partir a da audiência de instrução, não foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual. De acordo com a empresa, todas as comunicações foram feitas apenas no sistema PJe, sem publicação no DJe.
Porém, o juiz rejeitou os embargos. Contra essa decisão, a transportadora interpôs Agravo de Petição ao TRT-2 com o mesmo fundamento.
Em seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser feitas na internet “sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico”.
“O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos juízes: uns publicando as intimações no DJe, outros não. Até porque, como é sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação no diário o prazo ‘dispara’ depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela”, opinou Ruffolo. Segundo ele, a não publicação dos atos no DJe fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, as partes não tiveram “ciência inequívoca” de que as intimações só seriam feitas via PJe, apontou o desembargador. Dessa forma, a transportadora só soube da execução contra ela quando R$ 99 mil de sua propriedade foram penhorados.
Com isso, o Ruffolo votou pelo provimento ao Agravo de Petição para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, e determinou a repetição desse ato e de seus posteriores, o que deverá ser feito por publicação no DJe. Além disso, ele decidiu pela anulação da penhora. Os demais desembargadores da 5ª Turma seguiram seu entendimento.
Processo 1000727-03.2014.5.02.0605
FONTE: CONJUR

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade devido ao óbito da esposa

TRF4 – Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade devido ao óbito da esposa

Um professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) ganhou na Justiça o direito de estender sua licença-paternidade para 180 dias por causa da morte da mulher. Ele solicitou a ampliação do afastamento após o óbito da esposa, ocorrido em virtude de complicações pós-parto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que “o direito à proteção da infância vincula ambos os genitores, consagrando igualmente homens e mulheres”. A decisão da última semana confirmou sentença de primeiro grau.
O autor, que já tinha uma menina, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em julho de 2014, após perder sua esposa, ajuizou ação pedindo a ampliação de sua licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade. Ele afirmou que é impossível conciliar as atividades profissionais com o cuidado das filhas, a mais velha com dois anos e a recém-nascida.
A FURG defendeu que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que não há respaldo legal para o acolhimento do pedido. A solicitação do autor foi julgada procedente pela Justiça Federal de Rio Grande. A instituição recorreu contra a decisão no TRF4. Antes de a sentença ser proferida, ele já havia ganho uma liminar para permanecer em casa cuidando das filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o caso deve ser interpretado de forma a ampliar a interpretação da lei, privilegiando a máxima proteção da família e permitindo ao servidor público o gozo de licença-paternidade estendida por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto”.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Mantida justa causa a caminhoneiro preso em flagrante por dirigir embriagado

TRT9 – Mantida justa causa a caminhoneiro preso em flagrante por dirigir embriagado

O TRT-PR manteve a justa causa aplicada a um caminhoneiro preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Estadual na PR- 323, em Cruzeiro do Oeste, quando dirigia embriagado e fazia zigue-zagues pela pista, forçando para fora da rodovia motoristas que vinham em sentido contrário.
Os desembargadores da 4ª Turma consideraram legítima a a aplicação da justa causa “por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia”. Da decisão, ainda cabe recurso.
O incidente aconteceu em maio de 2012. Um motorista parou no posto rodoviário de Cruzeiro do Oeste e alertou os policiais sobre o caminhão-tanque de leite que fazia zigue-zague pela rodovia, colocando em risco a vida de outros usuários.
O motorista foi interceptado pela Polícia Rodoviária, detido e encaminhado à delegacia após realizar o teste de bafômetro, que confirmou o estado de embriaguez. O equipamento apontou dosagem de 1,02 mg de álcool por litro de ar. Ele trabalhava para as empresas LBR Lácteos Brasil S.A. e Líder Alimentos do Brasil S.A., com sede no município paranaense de Lobato, e para a Laticínios Bom Gosto S. A., com sede em Tapejara, no Rio Grande do Sul. Todas do mesmo grupo econômico, em fase de recuperação judicial.
Dispensado por justa causa, o reclamante tentou reverter a decisão acionando a Justiça do Trabalho. Alegou que, no dia dos fatos, fora avisado de que não havia carga suficiente para transportar, razão pela qual deu o expediente por encerrado e ingeriu bebida alcoólica numa das refeições. Mais tarde, teria recebido a contraordem para dirigir o caminhão. Acatou a ordem patronal, disse, por medo de retaliações.
Para o juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek, da Vara do Trabalho de Nova Esperança, o fato de não haver tarefa não isenta o empregado de suas obrigações para com a empresa durante a jornada normal de trabalho. Além do que, “o exercício dessa profissão, por sua própria natureza repele, de forma absoluta, a utilização de bebida alcoólica, uma vez que do seu desempenho dependem várias vidas. Dirigir embriagado é crime inafiançável que autoriza a justa causa (artigo 482, “f”, da CLT)”. “O motorista é responsável por todos aqueles, pedestres e condutores de outros veículos, que cruzarem o seu caminho”, argumentou o juiz.
A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de desembargadores. “(…) Refoge ao razoável inferir que o reclamante, apresentando-se em estado visível de embriaguez e mesmo admitindo a ingestão de bebida alcoólica, ainda assim tivesse sido conscientemente orientado pelo superior hierárquico a conduzir o caminhão para o transporte de mercadorias, colocando em risco a vida do empregado e de terceiros, bem como seu patrimônio material. (…) A aplicação da justa causa se legitima por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia”.
Foi relatora a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Clique AQUI para ler a íntegra do acórdão referente ao processo 00454-2014-567-09-00-4.
FONTE: TRT9

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Turma declara nulo processo em que testemunhas não foram ouvidas

TST – Turma declara nulo processo em que testemunhas não foram ouvidas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de enfermagem de Cachoeirinha (RS) para declarar nulo processo em que suas testemunhas não foram ouvidas. Em ação contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, ela buscava receber adicional de periculosidade por exposição à radiação em exames de raios X.
Na ação trabalhista, a auxiliar disse que houve alterações nas suas funções no trabalho, o que a teria obrigado a circular pela UTI, emergência e centro de recuperação sob exposição de radiações ionizantes enquanto realizava eletrocardiogramas nos pacientes. Condição, segundo ela, que poderia ser validada por prova testemunhal.
O hospital alega que quando da realização de raio-x móvel junto ao leito do paciente, os profissionais que estão no local são comunicados da realização de exame e não permanecem ao lado do paciente “e muito menos próximo do local onde está sento realizado o exame de raio-x”.
A 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida. Entendimento mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), que disse “não haver a necessidade de testemunha já que o laudo pericial não enquadrou as atividades da auxiliar como perigosas, conforme Portaria nº 518/03, e ela não ingressava em área de risco”. Para o regional, somente a permanência junto ao paciente durante o exame de raio X poderia expor o trabalhador a situação de risco, dentro do campo de radiação, situação não demonstrada no processo pela auxiliar.
Prejuízo
Já para o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do recurso da funcionária ao TST, a afirmação do regional evidencia o prejuízo da auxiliar com o indeferimento da prova oral. Segundo o relator, somente pela prova oral seria possível demonstrar se quando da utilização do aparelho móvel de raio X a trabalhadora permanecia ou não junto ao paciente e se poderia se afastar, sair do local ou usar equipamento de proteção.
O relator avaliou que a situação vivenciada pela trabalhadora precisa ser elucidada e as questões fáticas deveriam ter sido esclarecidas pela prova oral. Lembrando que as nulidades no processo do trabalho somente podem ser proferidas quando do ato resultar inequívoco prejuízo – e a seu ver este se manifestou no caso -, o relator concluiu violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Declarada nula a sentença, Lima Júnior determinou o retorno do processo à 1ª instância para reabertura da instrução processual a fim de possibilitar que as testemunhas indicadas pela trabalhadora sejam ouvidas.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-1522-28.2012.5.04.0027
FONTE: TST