DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Revista Íntima X Inspeção


Revista Íntima X Inspeção



Não há de se confundir “revista íntima” com “inspeção”.

A primeira, revista íntima, é caracterizada pela agressão à dignidade da pessoa humana que, em muitos casos, é colocada em estado de completa ou semi-nudez visando à descoberta de possível furto. Quanto à segunda, inspeção, com fundo de fiscalização visa à proteção do patrimônio do empregador e, principalmente, à salvaguarda da segurança das pessoas.

A revista íntima, diretamente no corpo do empregado, é atentatória à intimidade. A revista a qual exige que o indivíduo se desnude ou mostre partes do corpo, ainda que perante pessoas do mesmo sexo, e submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros é de ser medida condenatória, combatida de pronto por qualquer gestor.

A inspeção representa um procedimento empresarial decorrente do poder diretivo do empregador, tendo por objetivo salvaguardar o patrimônio da empresa e a segurança dos empregados.

A inspeção deve ser efetivada de forma adequada, razoável e harmônica, ou seja, em consonância com a preservação à intimidade do empregado, sem ferir os Direitos Humanos fundamentais de personalidade do trabalhador e, por conseqüência, a dignidade da pessoa humana.

O art. 5º, X, CF/1988 assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A inspeção deve ser o mais cuidadosa possível, de modo a equilibrar o respeito ao indivíduo com o imperativo fiscalizatório. O ideal é que seja efetuada somente na entrada e saída dos locais de trabalho, por meio de um sistema de deleção automática e mediante acordo entre empregador e a representação dos trabalhadores (sindicato). De todo modo, a autorização sindical não tornaria válida conduta manifestamente irregular, enfatize-se.

No que tange à implantação de sistemas visuais, como a adoção de câmeras de vídeo ou televisão, vale mencionar a posição de Marcelo Roberto Válio[1]. Segundo o autor, esse meio fiscalizatório “está vinculado aos limites bem impostos nos princípios constitucionais de personalidade dos empregados de direito à proteção da intimidade e privacidade.

Como bem assevera o autor, o que não se pode admitir é a colocação de câmeras de vídeo em áreas reservadas e íntimas dos empregados, como nos vestiários, banheiros e dormitórios, sempre se levando em conta o princípio também da razoabilidade e do não abuso do direito, caracterizado pelo excesso do poder fiscalizatório.

Se o objetivo da instalação dos equipamentos audiovisuais é o controle da atividade laboral, os aparelhos devem ser colocados apenas nos locais em que o trabalho é desenvolvido, excluindo-se aqueles que servem para descanso ou uso exclusivo do trabalhador, tais como banheiros, refeitórios, cantinas ou salas de café. Se o objetivo da instalação é a segurança, a colocação dos aparatos deve limitar-se aos locais de acesso de pessoas estranhas ao serviço.

A filmagem não pode ser sorrateira, nem ter a conotação de estar servindo para espionar os empregados. Por isso, eles devem ter ciência da instalação do equipamento, para poderem evitar qualquer tipo de situação inocente, mas constrangedora, que passaria despercebida se inexistisse o referido controle.





Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences.

“O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo”, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas.

Contrariamente ao entendimento regional de que o dano moral não necessita de comprovação, uma vez que o “sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social”, a relatora afirmou que os fatos demonstrados no processo inocentam a empresa da acusação de abuso de poder e que o empregado não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação.

Assim, entendendo que “não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral”, a relatora reformou a decisão regional e inocentou a empresa da condenação. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Sétima Turma. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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