DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

TST – JT reverte demissão por justa causa de empregados que acessaram folha salarial

TST – JT reverte demissão por justa causa de empregados que acessaram folha salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de três empregados da Alcoa Alumínio S.A. acusados de acessar a folha salarial da empresa sem autorização. “O arquivo confidencial estava sem bloqueio e acessível aos usuários da rede”, destacou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ao não conhecer recurso da empresa.
Os dois dos empregados receberam o arquivo com a folha salarial por e-mail. O terceiro o acessou pela rede, não o manteve em segredo e não comunicou imediatamente o fato ao chefe.
O ministro entendeu que o recebimento de arquivo confidencial por e-mail não configura conduta grave que justifique a despedida por justa causa. “O destinatário dessa correspondência eletrônica não contribuiu com dolo ou culpa pelos e-mails recebidos em sua caixa de correio”, destacou.
Quanto ao empregado que acessou o arquivo pela rede, Freire Pimenta ressaltou que ele não agiu “como verdadeiro hacker”, nem violou o arquivo confidencial. Isso por que o arquivo estava sem a proteção de senha, tendo o laudo pericial concluído que a empresa havia incorrido em “negligência quanto à segurança”.
Desproporcional
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve o julgamento de primeiro grau que anulou a demissão por justa causa. Para o TRT, embora o empregado que acessou o arquivo pela rede não tenha agido de forma regular, sua atitude não configurou falta grave que justificasse a dispensa por justa causa. Levando em conta a própria negligência da empresa quanto à segurança, ela “deveria ter adotado pena proporcional às faltas dos empregados (advertência ou suspensão)”.
Processo: RR-98-05.2010.5.03.0073
(Augusto Fontenele/CF)
FONTE: TST

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

TJSC – Regra inobservada por médico exclui responsabilidade de laboratório por erro em exame

TJSC – Regra inobservada por médico exclui responsabilidade de laboratório por erro em exame

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de laboratório e farmacêutico para afastar a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, pretendida em decorrência do falecimento, em 2007, da segunda filha dos autores, então com poucas horas de vida. Os apelantes figuraram como réus na ação porque o exame de fator Rh, por eles realizado nove anos antes da gestação, apontou resultado incorreto. Ficou comprovado nos autos que a incompatibilidade sanguínea entre mãe e filha é fator de alto risco para a gravidez.
No entender da Câmara, porém, a responsabilidade pela falta de identificação desta situação somente pode ser atribuída aos médicos que acompanharam as duas gestações da autora, os quais deixaram de realizar novo exame de fator Rh. Este procedimento deve ser obrigatoriamente realizado logo na primeira consulta do pré-natal, por força da Portaria n. 569 do Ministério da Saúde, editada no ano 2000: “Para realização de um adequado acompanhamento pré-natal e assistência à gestante e à puérpera, o município deverá, por meio das unidades integrantes de seu sistema de saúde, desenvolver esta modalidade assistencial em conformidade com os princípios gerais e condições estabelecidas no presente documento, realizando as seguintes atividades: [...] A – ABO-Rh, na primeira consulta [...]“.
Diante desses fatos, o relator designado, desembargador Sérgio Izidoro Heil, entendeu não haver relação de adequação entre o erro laboratorial e o evento danoso, impedindo a condenação dos réus ao pagamento da indenização pretendida. A decisão foi tomada por maioria de votos (Ap. Cív. n. 2013.076088-3).
FONTE: TJSC

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

TST – Indústria pagará horas extras por adotar regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o regime de compensação da jornada de trabalho praticado pela Concórdia Máquinas Ltda., do Rio Grande do Sul, e condenou a empresa a pagar horas extras a um torneiro mecânico pelo tempo que extrapolava a jornada legal. Segundo o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório, é imprescindível que haja inspeção e permissão das autoridades competentes. “A negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal”, afirmou.
A decisão se deu no julgamento de recurso de revista do operário. A empresa adota regime de compensação semanal de horas, no qual os trabalhadores cumprem 48 minutos além da jornada normal para que não haja trabalho aos sábados.
O torneiro mecânico afirmou, na reclamação trabalhista, fora contratado para jornada de 7h às 17h de segunda a sexta-feira, mas fazia em média dez horas extras por mês sem receber por isso. Ele sustentou a invalidade do regime de compensação, por não respeitar a jornada máxima diária e semanal (10 e 44 horas) prevista pela CLT, e por não haver licença prévia das autoridades competentes (o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), e pedia o pagamento de horas extras de todo o tempo excedente à jornada de oito horas. A empresa, em sua defesa, afirmou que o regime compensatório semanal estava previsto nas normas coletivas da categoria.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) entendeu que, embora as atividades do torneiro fossem insalubres, o artigo 60 da CLT não impede a adoção da compensação de horas, pois o único requisito exigido pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) é a previsão contratual. Assim, deferiu como horas extras apenas as que excediam as 8h48min semanais ou as 44 semanais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista ao TST, o torneiro insistiu na invalidade do regime de compensação, uma vez que exercia atividade insalubre e não houve prévia inspeção da autoridade competente par ratificar a prorrogação da jornada, como exige o artigo 60 da CLT.
Limites da negociação
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que as normas autônomas estabelecidas diretamente entre as partes podem prevalecer sobre o padrão geral das leis trabalhistas, mas que “há limites objetivos à adequação setorial negociada”. Não são negociáveis, entre outros, direitos indisponíveis de interesse público, “por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido, sob pena de afrontar a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”. Entre eles estão as normas constitucionais em geral.
“A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, observou o ministro, citando o artigo 7º, inciso XXII, e a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil no Decreto 1254/1994. “Assim, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável”.
Godinho destacou que, em coerência com essa nova diretriz, o TST cancelou a Súmula 349 e outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança. “Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-220-12.2013.5.04.0373
FONTE: TST

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

TJMS – 1ª Câmara Cível condena laboratório por erro de diagnóstico de câncer

TJMS – 1ª Câmara Cível condena laboratório por erro de diagnóstico de câncer

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por L.A.B.S. contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, movida em face de um laboratório clínico por erro no diagnóstico fornecido pelo laboratório.
Consta dos autos que a apelante se submeteu a exame de punção de nódulos da tireoide e o resultado, fornecido pelo laboratório, concluiu que os dois nódulos do lobo direito tratavam-se de tumores benignos, quando, na verdade, verificou-se posteriormente que eram câncer de tiroide.
L.A.B.S. alega que, partindo da premissa de que os tumores já nasceram malignos, não há como negligenciar a certeza de que já suportava o câncer em 2004, configurando, portanto, evidente erro de diagnóstico. Expõe que, se o laboratório considera duvidoso o diagnóstico feito em tumores pequenos, deveria ter acrescentado ao laudo qualquer tipo de advertência quanto à imprecisão do resultado e destacado a necessidade de se repetir o exame.
Expõe ainda que, durante os três anos seguintes à cirurgia, não apresentou hipocalcemia, pois seus exames estavam normais, tendo ficado livre da doença que a acometeu em 2007, após cirurgia complexa, resultante do câncer não ter sido erradicado precocemente. Conclui que o laboratório a expôs a sério risco de morte e requer a procedência da ação.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, reconheceu que o recurso merece parcial provimento, pois, pela análise da resposta formulada pelo perito nos autos, não restam dúvidas quanto ao erro do diagnóstico feito pelo laboratório.
O relator destaca ainda que se passaram mais de três anos entre o diagnóstico e a retirada da tireoide. Aponta que, caso o resultado do exame sugerisse a presença de câncer, obviamente a cirurgia teria sido realizada de imediato, portanto ninguém suportaria um câncer por tanto tempo sem o tratamento devido.
Expõe também que este caso se encaixa nas relações de consumo por tratar-se de contrato de prestação de serviços laboratoriais, no qual a autora é a destinatária final dos serviços prestados, devendo ser aplicadas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
“Tratando-se de prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, aquele que abstrai da comprovação de culpa e assegura ao consumidor o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de serviço prestado defeituosamente, independente de ter agido com culpa, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Sendo assim, reconhecida a existência do dano, cabe somente fixar o montante indenizatório”, escreveu o relator em seu voto.
Desta forma, o desembargador considerou as circunstâncias de fato e de direito contidas no processo, o princípio da proporcionalidade, e entendeu que a quantia de R$ 15.000,00 em favor de L.A.B.S. se mostra adequada ao caso, sem revelar ganho injustificado ou penalidade excessiva, mas suficiente para demonstrar o caráter pedagógico da condenação.
Quanto ao dano material, o relator entende que o apelo não merece provimento, porque o recibo médico acostado aos autos refere-se à reversão parcial de cirurgia, que não tem relação com o erro de diagnóstico cometido pelo laboratório. “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o laboratório a pagar indenização de R$ 15.000,00”, votou.
Processo nº 0061321-82.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Frigorífico é condenado por aplicação de medicação que causou reação alérgica em trabalhador


A Agrovêneto S.A. Indústria de Alimentos foi condenada a indenizar um ex-empregado que teve reação alérgica ao tomar medicamento ministrado na enfermaria da empresa. A juíza Danielle Bertachini, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, determinou o pagamento de R$ 15 mil, especialmente porque a vida do autor foi colocada em risco.
O ajudante geral sentia dores musculares quando procurou o ambulatório. Pouco tempo depois de ingerir o analgésico começaram os sintomas: coceira, tontura e trancamento das vias respiratórias. Recebendo oxigênio, foi levado desacordado para o hospital.
Na empresa, o prontuário médico do autor da ação trabalhista tinha a anotação de que ele é alérgico a diclofenaco e paracetamol. Para os membros da 5ª Câmara, que confirmou a decisão, não verificar a ficha e não questionar o autor sobre eventual restrição a medicamentos, é descumprir um procedimento básico.
Os magistrados também acompanharam o valor da indenização definido pela juíza Danielle. Eles levaram em conta a imperícia da profissional, a gravidade da reação alérgica, o risco de morte, a culpa da empresa e o fato de a restrição ao medicamento já constar no prontuário médico do trabalhador.
Transitada em julgado a decisão sem interposição de recurso, foram os autos encaminhados à Vara de origem para execução.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
Direção (48) 3216-4320 - Redação 3216-4303/4306/4348

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

FGTS não pago só pode ser cobrado na Justiça até 5 anos depois, diz STF

FGTS não pago só pode ser cobrado na Justiça até 5 anos depois, diz STF
Regra atual permitia requisitar benefício não depositado até 30 anos depois.
Decisão vale para ações referentes a depósitos feitos a partir desta quinta.
A nova regra valerá somente para ações referentes aos depósitos efetuados a partir desta quinta-feira em contas do FGTS. Para ações que já estão em andamento, permanece o prazo de 30 anos.
Por ter a chamada "repercussão geral", a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma manifestação do STF.A decisão foi proferida num caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS.
Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que um trabalhador poderá requerer na Justiça até cinco anos depois os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não tenham sido depositados pelo empregador. Pela regra atual, esse prazo é de 30 anos.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito resultante da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato.
Ele foi seguido por outros sete ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos. A maioria dos ministros, porém, considerou que o prazo de 30 anos é "dilatado" e prejudica a "estabilidade jurídica".
A reivindicação pelo prazo de cinco anos anteriores ao fim do emprego já é válida para outros benefícios não pagos, tais como horas-extras. Foi considerada inconstitucional regra da lei que mudou o FGTS, de 1990, que estabelecia o prazo de 30 anos.
Fica mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele demorar para ajuizar uma ação será descontado do tempo do benefício requerido. Assim, se demorar um ano para apresentar a ação, perderá um ano do benefício a que tinha direito.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

TST – Gestante que faltou vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa

TST – Gestante que faltou vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa

Uma vendedora da Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa, teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia liberar o seguimento do recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na primeira instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável à caracterização da desídia.
O TRT-MG, porém, reformou a sentença. Para o Regional, as faltas injustificadas demonstraram “o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico”. Destacou que a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.
Argumentando ausência de imediatidade e proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII da Constituição da República e do artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contrariedade à Súmula 244 do TST – dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou seguimento ao recurso.
Ao analisar as razões da vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do Tribunal Regional. “A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST”, explicou.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1049-74.2013.5.03.0111
FONTE: TST

STJ – Scoring de crédito é legal, mas informações sensíveis, excessivas ou incorretas geram dano moral

STJ – Scoring de crédito é legal, mas informações sensíveis, excessivas ou incorretas geram dano moral


O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.
Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul – em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).
Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.
O sistema scoring foi discutido em setembro na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra o sistema scoring.
Conceito
Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.
O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.
Licitude
Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.
Vedações
No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).
Tese
Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o consentimento do consumidor para o cálculo, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
Quanto ao recurso dos consumidores, o ministro afastou a extinção das ações individuais, mantendo-as apenas suspensas.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Debate
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.
“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.
Processos: REsp 1457199; REsp 1419697
FONTE: STJ

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

TJSC – Cooperativa médica condenada por interromper tratamento que fez doença recrudescer

TJSC – Cooperativa médica condenada por interromper tratamento que fez doença recrudescer

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou uma cooperativa de serviços médicos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais a retomada do tratamento quimioterápico e da medicação necessária, em benefício de uma paciente com câncer de mama.

Consta nos autos que a consumidora recebeu o tratamento por um ano, quando então a empresa resolveu suspendê-lo. A interrupção fez com que a doença evoluísse. A empresa, em apelação, sustentou a ausência de abalo anímico, já que o tratamento era de caráter experimental. De forma alternativa, postulou a minoração da indenização.

O desembargador Ronei Danielli, relator do processo, ponderou que a recusa não tem justificativa, uma vez que o plano de saúde assegurava assistência médica na especialidade de oncologia e tratamento com quimioterapia. O médico, ouvido nos autos, expôs com riqueza de detalhes as razões para a escolha do tratamento.

“Além de injustificada a negativa e de patente a adequação do medicamento, a interrupção de seu uso trouxe à autora um agravamento da situação, pois, como bem atestado pela profissional, era o fármaco que vinha controlando a moléstia, já naturalmente grave”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.020973-5).

FONTE: TJSC

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Operadora que teve a mão prensada por causa de celular não será indenizada



Uma empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.
De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida aos procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral residuais devido ao acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau leve.
Em reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de uso do celular no setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em local inadequado".
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o entendimento de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi pegar o celular em cima da prensa não altera esse entendimento", afirma o acórdão regional. "A empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor orientar semelhante atitude".
Em recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido", afirmou. "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Manifesto contra os juristas da repressão. Resistência política se faz com advogados de verdade.



Em tempos de prisões políticas, torturas, sítio à cidade, suspensões dos direitos civis e políticos, questiona-se por onde anda a comunidade jurídica. Afinal, para que os juristas resolveram se dedicar ao estudo do Direito, senão à aplicação da justiça? Como podem estes ignorar os atentados à democracia que ora sucedem após jurarem defender a constituição e a justiça social?
“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado do opressor.” (Desmond Tutu)
É com grande pesar que verifica a doença do individualismo em todos os setores da sociedade. Mais preocupante é observar aqueles que se julgam por doutores da justiça empenhados apenas na busca do engrandecimento pessoal. Onde estão os aclamados intelectuais, que instigam as mentes nos bancos acadêmicos, para atiçar a sociedade de questionamentos e lembranças históricas de uma ditadura que não queremos mais? Descerão estes semi-deuses dos palanques para viver o mundo que tanto falam?
Mais precisamente, questiona-se, por onde caminham os advogados que por vezes bradam a bandeira do Estado Democrático de Direito no papel e clamam pela lei, como forma imperiosa de se fazer justiça.
A construção etimológica da palavra “advocacia” é inerente àquela missão abnegada de um sujeito que age por outrem, em nome de outrem, e não negocia direitos.
Advogar, dissecando a origem deste verbo, significa “chamar a si”. Trata-se de missão destinada aos homens e mulheres que entendendo a grandeza da sua função social, tomam para si a responsabilidade e agem de ofício, sem precisar ser chamado, visando o direito das pessoas possuírem direitos. E tal proporção e responsabilidade aumenta de grandeza quando a missão que lhe é cabida se destina a proteger e defender o mais indefeso dos homens, aquele não possuidor de direitos que é atacado pelo poder político assenhorado, e por isso é condenado e apenado sem que haja previsão legal para os fatos a ele imputados. Em poucas palavras, esse injustiçado pode ser chamado de preso político. São chibatadas nas costas, desferidas por esses senhores políticos, que rasgam a constituição mais do que a carne destes escravos de direitos.
Na história, o papel do advogado cumpre um papel de tamanha “subversão” e incômodo aos poderosos que é sabido que Napoleão tentou extinguir a profissão. Hitler e Mussolini eram avessos aos advogados, agrilhoavam-nos, prendiam-nos, quando não, os matavam procurando os mais idealistas e admirados. Lenin por sua vez reclamava: – Advogados, nem os do partido. Mandela, sempre foi um subversivo para o seu tempo, como advogado defendeu direitos que até então não existiam para os negros da Africa do Sul. As perseguições políticas levaram-no a ser condenado por crimes e tudo isso feito em conformidade com o Estado de Direito, porém um Estado de Direito para brancos, que não o reconhecia.
Parece oportuno rememorar Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão para covardes”.
No Brasil, em 2014, advogados ativistas defensores dos direitos fundamentais, quando em defesa de manifestantes, estão sendo postos a prova, perseguidos, grampeados e encarcerados. O crime, defesa do direito de defesa, as armas, suas ideias, tão revolucionárias quanto aquelas que derrubaram a bastilha.
Em São Paulo tivemos 3 advogados detidos arbitrariamente em apenas duas semanas, sendo que os três foram agredidos quando no exercício da profissão e o advogado Daniel Biral foi torturado, levado ao desmaio, em um camburão, sem direito ao acompanhamento da prerrogativas da OAB, e pior, sem direito de lavrar boletim de ocorrência contra aqueles que abusaram da autoridade.
No Rio de Janeiro, o cenário é tão absurdo que a advogada Eloisa Samy foi detida temporariamente sem o mínimo de fundamentação legal, de forma completamente política, e quando o Tribunal de Justiça decidiu pela soltura em ordem de habeas corpus, o juiz de primeira instância resolveu prendê-la novamente, nas entrelinhas da lei, afrontando o sistema processual penal e a segurança jurídica pátria.
O desaforo foi tamanho, e o medo tão latente, que diversos ativistas, assim como a advogada procuram refúgio em território internacional, batendo às porta dos consulados estrangeiros, pedindo clemência pela situação de injustiça e perseguição política que se encontram.
Como pode neste sistema processual penal a utilização de interceptações telefônicas serem autorizadas para um número grande de advogados de manifestantes, colocando sumariamente o papel da defesa em situação de averiguação? Se não bastassem estes grampos estão sendo dirigidos não só contra advogados, mas órgãos de direitos humanos.
Querem reduzir os advogados em simples zeladores dos interesses do poder. Esterilizam o seu poder de atuação, aniquilam suas prerrogativas, e assim os transformam em simples tecnocratas, dentro de um padrão de burocracia garantidor do status quo. A perseguição política voltou, mais forte do que nunca e endossada por grandes donos de mídia.
Não podemos voltar a viver numa maré de incertezas jurídicas. No Estado de Direito que sonhamos e almejamos, sob a égide do Direito e da Justiça, ainda falta muito a conquistar. Resgataram o conceito de subversão, apelidaram-no de Black Bloc, e todo aquele que ousa se manifestar é tomado como subversivo. Até prova o contrário, todos os manifestantes são considerados subversivos, estudantes, professores, funcionários públicos, advogados e toda sorte de cidadãos.
Acredito pertencer a uma geração que acredita em novos valores e em novas formas de relações sociais, tomando responsabilidade do engajamento político, visando a mudanças estruturais que tenham por objetivo o bem comum. O projeto é por si essencialmente coletivo, e aqui o individualismo não conta.
Procura-se advogados, de verdade.
Para resistir.
Este texto é dedicado a cada um dos presos políticos que estão sofrendo as arbitrariedades de um sistema que se diz justo. Força aos juristas que honram o seu nome no combate a repressão institucionalizada.
André Zanardo é advogado criminalista e colunista semanal do Justificando.