DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

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terça-feira, 31 de março de 2015

Açougueiro que teve dedos amputados no trabalho receberá R$ 80 mil de indenização

TRT10 – Açougueiro que teve dedos amputados no trabalho receberá R$ 80 mil de indenização

A Pereira Terceirização de Mão de Obra Ltda-ME e a Comercial de Alimentos A.M.J. Ltda-ME (Supermercados Quibom) foram condenadas a pagar um total de R$ 80 mil de indenização a um açougueiro que teve dois dedos da mão direita amputados enquanto manuseava, sem luva de aço, uma máquina de serra fita – utilizada para corte de carnes em varejo – que não possuía trava de segurança. A decisão foi do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a ocorrência do acidente em 27 de julho de 2013 é incontroversa nos autos. O magistrado explica que a proteção contra esse tipo de infortúnio está garantida na Constituição Federal, podendo ensejar a responsabilização do empregador. “Os danos e o nexo de causalidade são evidentes. De toda forma, foram confirmados pela perícia médica realizada. (…) Entendo, portanto, que está caracterizada a culpa da ré, na modalidade negligência”, observou.
Em sua sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho pontuou que as empresas descumpriram o anexo VII, item 1.8, da Norma Regulamentadora nº 12 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, elas desrespeitaram o item 25.2 da Nota Técnica nº 94/2009, também do MTE. Os dispositivos tratam das condições mínimas de segurança e proteção necessárias para o manuseio da máquina de serra fita, que provocou o acidente no trabalhador.
Conforme laudo pericial apresentado no processo, o acidente provocou deformidade permanente no açougueiro, pois resultou a amputação de falange distal e 2/3 distais de falange média de 4º quirodáctilo direito. Ainda de acordo com a perícia, o dano estético corresponde a um grau moderado, mas torna o trabalhador incapaz parcial e indefinidamente para sua atividade habitual. Com os dedos amputados, o empregado não pode executar atividades que exijam preensão manual, garra e pinça com a mão direita.
“O direito do trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. (…) E, como indicado, a proteção em face de infortúnios laborais encontra respaldo, ainda, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho”, fundamentou o juiz na decisão.
Na sentença, o magistrado arbitrou o pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos materiais, mais R$ 30 mil de indenização por danos morais. Concedeu ainda indenização por danos estéticos no valor de R$ 20 mil. “Seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, estão preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento de indenização pelos danos causados”, concluiu o juiz sobre a responsabilidade das empresas no acidente ocorrido com o trabalhador.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001624-02.2013.5.10.010
FONTE: TRT10

sexta-feira, 27 de março de 2015

Município deverá indenizar por acidente causado por buraco

TJRS – Município deverá indenizar por acidente causado por buraco

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para M.H.F.S. e de R$ 6.000,00 em favor de Z.G.
Em 1º grau, o município foi condenado em ação de indenização por danos materiais e morais a indenizar em R$ 611,00 para ressarcimento dos prejuízos materiais e R$ 16.000,00 para cada um dos autores pelos danos morais.
Consta dos autos que M.H.F.S. e Z.G. ajuizaram a ação visando ressarcimento por um acidente de trânsito provocado pela má conservação de uma ponte de madeira no município, porém este sustenta que o apelado deveria ter sido mais cauteloso na condução de sua motocicleta, pois a parte da ponte destinada ao tráfego de veículos está em perfeitas condições e o suposto buraco está na passarela de pedestres.
Aponta culpa exclusiva das vítimas no acidente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, e pediu a redução do montante fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais.
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que, se o caso trata de ato omissivo do poder público, situação em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, esta situação requer que seja comprovada a negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade. Para ele, a situação gera responsabilização pela teoria do risco administrativo.
O relator ressalta que em nenhum momento o Município demonstrou que a ponte onde o acidente ocorreu está em perfeito estado de conservação e fotografias revelam a precariedade da ponte, seja para o tráfego de veículos, seja para o de pedestres. Além disso, a declaração de testemunhas torna evidente a falha na prestação do serviço público.
O desembargador apontou que cabe às prefeituras a conservação das vias públicas, respondendo pelos prejuízos causados em razão da inobservância desse dever, além de estarem comprovados os danos causados, não sendo razoável fazer suposições, sem provas, sobre a imprudência ou falta de experiência do condutor e imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
“Comprovada a negligência do Município, não resta dúvida quanto ao seu dever de indenizar. Sobre a redução do valor, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque este tipo de dano não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa”, escreveu.
Assim, o Des. Marco André considerou que o valor fixado na sentença não se mostrou razoável e considerou que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 em favor da autora M.H.F.S. e em R$ 6.000,00 em favor de Z.G., quantias que asseguram o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Diante destas peculiaridades, hei por bem dar guarida à pretensão subsidiária do réu-apelante para reduzir o valor dos danos morais”.
Processo nº 0801783-76.2013.8.12.0018
FONTE: TJRS

Exame de sangue refuta contaminação por HIV em acidente de trabalho

TRT12 – Exame de sangue refuta contaminação por HIV em acidente de trabalho

Um exame de sangue foi decisivo para que a Justiça do Trabalho de Santa Catarina julgasse um caso de acidente de trabalho ocorrido há dois anos, numa clínica de hemodiálise de São José, município da Grande Florianópolis. Após sofrer um corte no antebraço provocado pelo conector de um equipamento de soro, uma funcionária terceirizada da área de limpeza decidiu processar a clínica e prestadora de serviços em R$ 80 mil, alegando que teria contraído o vírus HIV por causa da lesão.
Imediatamente após o acidente, a trabalhadora foi encaminhada ao Hospital Nereu Ramos, em Florianópolis, onde recebeu as vacinas anti-hepatite e anti-tetânica e realizou uma bateria de exames, atendimento protocolar nos casos em que há exposição a material biológico e hospitalar. Onze dias depois, ela foi informada que a amostra coletada constava como positiva para o HIV, indicando a presença do vírus.
Ao julgar a ação, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu as alegações da defesa e o entendimento do perito médico para indeferir o pedido de indenização. Após analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregada já possuía o vírus quando sofreu o acidente.
Janela
Segundo a perícia médica, o exame realizado pela empregada indicou a presença de anticorpos anti-HIV, proteínas que defendem o corpo contra a presença do vírus. No entanto, o organismo humano leva de um a seis meses para conseguir produzir quantidades detectáveis dessa proteína após a infecção, período que os médicos chamam de janela imunológica — o paciente já possui o vírus, mas ele ainda não é identificável pelos exames.
“A realização desse teste serve apenas para avaliar a condição pregressa do acidentado”, destacou o médico infectologista Fábio Gaudenzi de Faria, perito que auxiliou a juíza na análise do processo. “Como o primeiro teste foi coletado apenas algumas horas depois, podemos concluir que a acidentada já possuía o HIV antes do acidente”, afirmou o especialista.
A decisão da magistrada também levou em conta o fato de que o ambiente de trabalho seguia normas rígidas de biossegurança e que o tipo de lesão provocada pelo equipamento — a ponta da mangueira que é conectada ao frasco do soro — teria baixo risco (0,3%) de transmissão do vírus. Além disso, a empresa comprovou que nenhum paciente soropositivo havia sido atendido pela clínica no dia do acidente.
“Esse baixo risco de contaminação existiria apenas se o paciente fosse soropositivo e a lesão fosse provocada pela outra extremidade, que é ligada diretamente ao corpo da pessoa”, explica Hugo Boechat Andrade, médico infectologista do Instituto Nacional de Infectologia, da Fiocruz. “Mesmo no caso de um paciente soropositivo, a chance de contaminação pelo conector ligado ao soro seria irrisória”, concorda.
A empregada ainda pode recorrer da decisão.
HIV é a sigla em inglês do vírus da imunodeficiência humana (aids), doença que ataca as células de defesa do corpo, tornando o organismo mais vulnerável a diversas doenças, desde simples resfriados a infecções mais graves, como a tuberculose e o câncer. O próprio tratamento dessas doenças fica prejudicado.
Ter o HIV, no entanto, não é a mesma coisa que ter a aids. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença. Contudo, eles podem transmitir o vírus em relações sexuais desprotegidas, pelo compartilhamento seringas contaminadas ou de mãe para filho, durante a gravidez e a amamentação. Por isso, é sempre importante fazer o teste e se proteger em todas as situações.
Atualmente é possível ser soropositivo e viver com qualidade de vida. Basta tomar os medicamentos indicados e seguir corretamente as recomendações médicas. Saber precocemente da doença é fundamental para aumentar a sobrevida da pessoa. Por isso, o Ministério da Saúde recomenda fazer o teste sempre que passar por alguma situação de risco e usar sempre o preservativo.
FONTE: TRT12

Turma afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias

TST – Turma afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.
Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.
Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. “O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, observou. “Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços”.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, “já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador”. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003
FONTE: TST

quarta-feira, 25 de março de 2015

Médicos envolvidos em remoção ilegal de órgãos são condenados

TJMG – Médicos envolvidos em remoção ilegal de órgãos são condenados

Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.
Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.
Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.
A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.
Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.
Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.
Medidas cautelares
Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.
O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.
Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.
Outros denunciados
Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.
Caso 5
Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.
FONTE: TJMG

Loja deve indenizar cliente por não entregar produto

TJMS – Loja deve indenizar cliente por não entregar produto

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente ação interposta por K.G.D.N. contra uma loja de departamentos da Capital. A autora pediu indenização por danos morais e materiais, pois fez uma compra de vários produtos na loja e não recebeu todos em conformidade com o que havia escolhido.
A autora afirma que comprou na loja em julho de 2013 vários itens para mobiliar o quarto das filhas e que escolheu tudo no estilo provençal. Segue alegando que quase tudo foi entregue conforme combinado, exceto o berço. Alega que na segunda quinzena de agosto recebeu uma ligação da loja pedindo que retornasse para escolher outro berço, pois o que ela havia escolhido não estava mais sendo fabricado.
Ela recusou a proposta, pois todos os móveis foram escolhidos para combinar no quarto. Depois de muitas negociações com a loja, teve de trocar o berço por um de qualidade inferior ao que tinha escolhido previamente. Por fim, a autora pediu indenização pelo danos morais e materiais que sofreu durante esse processo.
A loja pediu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser sua responsabilidade o fato do fabricante não produzir o berço e sustentou que a culpa é exclusiva de terceiro, com argumento de que a não entrega do produto seria decorrente exclusivamente da culpa da fabricante, que não teria disponibilizado o bem para entrega. Alega que não violou nenhum direito da autora, pois entregou produto similar e que tudo não passou de mero dissabor.
Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham causar danos ao consumidor, ainda que exclusivamente morais, de forma que a loja é responsável pelos produtos que anuncia e expõe a venda.
Na decisão, ela apontou que o fato de não cumprir com o contrato e entregar o produto ofertado caracteriza o dano moral e fixou a indenização em R$ 8 mil. No tocante ao dano material, dois impedimentos se apresentaram: o fato de a autora ter trocado o berço adquirido por outro modelo, no mesmo valor, e o fato de não ter demonstrado, em nenhum momento, a lesão efetiva em seu patrimônio, concluindo pela não existência de dano material.
“Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de K.G.D.N. para condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8 mil, com correção monetária e considero improcedente o pedido de indenização por danos materiais”.
FONTE: TJMS

Empresa não pagará pelo uso da garagem de vendedor para guardar carro utilizado em serviço

TST – Empresa não pagará pelo uso da garagem de vendedor para guardar carro utilizado em serviço

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Parati S.A. de indenizar um vendedor pelo uso da garagem de sua residência para a guarda do veículo que utilizava em serviço. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 100 mensais pelo período de utilização do local.
“Se o empregado recebe um bem para ser utilizado como ferramenta de trabalho, é natural que seja esperado o mínimo de zelo e de cuidado com esse bem-ferramenta”, destacou o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira. “Esse dever contratual não extrapola outros deveres relativos à colaboração do empregado com o empregador, no sentido de colaborar a preservar o patrimônio mobilizado em ferramentas de trabalho, salvo se lhe fosse exigido algo que estivesse fora de seu alcance”.
Cláusula contratual
Um aditamento ao contrato de trabalho continha cláusula estabelecendo que a “guarda do veículo em local seguro” era da responsabilidade do empregado. De acordo com a sentença da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões (RS), esse encargo é exclusivo do explorador da atividade econômica, por se beneficiar da prestação dos serviços e obter o retorno financeiro correspondente.
O juízo de primeira instância considerou que o prejuízo do trabalhador era presumido. “Sua casa é propriedade privada sua, e o direito de uso e gozo que lhe corresponde como proprietário foi limitado em favor da empresa e sem qualquer contrapartida”, ressaltou a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, ao responsabilizá-lo contratualmente pela guarda do veículo em local seguro, a empresa paga o empregado o risco do negócio.
Ao interpor recurso ao TST, a Parati argumentou que a permanência com o carro da empregadora não foi imposta ao trabalhador nem teria acarretado prejuízo.
Para o ministro Emmanoel Pereira, ficou esclarecido, pela prova testemunhal, que o vendedor podia guardar o veículo que usava em seu trabalho fora do expediente, “sem que tivesse que retirar o seu próprio veículo da garagem”. Nesse contexto, considerou incabível a indenização só pelo fato de o empregado ter que guardar o veículo em segurança, conforme previsão contratual a que ele aderiu.
“Não se trata de transferência do risco do empreendimento, mas de mero cumprimento de deveres anexos de colaboração inerentes ao contrato de trabalho”, afirmou, ressaltando que o veículo era indispensável para a execução do trabalho.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-126-26.2012.5.04.0541
FONTE: TST

Empresa de viagem deve indenizar passageiro que perdeu conexão por intervalo mínimo entre voos

TJDFT – Empresa de viagem deve indenizar passageiro que perdeu conexão por intervalo mínimo entre voos

A Decolar.com foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu voo de volta de Buenos Aires a Brasília, com conexão em Curitiba. A sentença de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que majorou o valor dos danos morais arbitrados e manteve o montante a ser ressarcido por prejuízos materiais.
O autor contou que comprou as passagens no site da Decolar.com, cujos voos seriam realizados pelas companhias Gol Transportes Aéreos e Aerolíneas Argentinas S.A. Ambos os trechos de ida e de volta faziam conexão em Curitiba. Na viagem de volta, o voo saiu de Buenos Aires com 16 minutos de atraso, impossibilitando a realização dos procedimentos de praxe. Por causa disso, relatou que perdeu a conexão e teve que comprar outro bilhete em companhia diversa. A chegada em Brasília, prevista para acontecer às 17h14, só aconteceu às 22h.
A princípio, a ação de indenização foi ajuizada contra a agência de viagem e a empresa aérea Gol. No entanto, ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela companhia. “Nota-se que o pacote oferecido pela agência para a volta compreendia dois trechos operados por empresas diferentes, o que significa dizer que o autor teria que desembarcar no aeroporto de Curitiba e fazer novo check-in para o embarque com destino a Brasília, no prazo de 1h2. Dessa forma, não foi o atraso de 16 minutos que ocasionou a perda do embarque, mas o curto intervalo entre os voos que não possibilitou os trâmites de desembarque e embarque. A empresa aérea não contribuiu para o evento”, afirmou na sentença.
No mérito, o juiz julgou procedentes os pedidos de danos materiais, correspondente à devolução do valor pago pelo trecho e às despesas com alimentação; bem como os morais, decorrentes dos transtornos sofridos pelo cliente.
Após recurso, a Turma entendeu no mesmo sentido, mas decidiu aumentar os danos morais arbitrados de R$1mil para R$3 mil. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: 2014.01.1.087453-7
FONTE: TJDFT

terça-feira, 24 de março de 2015

Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

STJ – Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.
Processos: REsp 1280871; REsp 1439163
FONTE: STJ

segunda-feira, 23 de março de 2015

Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada

TST – Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.
Assédio
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, “que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida”. Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.
No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.
Ônus da prova
Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.
A decisão já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1274-83.2012.5.09.0654
FONTE: TST

sábado, 21 de março de 2015

Cobrança de FGTS pago "por fora" prescreve em 30 anos, julga TST


Cobrança de FGTS pago "por fora" prescreve em 30 anos, julga TST


"A pretensão não é de reflexos do FGTS sobre parcela deferida na presente ação, mas sobre o recolhimento propriamente dito de parcelas pagas durante a contratualidade", explicou o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Com o reconhecimento da prescrição de 30 anos, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento.
Em sua defesa, a Hortigil alegou que o direito deveria prescrever em 5 anos, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que tornaria o pedido de créditos anteriores a dezembro de 2006 inviáveis.
A primeira instância acolheu a preliminar de prescrição e julgou o pedido improcedente. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o entendimento de que a prescrição trintenária prevista na Súmula 362 do TST só deve ser aplicada aos casos em que não houver o depósito mensal do fundo e, no caso, o pedido seria de diferenças.
No TST, o trabalhador sustentou que seu pedido foi para o reconhecimento da existência de verbas efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho e, a partir de então, o pagamento do FGTS sobre tais valores, nos termos da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS (artigo 23, caput e parágrafos 1º e 5º). Deste modo, a prescrição seria de 30 anos.
"Não se trata aqui de FGTS sobre determinada parcela deferida na presente ação. A situação aqui em exame é de contribuição para o FGTS não recolhida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 362", afirmou o relator.
Repercussão geral afastada
Em caso sobre o mesmo tema, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negou recurso para uma empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho.
Na primeira instância, o juízo havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo artigo 23, parágrafo 5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela turma de julgadores.
O colegiado mineiro explicou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão de repercussão geral reconhecendo o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS, os efeitos não se estendem aos valores que venceram anteriormente à sua publicação.
Como no caso a sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, emitida em novembro de 2004, a turma entendeu que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRT-MG e do TST.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Agente terceirizado de presídio terá salário equiparado com o de estatutários

TST – Agente terceirizado de presídio terá salário equiparado com o de estatutários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda., condenada a equiparar o salário de um agente de disciplina, que prestava serviço terceirizado na Penitenciaria Estadual de Piraquara (PR), ao de agentes penitenciários do Estado do Paraná, que exerciam as mesmas atribuições.
Segundo o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a terceirização irregular de serviços na administração pública não gera vínculo de emprego com o ente, já que os cargos devem ser preenchidos por meio de concurso público, mas não afasta o princípio da isonomia (igualdade), que garante a mesma remuneração para profissionais que exerçam a mesma função.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, o agente terceirizado, que trabalhou na penitenciária entre 2002 e 2005, afirmou que executava atividades nas mesmas condições, horários e locais que a dos servidores públicos do Estado, que recebiam cerca de 200% a mais. Alegando violação ao artigo 461 da CLT, solicitou equiparação salarial.
A Montesinos, em sua defesa, alegou que o empregado estava subordinado aos agentes penitenciários concursados. Afirmou também que o profissional era celetista, e a remuneração pretendida por ele era garantida apenas aos trabalhadores admitidos por meio de concurso público.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de equiparação, pois a comparação não seria possível entre celetistas e estatutários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, por entender que o princípio da isonomia foi violado. Segundo o TRT, o artigo 3º, parágrafo único, da CLT garante a não diferenciação relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador.
TST
A empregadora recorreu TST na tentativa de excluir a condenação, mas, de forma unânime, os ministros da Sexta Turma não conheceram do recurso e acompanharam o voto do relator, que destacou na decisão a Orientação Jurisprudencial 383, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia salarial em contratos irregulares de terceirização na administração pública.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1717400-13.2005.5.09.0003
FONTE: TST

Turma nega dano moral por exigência de certidão de antecedentes criminais

TST – Turma nega dano moral por exigência de certidão de antecedentes criminais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”. Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. “Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”.
(Natalia Oliveira/CF)
Processo: RR-28000-62.2014.5.13.0024
FONTE: TST

quarta-feira, 18 de março de 2015

Empresa indenizará operadora por violação de e-mail e chacota de chefe no Facebook

TST – Empresa indenizará operadora por violação de e-mail e chacota de chefe no Facebook

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Softmarketing Soluções em MKT e Call Center contra decisão que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba (PR) por danos morais. Ela teve o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho invadido pela supervisora.
A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam “conquistar a Soft e o mundo”, uma referência aos personagens de desenho animado “Pink e o Cérebro”. O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
TST
No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-315-13.2013.5.09.0029
FONTE: TST

terça-feira, 17 de março de 2015

Afastada revelia por atraso de seis minutos da representante da empresa para a audiência

TST – Afastada revelia por atraso de seis minutos da representante da empresa para a audiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por entender que o decreto de revelia pelo “atraso ínfimo”, mesmo com a presença do advogado à audiência, “não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva” do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em audiência, “não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade”.
Outro ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-185-83.2013.5.08.0115
FONTE: TST

Empresa não é obrigada a pagar limpeza simples de uniforme

TRT12 – Empresa não é obrigada a pagar limpeza simples de uniforme

lavagemA 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou o pedido de um motorista de ônibus de Chapecó que exigia da sua antiga empresa uma indenização de R$ 1,2 mil para compensar gastos com a limpeza de seu uniforme, durante os dois anos em que trabalhou na companhia.

O motorista disse que gastava R$ 50 por mês na higienização do uniforme, que era composto por calça, camisa, jaqueta e sapatos. Ele também pleiteou o ressarcimento de despesas com a adaptação das roupas, já que precisou ajustar várias calças em uma costureira, por conta própria.

O caso foi julgado no final do ano passado pela 1ª Vara de Chapecó, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador apenas com gastos na adaptação do uniforme. Inconformado, o funcionário apresentou recurso ao TRT-SC.

Custo diluído

Ao analisar o caso, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau, entendendo que a empresa só precisaria arcar com os custos de limpeza do uniforme se fosse necessário o uso de algum produto especial ou procedimento específico. Em seu voto, a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu destacou que, no caso do motorista, o uniforme pode ser lavado normalmente junto com as demais roupas do empregado, o que diluiria o custo da operação para o trabalhador.

“No caso, o procedimento de higienização é similar ao realizado nas suas roupas de uso diário, não sendo plausível a condenação da empresa pelas despesas neste ponto”, concluiu a magistrada, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores.

O motorista recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

FONTE: TRT12

segunda-feira, 16 de março de 2015

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.

Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.

A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.

O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".

Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2014.019973-3.

Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

TRF1 – Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou o entendimento de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas decorrentes de férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias.
A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais.
Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros.
“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora.
O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.
Incide contribuição previdenciária:
.salário-maternidade
.férias gozadas
Não incide contribuição previdenciária:
.salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas
.férias indenizadas
Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500
Data do julgamento: 06/02/2015
Data da publicação: 06/03/2015
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião

TST – TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião

Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).
O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.
A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. “Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame”, concluiu.
A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”. No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.
Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como “luvas de material extremamente frágil”, que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312
FONTE: TST