quinta-feira, 27 de março de 2014
TST – Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024
FONTE: TST
terça-feira, 25 de março de 2014
Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado
Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia deferido horas extras calculadas com base no pedido inicial do encarregado.
Na
ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada
suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha
acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de
trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo
empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de
eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para
comprovação da frequência do empregado.
O
juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido
de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos
documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa.
A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando
estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador
na inicial, considerando a folga semanal.
O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT,
que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso da
Cencosud, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de
comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou
que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é necessária a
assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais
pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões
estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do
horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338
do TST indicam que somente "a não apresentação injustificada dos
cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que
registram horários britânicos" podem motivar a inversão do ônus da prova
e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como
os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não
haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial
seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia ao empregado comprovar o
horário diverso do constante nos registros de frequência. O ministro
salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o
fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido
como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou
vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-356-43.2012.5.05.0023
TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega
TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega
Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea “b” da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.
Para o Regional, são “vicissitudes da vida” que ocorrem, inclusive, “com chefes de Estado e renomados políticos”, ressaltou o acórdão, já que “é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.
TST
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
FONTE: TST
sexta-feira, 21 de março de 2014
TST – Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes
TST – Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes
A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.
A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.
Recursos
A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.
A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do Código Civil. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072
FONTE: TST
Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade
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Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas. Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato. A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador. Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda. Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411 |
quarta-feira, 19 de março de 2014
TRT12 – Empresa que pagou verbas rescisórias com cheque que, em seguida foi devolvido pelo ex-empregado, é condenada por coação
TRT12 – Empresa que pagou verbas rescisórias com cheque que, em seguida foi devolvido pelo ex-empregado, é condenada por coação
A 5ª Câmara do TRT-SC manteve sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e considerou coação o fato de a empresa pagar verbas rescisórias com cheque, sendo comprovado depois que ele foi depositado na sua própria conta.
Os magistrados entenderam que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de o pagamento ter sido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato. O autor da ação trabalhista alega que, depois da rescisão, foi obrigado a entregar o cheque. A empresa se defendeu dizendo que recebeu o cheque de volta, que teria sido depositado na sua própria conta-corrente, e que entregou ao trabalhador o valor em dinheiro. Entretanto, não explicou o porquê da providência alegada.
“Dias após receber o cheque o autor retornou à empresa levando o cheque de volta, enquanto poderia ter depositado diretamente em sua conta e levantou o dinheiro, ou no mesmo momento o autor desistiu e solicitou a troca? Se isso ocorreu no mesmo momento, porque constou no TRCT informação diversa? Estas questões não são respondidas pela reclamada”, diz a decisão do juiz Nakajo.
Os desembargadores responsabilizaram a empresa pela simulação do pagamento e determinaram que faça o pagamento das verbas rescisórias. Também será providenciada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a tomada das providências cabíveis.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TRT12
terça-feira, 18 de março de 2014
TST – Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
TST – Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
FONTE: TST
segunda-feira, 17 de março de 2014
TRT9 – Empresa é condenada por filmar vestiário feminino
TRT9 – Empresa é condenada por filmar vestiário feminino
Uma fábrica de cosméticos da Cidade Industrial de Curitiba que instalou câmeras de segurança no vestiário feminino terá de pagar R$10.000,00 a título de danos morais a uma ex-funcionária. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR.
No processo ficou comprovado que a empresa Bayonne Cosméticos Ltda instalou filmadoras no espaço onde as funcionárias trocavam de roupa, deixando apenas o banheiro como opção de vestiário. A trabalhadora relatou que as cenas captadas nos vestiários foram “motivos de comentários, piadas e chacotas pelos demais empregados, em especial os responsáveis pela segurança”.
Na defesa, a empresa afirmou que as câmeras foram instaladas a pedido das próprias trabalhadoras, por causa de furtos na sala dos armários. Além disso, argumentou que havia placas com as inscrições “proibido se vestir nesse local” e “atenção, câmeras de segurança no local”.
Para os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR, no entanto, “a simples existência de câmeras nos vestiários é capaz de invadir a privacidade dos trabalhadores.” Além disso, a troca de roupas no banheiro é “totalmente inadequada e com pouco espaço para assegurar intimidade e privacidade.”
Para os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR, no entanto, “a simples existência de câmeras nos vestiários é capaz de invadir a privacidade dos trabalhadores.” Além disso, a troca de roupas no banheiro é “totalmente inadequada e com pouco espaço para assegurar intimidade e privacidade.”
A indenização imposta, de R$10.000,00, foi considerada valor razoável “diante da gravidade do fato, a condição social e financeira da empresa, proporcionalmente inversa à da trabalhadora”.
Por ter exercido função na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a funcionária tinha garantia de emprego na empresa até um ano após o encerramento de seu mandato. Como a estabilidade não foi respeitada, os magistrados reconheceram o direito da trabalhadora de receber o valor correspondente a 12 meses de trabalho e os reflexos no pagamento de 13º salário, férias e FGTS.
segunda-feira, 10 de março de 2014
TST – Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva
TST – Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.
O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de compensação de horas.
O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.
O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para o ministro, no caso, foi verificada lesão “a uma coletividade identificável de trabalhadores” através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004
FONTE: TST
TST – Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado
TST – Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. “Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços”, registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
FONTE: TST
sexta-feira, 7 de março de 2014
TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
TST: empresa não é responsável por esquizofrenia desenvolvida por vigilante
Um
vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após
prestar serviços para a Ferrovia Centro Atlântica não vai receber
indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu
provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.
Na
inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa
Coliseu Segurança Ltda – com vistas à prestação de serviços para a
Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a
vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à
noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta,
entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando
exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo
sua vida". O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico
de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho
aos 36 anos de idade.
Para
seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado
as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma
indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65
anos.
Perícias
Antes
de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização
de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era
portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão
de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes
vividas no trabalho.
Diante
da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura
médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e
multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa
vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de
que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam
nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo
da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam
ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando
qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se
manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o
reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.
Com
base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante
não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença
do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo
dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que
fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.
Assim,
diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas
funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.
Ausência de nexo
Ao
analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão
do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo
laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade
entre a doença do vigilante e seu trabalho.
O
vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De
acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado
pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o
fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida
em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por
meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o
desenvolvimento da patologia.
O
relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa,
frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir
os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro,
firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas,
já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e
ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho
desenvolvido pelo vigilante.
Ao
negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do
trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST
teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se
admite no julgamento de recursos de revista.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111
quinta-feira, 6 de março de 2014
ACERTO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: Rescisão fraudulenta e suas consequências
ACERTO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR: Rescisão fraudulenta e suas consequências
Na seara trabalhista há muito e muitos anos, é
conhecida a prática de acordos entre empregado e empregador para que
este último, determine a dispensa sem justa causa do empregado, quando
na realidade quem muitas vezes quer encerrar o contrato de trabalho é o
empregado. Na realidade tais acordos, inicialmente atendem à vontade de
ambas as partes, pois lhes favorecem, pois o empregador deixa de pagar
direitos trabalhistas que seriam devidos (multa fundiária – que é
devolvida pelo empregado, aviso prévio – que normalmente é lançado
retroativamente) e o empregado por sua vez, deixa de receber os direitos
já descritos, mas consegue liberar seu FGTS e recebe seguro-desemprego,
o que lhe garantiria procurar novos empregos com mais tranquilidade. No
entanto, esta prática é ilegal, antijurídica e normalmente traz consigo
reflexos bastante graves que serão abordados nos tópicos mais abaixo.
Além desta prática ilegal, também será tratado neste boletim a situação
de rescisões fraudulentas.
Para conter os abusos, o Ministério do Trabalho, já em 1992 publicou a Portaria nº 384 (19.06.1992), que
está em vigor até a data atual e elenca dispositivos expressos para
coibir os procedimentos fraudulentos nas rescisões contratuais.
Pelo teor desta Legislação, o Ministério do Trabalho
considera como rescisão fraudulenta aquelas efetuadas como dispensa sem
justa causa, em que o empregado permanece laborando sem registro ou
também aquela em que o empregado é recontratado após a dispensa sem
justa causa, dentro do prazo de 90 dias seguintes da data de rescisão
contratual (conforme determina inclusive o artigo 2º da aludida
Portaria):
Art. 2º - ”Considera-se fraudulenta a rescisão
seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço
quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que
formalmente a rescisão se operou”.
Mas além da Portaria retrocitada, é importante dispor
que mesmo que o empregado não permaneça laborando na empresa ou não
seja recontratado, se não havia a intenção do empregador em dispensá-lo e
esta despedida só se perfez pelo “acordo” entre as partes, a fraude
também estará caracterizada, até mesmo porque expressa o artigo 9º da
CLT, que:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Assim, configurando-se uma conduta antijurídica, para
ambas as partes envolvidas, empregador e empregado responderão pelas
suas atitudes.
Cabe aqui salientar, que não há rescisão fraudulenta
quando o empregado pede demissão e depois é readmitido em curto prazo
(até mesmo no prazo inferior a 90 dias), vez que, nesses casos, inexiste
saque de FGTS ou recebimento de parcelas de seguro-desemprego, no
entanto, deve ser observado que não exista redução salarial.
Expressa o artigo 20, em seu inciso I da Lei nº
8.036/1990, a possibilidade do saque dos depósitos fundiários pelo
empregado, quando dispensado sem justa causa,
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior”; …
Complementando a Lei supra, o artigo 9º, em seu parágrafo 1º do Decreto nº 99.684/1990 expressa
ainda, que no caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve
efetuar o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos
fundiários durante a existência do vínculo empregatício:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda
que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do
contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o
empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda
que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques
ocorridos.
Assim, nestes acordos onde as partes convencionam uma
rescisão sem justa causa muitas vezes inexistente, isto estará
caracterizando fraude para o levantamento dos depósitos fundiários que
estão recolhidos na conta vinculada do empregado, posto que o empregado
efetua os saques de forma indevida.
Normalmente nos acordos entabulados entre as partes, o
empregado devolve o percentual de 40% recolhido em sua conta vinculada
(10% de contribuição social, acaba ficando para o pagamento desta
contribuição), mas como, reiteramos a prática é ilícita e não deve ser
efetuada.
A prática da rescisão fraudulenta, em qualquer um dos
tipos já apresentados no tópico 1, supra, pode levar também a fraude do
seguro-desemprego, posto que o empregado pode receber indevidamente
parcelas do seguro-desemprego, causando prejuízo assim ao erário
público, agravando assim ainda mais o procedimento errôneo e ilegal.
A rescisão fraudulenta tem muitas consequências
jurídicas, tanto para o empregado, quanto para o empregador que serão
tratadas nos sub-tópicos abaixo.
Inicialmente frisamos que se ficar configurada a
fraude, o empregador responderá por infração ao artigo 47 do Decreto nº
99.684/1990, podendo ser autuado, com multa administrativa (aplicada
pela auditoria fiscal do Trabalho) abaixo descrita.
Art. 47 - Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990:
I – não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II – omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III – apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV – deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V – deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
Parágrafo único - Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:
a) de dois a cinco BTN*, nos casos dos incisos II e III; e
b) de dez a cem BTN*, nos casos dos incisos I, IV e V.
(*) Multas Trabalhistas são calculadas em UFIR, considerando-se a última divulgada no importe de R$ 1,0641.
Importante ressaltar que nos casos de fraude,
simulação, artifício, ardil, assim como na reincidência, a multa
especificada anteriormente será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
O processo de fiscalização, de autuação e de
imposição de multas é determinado pelo disposto no Título VII da CLT,
respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o
agente da inspeção do trabalho também deve levantar todos os casos de
rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a
hipótese não ocorreu em outros casos para aplicar novas penalidades.
Além das multas previstas acima, se houver
levantamento indevido do benefício do seguro-desemprego, serão aplicadas
ao empregador as multas previstas no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990:
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos
desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000
(quarenta mil) BTN*, segundo a natureza da infração, sua extensão e
intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º Serão competentes para impor as penalidades as
Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas já
referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos
termos desta Lei.
(*) Multas Trabalhistas são calculadas em UFIR, considerando-se a última divulgada no importe de R$ 1,0641.
Em futura Ação Trabalhista, em defesa não se pode
sequer argumentar do pacto havido entre as partes, vez que, se admitido o
ilícito em Juízo, o magistrado pode mandar citar o Ministério Público e
este pode propor criminalmente penas tanto ao empregado, quanto ao
empregador, por crime de falsidade ideológica, estelionato contra a
Administração Pública praticado em conluio ou colusão entre as partes.
Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento”.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.
Caso a fiscalização constate a fraude o
seguro-desemprego o benefício será cancelado, e será suspenso por 02
(dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas
indevidamente serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal, exceto nos casos de
restituição por determinação judicial onde serão efetuadas mediante Guia
de Recolhimento da União – GRU.
O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
O empregado também poderá ser enquadrado nos crimes acima previstos no item 4.1.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE
PÚBLICA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO
CONTRATUAL FICTÍCIA. CONDUTA TÍPICA. 1. Comete estelionato o agente que,
utilizando-se de meios fraudulentos, efetua saques irregulares de
valores de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS e, utilizando-se do mesmo expediente, recebe, indevidamente,
seguro-desemprego. 2. Crime do art. 171, § 3º, do CPB suficientemente
comprovado em todos os seus elementos constitutivos. Parecer pelo não
provimento do recurso. Processo n°:2005.83.03.000569-1 ACR 6395 – PE –
Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira – Primeira Turma –
5ª Região)
Fraudulenta a rescisão contratual se o reclamante
permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções (ainda
que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo
sido pela própria reclamada posteriormente “readmitido” com salário
inferior ao anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de
1943 (artigos 9º e 468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para
decretação de unicidade contratual e consectários legais. PROCESSO Nº:
20010211599 ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.
Evidenciando o conjunto probatório ser prática
costumeira na empresa a simulação de rescisões para efeito de
levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego, a alegação de
atender a interesses do reclamante não descaracteriza a fraude, nem
afasta a responsabilidade da empresa pela unicidade contratual, por
aplicação do princípio da primazia da realidade.” (TRT 2ª Região – 12ª
Turma – RO 20060942198 – Relatora: Sonia Maria Prince Franzini – Data da
publicação: 01/12/2006).
“CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA E TRABALHO SEM REGISTRO.
FRAUDE. Tendo reclamante e reclamada perpetrado fraude com a aposição
de baixa em CTPS, soerguimento do FGTS depositado em conta vinculada,
recebimento e devolução à empresa da multa de 40% sobre FGTS,
recebimento de seguro desemprego, sem que a empresa no período em que
prosseguiu trabalhando sem registro pagasse horas extras e recolhesse o
INSS, não há, simplesmente, diante do crime constatado, reconhecer o
total perecimento do direito, importando, diante da realidade do
contrato de trabalho, o efetivamente ocorrido, colocando-se as partes no
status quo ante. Impositivo devolver os valores indevidamente
recebidos, mormente por seguro desemprego, com a expedição de ofícios à
Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público Federal para que
ajam como o caso requer no sentido de responsabilizar civil e
criminalmente as partes pelas lesões causadas ao Programa de Seguro
Desemprego.” (TRT 2ª Região – 10ª Turma – RO 20090083576 – Relatora:
Sonia Aparecida Gindro – Data da publicação: 03/03/2009).
Fundamento Legal: Portaria 384/1992, Resolução Codefat nº 465/2005 e os demais citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Drª Marta Corbetta Mazza
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