DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

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sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

TJMS – Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente o pedido ajuizado por D.S. de B., contra um plano de saúde, condenado a cobrir as despesas do tratamento de Fertilização Humana pela autora. Além disso, a ré terá que pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 11.820,00.
A autora narra nos autos que há anos não consegue engravidar e precisa de acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina.
Alega ainda a autora que, diante dos fatos, foi sugerido por sua médica que fosse realizada com urgência uma técnica de reprodução assistida de fertilização In Vitro (FIV). No entanto, ao contratar o seu plano de saúde da capital foi informada que o seu contrato é com o plano de saúde nacional, o que ensejou a negativa da cobertura.
Assim, a autora durante o tempo de espera e recusa para a aprovação do tratamento teve que arcar com os custos médicos. Por estas razões, pediu a imediata realização do tratamento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Em contestação, o plano de saúde argumentou que sequer foi citada pela autora e que além disso, não houve nenhum indeferimento por parte da empresa. Afirma ainda que a autora é usuária de um contrato coletivo empresarial e que conforme previsto no contrato o tratamento solicitado é excluído da cobertura.
Assim, o pedido de dano moral, alegado pela autora, deve ser improcedente, pois não houve demonstração de tal dano e além disso, uma mera inadimplência não gera o aludido dano.
Para o juiz, a contestação feita pela ré, com relação ao contrato de adesão do plano com a autora, deve ser improcedente, pois “a argumentação demonstra haver resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da lide.” Dessa forma, fica comprovado que toda responsabilidade em arcar com o tratamento da autora é do plano de saúde nacional, conforme firmado entre as partes.
Com relação aos danos morais o magistrado concluiu que “oportuno relevar que a negativa perpetrada pela ré não se resume, evidentemente, em mera discussão de cláusulas contratuais. Do mesmo modo, não traduz mero dissabor. Ao contrário, provocou na autora patente ofensa em seu ânimo psíquico, considerando que a obrigou a socorrer-se ao judiciário para que pudesse ser autorizado tratamento médico de cobertura obrigatória, sem o qual se veria tolhida de seu direito de ser mãe.”
Processo: 0826224-75.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS

Hospital é condenado por falha de equipamento em cirurgia

TJRS – Hospital é condenado por falha de equipamento em cirurgia

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS) a pagar danos morais, materiais e estéticos a paciente. A autora da ação reclamou de falha de equipamento em cirurgia.
Caso
Segundo a paciente, após sofrer fratura no fêmur, foi transferida ao Hospital Ernesto Dornelles para realização de cirurgia. Devido à constatação médica de nova fratura no local, foi necessária uma segunda intervenção. Na ocasião, um equipamento (broca vazada) apresentou defeito, impossibilitando o procedimento. Uma terceira intervenção teve de ser realizada.
Em 1º Grau, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 33.102,64), morais (R$ 15 mil) e estéticos (valor arbitrado em liquidação de sentença).
Recurso
A ré apelou quanto ao mérito do Hospital em indenizar a vítima, já que o equipamento que apresentou defeito não seria propriedade do hospital, assim como sua manutenção não seria de responsabilidade deles. Solicitou, também, limitação de danos materiais apenas aos gastos com o terceiro procedimento realizado na paciente, requerindo ainda a redução do valor de indenização por danos morais.
A autora recorreu adesivamente, pedindo a majoração do montante indenizatório por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a gravidade do ocorrido.
Decisão
Em sua decisão, o relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz manteve a sentença, considerando que o réu deve responder pela falha na conferência do equipamento médico que inviabilizou a segunda cirurgia necessária ao tratamento de fratura sofrida pela requerente, causando danos a esta.
O magistrado manteve a sentença com relação aos danos morais, fixados em R$ 15 mil, e estéticos, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Com relação aos danos materiais, o valor foi reduzido para R$ 21.102,64 já que, como aponta o relator, os dois primeiros procedimentos cirúrgicos realizados na autora seriam necessários independentemente da falha no equipamento cuja conferência cabia à demandada.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066932740
FONTE: TJRS

Empregado da Renner perseguido e deslocado para o cantinho da disciplina vai receber indenização por dano moral

TST – Empregado da Renner perseguido e deslocado para o cantinho da disciplina vai receber indenização por dano moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o “cantinho da disciplina”, local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o “cantinho da disciplina”. Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e “deixava suas necessidades vitais em segundo plano”, por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. “O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-121-66.2010.5.09.0013
FONTE: TST

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Empresas terão de indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem

TJGO – Empresas terão de indenizar fotógrafo por uso indevido de imagem

A Citric Gestão de Imagem e o Unique Bar e Restaurante Ltda. foram condenados a indenizar o fotógrafo Jorg Andres Hirdes em R$ 10 mil, a título de danos morais, por terem utilizado material fotográfico de sua autoria sem o seu conhecimento e consentimento. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto), que reformou a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, apenas para determinar que a verba sucumbencial seja suportada reciprocamente pelas partes.
Inconformada com a sentença, a Citric interpôs apelação cível alegando sua ilegitimidade passiva, pois não ter firmado nenhum contrato com o autor. Defendeu ainda, ausência de prova da ocorrência de danos morais, visto que foi induzida a praticar o ato, quando um dos sócios do restaurante lhe entregou o CD com as imagens, e que houve uma combinação entre o fotógrafo e o sócio, argumentando que, caso contrário, não se entregaria o CD com as fotografias, sem marca d’água ou travamento. Por fim, pediu a minoração da indenização e divisão dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, o Unique Bar e Restaurante interpôs recurso alegando a inexistência de vínculo contratual ou verbal com a empresa Citric para a prestação de serviços no evento de lançamento do edifício da TCI Imobiliária. Disse que a publicação, apesar de ter sido da faixada do restaurante, a propaganda e divulgação foi única e exclusiva do empreendimento TCI. Já o fotógrafo, pediu a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material sofrido.
Danos Morais
A desembargadora observou que foi a Citric quem colocou em circulação a fotografia de autoria de Jorg, com o objetivo de divulgar o empreendimento, tornando-a parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto à indenização por danos morais, disse que a reprodução, utilização e disposição da obra artística depende de autorização prévia e expressa do autor, não podendo ninguém reproduzir obra que não pertença ao domínio público, sem a permissão do artista.
“Dessa forma, o argumento da empresa Citric de que recebeu o CD com as fotos para divulgação sem qualquer indicação de que pertenciam ao autor, não é idôneo para afastar seu dever de indenizar, pois, se ao receber a foto não tinha como identificar a autoria do material fotográfico, deveria ele ter encontrado meios de fazê-lo. De outra forma, omitiu-se e acabou por violar direito autoral amplamente tutelado pela legislação vigente, cujo desconhecimento, dada a natureza das atividades que exerce, não é crível ou escusável”, afirmou Nelma Branco, acrescentando que a simples ausência de menção da autoria da obra intelectual enseja o dever de indenizar.
Em relação à alegação do restaurante, de não existir vínculo contratual ou verbal com a empresa Citric, a magistrada concordou com o julgamento do juiz sentenciante, de que trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que um dos sócios do restaurante entregou o CD de fotos consciente de que se faria a publicação de uma das fotografias para a divulgação de um empreendimento. Ademais, manteve o valor arbitrado, em R$ 10 mil, considerando que é suficiente para a finalidade compensatória do dano moral e como caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Dano Material e Honorários Advocatícios
A magistrada informou que não houve diminuição na órbita patrimonial do fotógrafo, nem influência em sua atividade profissional, sendo impossível reconhecer prejuízo material decorrente da publicação da fotografia. Portanto, como a petição inicial contém duas pretensões, indenização por danos morais e materiais, deve ser acolhido o pedido para impor a distribuição recíproca das custas e honorários. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Farmácias e drogarias devem manter profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento

TRF1 – Farmácias e drogarias devem manter profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou em jurisprudência da própria Corte no sentido de que “os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento” para reformar parcialmente a sentença, da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, tão somente para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.
Consta dos autos que a ora recorrente foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) por não manter, durante o horário de funcionamento de seu estabelecimento, uma drogaria, profissional legalmente habilitado, conforme dispõe a legislação em vigor. Inconformada com a punição, a embargante procurou a Justiça Federal a fim de desconstituir o auto de infração, pedido este negado em primeira instância.
Em suas alegações recursais a apelante sustenta que o Conselho Regional de Farmácia não tem competência para fiscalizar drogarias. Acrescenta que, no caso em apreço, estão ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente os elementos legalmente exigidos para a inscrição em dívida ativa. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença, bem como a exoneração do pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a questão, os integrantes da 7ª Turma do TRF1 acataram parcialmente o pedido da parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que “a (convenientemente) alegada ‘ausência momentânea’ não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, que assim dita: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, manter técnico responsável substituto, para os casos de ausência do titular”.
O magistrado ponderou, entretanto, que “diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios”.
Processo nº: 0000730-48.2011.4.01.3302/BA
Data do julgamento: 13/10/2015
Data de publicação: 29/10/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Consultor da Vivo registra cobranças por SMS em cartório e comprova assédio moral

TST – Consultor da Vivo registra cobranças por SMS em cartório e comprova assédio moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, “se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time”, ou “já programarei sua rescisão”.
A empresa negou “expressa e veementemente” as alegações do empregado, “por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa”.
A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. “Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido”, afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.
Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-528-74.2011.2.09.0001
FONTE: TST

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito

STJ – Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
Processos: REsp 1562883
FONTE: STJ

Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado

TJDFT – Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado

A Transportes Aéreos Portugueses – TAP foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a passageiro que teve voo cancelado pela empresa e fora realocado em voo com destino diverso do contratado originalmente. A companhia também foi condenada a pagar R$ 2.691,50, a título de ressarcimento material ao autor da ação, que comprovou os gastos com alimentação e passagens para chegar ao destino pretendido.
O passageiro pediu o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento de um voo de Paris a Brasília, com escala em Lisboa – e porque, após o cancelamento, foi alocado em voo de outra companhia aérea e transportado somente até o aeroporto do Rio de Janeiro, diferente do destino final contratado.
A TAP alegou, como justificativa, a greve dos pilotos da empresa, a fim de afastar a obrigação de indenizar o autor. No entanto, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o fato configura o tipo de caso chamado de “fortuito interno” que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade, necessário para excluir a responsabilidade da companhia.
A magistrada relembrou a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”.
A juíza constatou que a greve dos pilotos está completamente atrelada à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquela atividade para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores. Pelas circunstâncias que cercaram o caso, a magistrada entendeu que eram devidas as indenizações tanto de cunho material, como moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0723795-52.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

TJDFT – Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar a empresa Ricardo Eletro (RN Comércio Varejista S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, pela negativa de crediário ao cliente, sem qualquer explicação.
O autor afirma que, por duas vezes, foi até uma das lojas da ré e lhe foi negada a concessão de crediário, a fim de parcelar suas compras, sem qualquer justificativa, o que o impediu de realizar as compras.
Em contestação, a parte ré alegou que houve inconsistências nos dados da parte autora.
Segundo a juíza, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que houve inconsistência nos dados do autor, na medida em que não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme afirma o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Para a magistrada, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Assim, diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ricardo Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0717940-92.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa

Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa

O caso aconteceu em Joinville, norte de Santa Catarina. Por discordar a aplicação da justa causa, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão, com o pagamento das verbas trabalhistas. A alegação da empregada foi que a conduta faltosa e irregular foi cometida por um terceiro que não faz parte da relação de emprego, a sua mãe, o que impediria a aplicação da justa causa.
A empresa, assessorada pelo advogado João De Mattia Neto, do escritório Kursancew, Mattia Neto & Nart Advocacia, impugnou as alegações da empregada, aduzindo que tanto a mãe da empregada como ela própria cometeram ofensas físicas contra o empregador. Além disso, a empresa também apresentou uma peça de reconvenção (uma espécie de contra ataque), pleiteando a condenação da empregada pelo dano moral que causou à empresa ao denegrir a sua imagem e credibilidade.
Entenda o caso:
Depois de finalizar a sua jornada de trabalho e ir para casa, a empregada retornou ao estabelecimento algumas horas mais tarde, acompanhada da mãe e exigindo falar com a sócia. Na ocasião iniciou-se uma discussão, culminando com ofensas físicas da empregada e da sua mãe contra o empregador, com intenso “bate boca”, o que foi presenciado pelos clientes do estabelecimento, por lojas vizinhas e pelas pessoas que passavam na rua. A confusão somente cessou quando a empresa acionou a polícia militar.
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville, ao julgar o caso, acolheu as alegações de defesa da empresa, pois entendeu restar comprovado que não apenas um terceiro não envolvido na relação de emprego, mas a própria empregada participou das agressões e incentivou a sua mãe em outros momentos, colaborando para a inflamação dos ânimos. “Totalmente indevida a conduta da autora. Em primeiro lugar, fora de seu horário de trabalho não poderia ingressar nas dependências da empresa sem autorização. Ainda mais acompanhada da mãe e ambas munidas de um espírito bélico”. “E mais: a reclamante xingando a patroa, sentindo-se ‘moralmente forte’ com a presença da mãe, a quem ainda incentivou a promover a desordem! A reclamante sem sombra de dúvidas praticou atos incompatíveis com o contrato e com a continuidade do mesmo”, assinalou o Magistrado. Quanto ao dano moral, a Vara do Trabalho entendeu que “a conduta da reclamante foi totalmente imprópria e a testemunha da empresa (terceiro desinteressado) deixou claro que a discussão despropositada e anticivilizada durou bastante tempo (10, 15 minutos) e só terminou com a chegada da polícia – chamada pela empresa -, tendo havido repercussão na vizinhança da demandada e obviamente entre seus empregados e terceiros que passavam e estavam no comércio das proximidades”. “Desse modo, condeno a reclamante a indenizar a reclamada no valor de um salário (à época da rescisão), a título de dano moral”.
Não satisfeita com a decisão de origem, a empregada recorreu para o TRT de Santa Catarina insistindo na nulidade da justa causa e, ainda, alegando que o dano moral é indevido, pois estaria sendo penalizada duas vezes (a justa causa e o dano moral). Todavia, o argumento não foi acolhido pela segunda instância. “As provas dos autos restam fortes quanto à participação da recorrente, posto que a autora não trouxe qualquer prova que sustenta sua alegação de não participação nas agressões”. “O conjunto probatório dos autos confirmam a justa causa e a versão dos fatos trazida em sede de defesa”, decidiu o colegiado em segundo grau. Assim, foi mantida a sentença de origem, validando a justa causa aplicada e a condenação da empregada em pagar dano moral ao empregador. Não cabe mais recurso.
A decisão foi unânime. (Processo n. 0000483-72.2014.5.12.0004 – TRT da 12ª Região).

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia

TJDFT – Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia

Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infrigentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.216309-9
FONTE: TJDFT

terça-feira, 3 de novembro de 2015

TST – Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal

TST – Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, que tentava reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança.
Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a Manthos disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. “Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa”, informou o regional.
No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-262-25.2013.5.02.0062
FONTE: TST

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TRT9 – Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

TRT9 – Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.
Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é “responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas”. Da decisão, ainda cabe recurso.
As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de “sapatão” e “sapatinha”, e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.
De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve “brincadeiras” e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, “sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência”.
Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, “chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia”, porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a “tirar sarro” da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.
No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.
FONTE: TRT9

Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico

Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico

Intimações às partes decorrentes de atos processuais não podem ser feitas apenas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao dar provimento a Agravo de Petição interposto por uma empresa de transportes e anular a penhora de R$ 99 mil de sua propriedade em execução cujos atos somente foram publicados no PJe.
A companhia, representada pelo advogado Érico Magalhães, do Érico Magalhães Advocacia, apresentou Embargos de Declaração junto ao juiz da 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo alegando que, a partir a da audiência de instrução, não foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual. De acordo com a empresa, todas as comunicações foram feitas apenas no sistema PJe, sem publicação no DJe.
Porém, o juiz rejeitou os embargos. Contra essa decisão, a transportadora interpôs Agravo de Petição ao TRT-2 com o mesmo fundamento.
Em seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser feitas na internet “sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico”.
“O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos juízes: uns publicando as intimações no DJe, outros não. Até porque, como é sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação no diário o prazo ‘dispara’ depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela”, opinou Ruffolo. Segundo ele, a não publicação dos atos no DJe fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, as partes não tiveram “ciência inequívoca” de que as intimações só seriam feitas via PJe, apontou o desembargador. Dessa forma, a transportadora só soube da execução contra ela quando R$ 99 mil de sua propriedade foram penhorados.
Com isso, o Ruffolo votou pelo provimento ao Agravo de Petição para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, e determinou a repetição desse ato e de seus posteriores, o que deverá ser feito por publicação no DJe. Além disso, ele decidiu pela anulação da penhora. Os demais desembargadores da 5ª Turma seguiram seu entendimento.
Processo 1000727-03.2014.5.02.0605
FONTE: CONJUR

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade devido ao óbito da esposa

TRF4 – Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade devido ao óbito da esposa

Um professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) ganhou na Justiça o direito de estender sua licença-paternidade para 180 dias por causa da morte da mulher. Ele solicitou a ampliação do afastamento após o óbito da esposa, ocorrido em virtude de complicações pós-parto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que “o direito à proteção da infância vincula ambos os genitores, consagrando igualmente homens e mulheres”. A decisão da última semana confirmou sentença de primeiro grau.
O autor, que já tinha uma menina, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em julho de 2014, após perder sua esposa, ajuizou ação pedindo a ampliação de sua licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade. Ele afirmou que é impossível conciliar as atividades profissionais com o cuidado das filhas, a mais velha com dois anos e a recém-nascida.
A FURG defendeu que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que não há respaldo legal para o acolhimento do pedido. A solicitação do autor foi julgada procedente pela Justiça Federal de Rio Grande. A instituição recorreu contra a decisão no TRF4. Antes de a sentença ser proferida, ele já havia ganho uma liminar para permanecer em casa cuidando das filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o caso deve ser interpretado de forma a ampliar a interpretação da lei, privilegiando a máxima proteção da família e permitindo ao servidor público o gozo de licença-paternidade estendida por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto”.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Mantida justa causa a caminhoneiro preso em flagrante por dirigir embriagado

TRT9 – Mantida justa causa a caminhoneiro preso em flagrante por dirigir embriagado

O TRT-PR manteve a justa causa aplicada a um caminhoneiro preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Estadual na PR- 323, em Cruzeiro do Oeste, quando dirigia embriagado e fazia zigue-zagues pela pista, forçando para fora da rodovia motoristas que vinham em sentido contrário.
Os desembargadores da 4ª Turma consideraram legítima a a aplicação da justa causa “por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia”. Da decisão, ainda cabe recurso.
O incidente aconteceu em maio de 2012. Um motorista parou no posto rodoviário de Cruzeiro do Oeste e alertou os policiais sobre o caminhão-tanque de leite que fazia zigue-zague pela rodovia, colocando em risco a vida de outros usuários.
O motorista foi interceptado pela Polícia Rodoviária, detido e encaminhado à delegacia após realizar o teste de bafômetro, que confirmou o estado de embriaguez. O equipamento apontou dosagem de 1,02 mg de álcool por litro de ar. Ele trabalhava para as empresas LBR Lácteos Brasil S.A. e Líder Alimentos do Brasil S.A., com sede no município paranaense de Lobato, e para a Laticínios Bom Gosto S. A., com sede em Tapejara, no Rio Grande do Sul. Todas do mesmo grupo econômico, em fase de recuperação judicial.
Dispensado por justa causa, o reclamante tentou reverter a decisão acionando a Justiça do Trabalho. Alegou que, no dia dos fatos, fora avisado de que não havia carga suficiente para transportar, razão pela qual deu o expediente por encerrado e ingeriu bebida alcoólica numa das refeições. Mais tarde, teria recebido a contraordem para dirigir o caminhão. Acatou a ordem patronal, disse, por medo de retaliações.
Para o juiz Giancarlo Ribeiro Mroczek, da Vara do Trabalho de Nova Esperança, o fato de não haver tarefa não isenta o empregado de suas obrigações para com a empresa durante a jornada normal de trabalho. Além do que, “o exercício dessa profissão, por sua própria natureza repele, de forma absoluta, a utilização de bebida alcoólica, uma vez que do seu desempenho dependem várias vidas. Dirigir embriagado é crime inafiançável que autoriza a justa causa (artigo 482, “f”, da CLT)”. “O motorista é responsável por todos aqueles, pedestres e condutores de outros veículos, que cruzarem o seu caminho”, argumentou o juiz.
A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de desembargadores. “(…) Refoge ao razoável inferir que o reclamante, apresentando-se em estado visível de embriaguez e mesmo admitindo a ingestão de bebida alcoólica, ainda assim tivesse sido conscientemente orientado pelo superior hierárquico a conduzir o caminhão para o transporte de mercadorias, colocando em risco a vida do empregado e de terceiros, bem como seu patrimônio material. (…) A aplicação da justa causa se legitima por ser o reclamante motorista profissional e ter cometido infração gravíssima ao conduzir veículo pesado sob efeito de álcool, colocando em risco sua vida, sua integridade física e a de todos os usuários da rodovia”.
Foi relatora a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Clique AQUI para ler a íntegra do acórdão referente ao processo 00454-2014-567-09-00-4.
FONTE: TRT9

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Turma declara nulo processo em que testemunhas não foram ouvidas

TST – Turma declara nulo processo em que testemunhas não foram ouvidas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar de enfermagem de Cachoeirinha (RS) para declarar nulo processo em que suas testemunhas não foram ouvidas. Em ação contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, ela buscava receber adicional de periculosidade por exposição à radiação em exames de raios X.
Na ação trabalhista, a auxiliar disse que houve alterações nas suas funções no trabalho, o que a teria obrigado a circular pela UTI, emergência e centro de recuperação sob exposição de radiações ionizantes enquanto realizava eletrocardiogramas nos pacientes. Condição, segundo ela, que poderia ser validada por prova testemunhal.
O hospital alega que quando da realização de raio-x móvel junto ao leito do paciente, os profissionais que estão no local são comunicados da realização de exame e não permanecem ao lado do paciente “e muito menos próximo do local onde está sento realizado o exame de raio-x”.
A 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida. Entendimento mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), que disse “não haver a necessidade de testemunha já que o laudo pericial não enquadrou as atividades da auxiliar como perigosas, conforme Portaria nº 518/03, e ela não ingressava em área de risco”. Para o regional, somente a permanência junto ao paciente durante o exame de raio X poderia expor o trabalhador a situação de risco, dentro do campo de radiação, situação não demonstrada no processo pela auxiliar.
Prejuízo
Já para o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do recurso da funcionária ao TST, a afirmação do regional evidencia o prejuízo da auxiliar com o indeferimento da prova oral. Segundo o relator, somente pela prova oral seria possível demonstrar se quando da utilização do aparelho móvel de raio X a trabalhadora permanecia ou não junto ao paciente e se poderia se afastar, sair do local ou usar equipamento de proteção.
O relator avaliou que a situação vivenciada pela trabalhadora precisa ser elucidada e as questões fáticas deveriam ter sido esclarecidas pela prova oral. Lembrando que as nulidades no processo do trabalho somente podem ser proferidas quando do ato resultar inequívoco prejuízo – e a seu ver este se manifestou no caso -, o relator concluiu violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Declarada nula a sentença, Lima Júnior determinou o retorno do processo à 1ª instância para reabertura da instrução processual a fim de possibilitar que as testemunhas indicadas pela trabalhadora sejam ouvidas.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-1522-28.2012.5.04.0027
FONTE: TST

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Trancada ação penal contra advogados que denunciaram irregularidades em audiência

STJ – Trancada ação penal contra advogados que denunciaram irregularidades em audiência

Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.
Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.
O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal ao argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.
Ciência da inocência
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.
Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.
Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.
Risco à advocacia
“Qualquer pessoa – advogado ou não – pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”, disse Schietti.
Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Processos: RHC 61334
FONTE: STJ

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Erro na sentença afasta deserção de recurso de distribuidora que pagou custas a menos

TST – Erro na sentença afasta deserção de recurso de distribuidora que pagou custas a menos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em recurso ordinário da Super Auto Distribuidora Ltda., que pagou custas em percentual inferior ao determinado pela CLT. Como o valor incorreto foi informado pela sentença, a Turma concluiu que a empresa não pode ser prejudicada pelo erro de cálculo do juízo de primeiro grau.
A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a distribuidora a pagar R$ 25 mil a uma vendedora, e registrou em R$ 50 as custas processuais, que correspondem a 0,2% do valor da condenação. Entretanto, o artigo 789 da CLT estabelece o percentual de 2% para esse cálculo, o que daria R$ 500.
A empresa recorreu ao TRT-RS e pagou custas de R$ 50, de acordo com a determinação da sentença, mas o Regional julgou deserto o recurso, entendendo que o erro da juíza não justifica o recolhimento inferior ao percentual disposto na lei. O acórdão considerou que a Super Auto, ciente da norma do artigo 789 da CLT, deveria ter se esforçado para o correto recolhimento das custas processuais.
TST
O relator do recurso da distribuidora ao TST, desembargador convocado José Ribamar Lima Júnior, votou pelo seu provimento, para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT-RS para julgamento do recurso ordinário. Segundo Lima Júnior, o Regional não assegurou à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao considerar deserto o recurso. O relator afirmou que o erro do juízo de primeiro grau não pode prejudicar a empresa, que obedeceu à sentença.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1606-68.2012.5.04.0014
FONTE: TST