DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Abandono material na dispensa do empregado

Hoje abordaremos um tema trabalhista bastante recorrente nos processos judiciais: Dano Moral na dispensa do empregado. Está se tornando comum nas ações trabalhistas se incluir o pedido de reparação por danos morais, por quase qualquer motivo.
Obviamente que não se contesta a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial (moral) em culpa do empregador pelo acidente de trabalho, nos casos de assédio moral ou sexual, agressões ou outra circunstância efetivamente significativa e que foge dos padrões esperados numa relação de emprego. No entanto, em algumas ações nota-se exagero absurdo por parte do litigante, tentando realmente transformar qualquer pequena intercorrência da vida em sociedade num “abalo espiritual” a ser reparado.
Se está faltando bom senso no futebol, creio ser exatamente isso o que também se verifica em diversas ações judiciais. Pedidos de 50, 200 mil reais, por não cumprimento da convenção coletiva ou não concessão de férias no prazo legal, parecem não ser condizentes com a natureza do instituto. De fato, se há ou não cumprimento da norma coletiva, isso se resolverá pela condenação no pagamento devido e das multas aplicáveis. Se as férias não forem concedidas, aplica-se o pagamento em dobro delas, como sanção legal.
Ora, se existe uma multa já fixada para o caso de descumprimento de determinada obrigação, ela existe justamente para compensar os dissabores decorrentes da mora verificada, patrimoniais ou extrapatrimoniais. Para o recebimento da multa, a parte não precisa comprovar a existência de qualquer prejuízo, bastando a simples mora, ou seja, o atraso ou não cumprimento da obrigação contratual (art. 416 do Código Civil). Só pode a parte cobrar prejuízos além do valor da multa se houver estipulação contratual nesse sentido (art. 416, parágrafo único, do Código Civil).
Desse modo, o simples não pagamento de salário, a não concessão das férias ou o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal já sujeitam o devedor ao pagamento do valor atualizado e no pagamento das multas previstas para a hipótese. Não há espaço aqui, ao menos em regra, para a pretendida reparação de qualquer dano extrapatrimonial verificado pelo credor. A se pensar de outro modo, toda e qualquer ação de cobrança geraria também a reparação da “amargura” do credor em não haver recebido sua parcela no prazo legal, perdendo relevância jurídica a multa pactuada ou prevista legalmente.
Em situações especiais, no entanto, pode-se verificar que o não pagamento da parcela devida se encontra associado a outra circunstância que acaba por criar uma situação própria e diversa da simples mora, capaz de caracterizar a necessidade também excepcional de reparar o dano moral desnecessariamente causado.
Assim, se o empregador paga os salários, mas não de um empregado específico, apenas para lhe causar transtornos, isso acaba por gerar uma situação atípica e geradora extra de lesão. Mudam-se as férias do empregado quando estas já estavam previamente marcadas e com agendamento pessoal dele em compromissos familiares. Essas e muitas outras hipóteses constituem uma atuação contrária ao que os desdobramentos das relações jurídicas normalmente acarretam, gerando por consequência a responsabilidade pela reparação desse prejuízo extraordinariamente causado.
Embora não se possa falar em dano moral pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo devido (que por si só acarreta a multa legal de um salário para o empregado), é bem verdade que o pouco caso, o desrespeito ao outro, o abandono do trabalhador no momento em que mais se encontra vulnerável (desempregado) pode criar uma situação diversa daquela normalmente esperada, mesmo para empresas com dificuldades econômicas.
Além das multas devidas, não se pode penalizar um empregador que esteja sem dinheiro para efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados. No entanto, quando o empregador demite um empregado, ele precisa dar a baixa na Carteira Profissional (CTPS) e entregar-lhe as guias para o levantamento do FGTS e o recebimento do Seguro Desemprego (se for o caso). Embora se admita que o empregador possa não ter condições financeiras para pagar as verbas rescisórias, não se pode admitir que ele não efetue a baixa na CTPS e entregue ao trabalhador as guias para o FGTS e seguro desemprego.
A não entrega das guias e a baixa na carteira impede o trabalhador de obter os benefícios legais e dificulta-lhe a obtenção de outro emprego, eis que sua CTPS mantém um vínculo em aberto. O empregador que não paga as verbas rescisórias e nem mesmo cumpre com suas obrigações legais de anotar a baixa e fornecer as guias, causa um dano “extra” ao trabalhador, em especial quando ele mais precisaria de apoio. Trata-se de um ser humano, mitigado em seus direitos básicos num momento de extrema vulnerabilidade. Normalmente se conceitua essa falha do empregador quando da dispensa em “abandono material”, como a se fazer uma relação ao crime de abandono familiar (art. 244 do Código Penal).
Nesse caso, não se está sancionando a conduta do empregador simplesmente pelo não pagamento das verbas rescisórias (o que já se soluciona com a multa legal), mas sim obrigando-o a reparar um dano moral extraordinariamente causado ao trabalhador, em razão do pouco caso, do desrespeito à sua condição humana, que lhe causam prejuízos e transtornos específicos. O não pagamento das rescisórias gera multa, o abandono material a responsabilidade pela reparação do dano moral causado.

José Lucio Munhoz é Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, bacharel pelo Mackenzie,  foi Conselheiro do CNJ na composição 2011/2013, Vice-Presidente da AMB em 2008/2010 e Presidente da AMATRA-SP em 2004/2006.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

TRT9 – Legítimo o desconto de salário por bater carro da empresa após avançar em via preferencial



O TRT-PR manteve decisão de primeiro grau que considerou legítimo o desconto de salário de um funcionário que bateu o carro da empresa, em Foz do Iguaçu, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial. O acidente aconteceu em maio de 2008.
O empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) havia entrado com recurso contra a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Hamilton Hourneaux Pompeu, alegando que não teve assegurado o direito a defesa adequada na sindicância realizada pela SANEPAR.
Na análise do caso, o desembargador Cássio Colombo Filho, da Segunda Turma do TRT-PR, constatou que a empresa agiu de forma legal e em conformidade com as normas internas para apuração de acidentes de trânsito, sem atentar contra os princípios constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa.
Registros do boletim de ocorrência apontaram que o funcionário foi imprudente e desrespeitou o artigo 208 do Código de Trânsito ao ignorar placa de preferencial e avançar no cruzamento, de parada obrigatória, assumindo o risco de produzir o acidente. A SANEPAR custeou o conserto dos dois veículos e o pagamento da multa de trânsito, tendo descontado do empregado somente os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente. Portanto, não repassou integralmente para o empregado os riscos do negócio. Apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a companhia.
Outro argumento do empregado não acatado pelo tribunal foi o de que ele estaria fora de função, pois não teria sido contratado como motorista. Na decisão, consta que o autor foi admitido como operador de redes de águas, mas não ficou provado que a direção de veículos não fazia parte das suas atribuições. O funcionário, além disso, possuía habilitação para conduzir o tipo de veículo envolvido no acidente, tendo participado de vários cursos de direção defensiva oferecidos pela empresa. “Não é possível presumir que houve desvio de função, de forma que a condução de veículos se inseriu nas atribuições habituais do recorrente”, afirmou o relator do acórdão.
Da decisão ainda cabe recurso. Para ter acesso ao conteúdo integral do acórdão, clique AQUI.
FONTE: TRT9

sexta-feira, 13 de junho de 2014

TST – Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização



O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST. Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele “é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack”.
“A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”, desacatou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havida absolvido a ECT da condenação com baseado no artigo 482, alínea “f”, da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo “constituem problemáticas afeta à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação”. Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) – promover a recuperação do trabalhador, “e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado”.
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma “não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos” exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).
Processo: RR-529000-74.2007.5.12.0004
FONTE: TST