terça-feira, 25 de março de 2014
Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado
Na
ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada
suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha
acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de
trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo
empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de
eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para
comprovação da frequência do empregado.
O
juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido
de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos
documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa.
A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando
estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador
na inicial, considerando a folga semanal.
O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT,
que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso da
Cencosud, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de
comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou
que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é necessária a
assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais
pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões
estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do
horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338
do TST indicam que somente "a não apresentação injustificada dos
cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que
registram horários britânicos" podem motivar a inversão do ônus da prova
e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como
os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não
haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial
seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia ao empregado comprovar o
horário diverso do constante nos registros de frequência. O ministro
salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o
fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido
como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou
vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-356-43.2012.5.05.0023
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