DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

Arquivo do blog

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TST. Culpa exclusiva de empregado afasta direito a indenização


TST. Culpa exclusiva de empregado afasta direito a indenização



Em ação ajuizada na Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC), um empregado da Comfloresta (Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais) e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.

Ao julgar a ação, o juiz sentenciante destacou que não havia como condenar as empregadoras. É que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima.

Em depoimento, o acidentado esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento.

Ao analisarem o recurso ordinário interposto pelo empregado, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), confirmaram o acerto da sentença. Para os magistrados, o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou.

No TST, o agravo de instrumento do reclamante, após análise da ministra Maria de Assis Calsing, integrante da Quarta Turma, foi desprovido por maioria.

Na decisão a relatora afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição da República e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula nº 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização.

Na decisão proferida, o ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolhia o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII da CR, por entender que houve culpa das reclamadas.

Processo : AIRR-144300-52.2005.5.12.0024

Nenhum comentário:

Postar um comentário