DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

PREPOSTO - O REPRESENTANTE DA EMPRESA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

PREPOSTO - O REPRESENTANTE DA EMPRESA NA JUSTIÇA DO TRABALHO




Introdução

O aumento da demanda na Justiça do Trabalho e da crise generalizada das relações de trabalho em nosso País traz como conseqüência a necessidade de as empresas tomarem algumas medidas judiciais e extrajudiciais para que prejuízos sejam evitados ou, ao menos, minimizados. Um dos principais remédios utilizados é a indicação de empregados especificamente preparados para a função de preposto.



1. A escolha do preposto

O primeiro cuidado da empresa seria a observação da condição de “empregado” da pessoa que lhe representará em audiência, com carteira de trabalho assinada. Exceções ocorrem em caso de sócios (que, naturalmente, representam suas empresas), procuradores (empregados, normalmente gerentes, com instrumento de mandato para representação em juízo), familiares (em caso de reclamatórias de empregados domésticos) e síndicos (em reclamatórias que envolvam massas falidas ou empregados de condomínio de apartamentos, como porteiros, por exemplo).

Um requisito não exigido, mas que é salutar ao andamento do processo sem maiores percalços, é o trabalho concomitante com o autor da ação. É entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que o representante não necessita ter trabalhado na empresa à época em que o reclamante prestou serviços. No entanto, tem-se observado que, obviamente, os fatos discutidos são entendidos, repassados ao advogado patronal e transmitidos ao juízo de uma melhor forma por uma pessoa que vivenciou os fatos do contrato de trabalho do reclamante do que seriam por alguém que apenas tem conhecimento de forma indireta da evolução da relação.

Quanto à escolha do melhor empregado para assumir esta função, esta tarefa depende do porte da empresa.

Em micro e pequenas empresas, o melhor é que o proprietário, o sócio ou um gerente de confiança assuma tal encargo.

Em empresas de médio porte, em que não haja um passivo trabalhista muito grande, a melhor pessoa seria o responsável pela área de recursos humanos.

Já grandes empresas que possuam uma movimentação substancial de processos têm adotado como praxe a representação por empregados que tenham como atribuição específica a representação da empresa em juízo. São os chamados “prepostos oficiais” ou “profissionais”.



2. As atividades do preposto no processo

A primeira atitude do preposto em relação a uma reclamatória trabalhista é, de posse da petição inicial, reunir e preparar toda a documentação pertinente e entregá-la ao advogado da empresa juntamente com um relatório da evolução da contratualidade do autor. Exemplificativamente, em caso de pedido de equiparação salarial, é essencial redigir detalhadamente as atividades, a qualificação pessoal e até a escolaridade do reclamante e do paradigma apontado. Isso com a antecedência necessária a fim de facilitar a elaboração da defesa.

A busca de testemunhas que possam demonstrar a veracidade dos fatos alegados na contestação é uma tarefa que deve ser executada de forma concomitante às medidas acima referidas para que as respectivas oitivas sejam programadas desde o início da reclamatória.

Deve estar apto e liberado pela direção da empresa para a negociação de acordos judiciais, tendo sempre um valor estimado para cada processo, lembrando que a política de realização de acordos, se bem conduzida, é encarada com bons olhos pelo Judiciário e evita custos desnecessários à empresa.

É fundamental, outrossim, que a conduta do preposto seja a mais firme possível, inclusive em audiência, sendo que esta posição de certeza perante os fatos informados ao procurador e ao juízo é indicadora de que as perdas serão, na pior das hipóteses, minimizadas.

Na audiência, em um primeiro momento, é essencial ao advogado que o preposto lhe municie de todas as informações, inclusive aquelas eventualmente negativas e prejudiciais à tese da defesa, para que o referido profissional possa tomar as providências pertinentes.

Já na ocasião em que o representante da empresa é ouvido pelo juízo, esse posicionamento leva à obrigação de responder firmemente tudo aquilo que lhe é questionado, sem respostas evasivas, tendo em vista que estas serão tomadas pelo julgador do processo como confissão, ou seja, os fatos narrados pelo reclamante serão tidos como verdadeiros.

É de fundamental importância que o preposto tenha em mente que, demonstrando desconhecimento dos fatos, ter-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação na petição inicial, o que levará, necessariamente, à declaração de confissão quanto ao pedido relacionado com o seu desconhecimento e, conseqüentemente, à procedência do mesmo.

O mesmo ocorre em relação àqueles fatos narrados pelo preposto e que são contraditórios com os argumentos da defesa confeccionada pelo advogado, o que também demonstra a real necessidade de afinidade e de total cumplicidade entre estes profissionais.

É essencial que acompanhe a realização de perícias para verificação de supostas condições de insalubridade ou de periculosidade, não apenas para evitar que o perito tenha conhecimento apenas da versão do reclamante, mas também para ter subsídios para, se for o caso, buscar testemunhas para a audiência e para seu próprio conhecimento do que está sendo discutido no processo.

No Processo do Trabalho existe uma fase peculiar que é a chamada liquidação da sentença, na qual o preposto deve acompanhar os cálculos do perito contador assistente da empresa e, através de seu conhecimento jurídico e de recursos humanos, auxiliá-lo e avalizar a conta apresentada.

Também há uma fase final, quando a empresa realiza os pagamentos, na qual este empregado deve acompanhar os recolhimentos relativos ao pagamento do valor devido, segundo cálculos do perito contador assistente, bem como aqueles pertinentes à Previdência Social e ao imposto de renda.

Igualmente, após o encerramento dos processos, tem como obrigação diligenciar no retorno dos alvarás de depósitos judiciais eventualmente efetuados, frisando-se que estes depósitos também devem ser providenciados pelo preposto com a área financeira da empresa conforme orientação do advogado, isso porque o preposto é uma espécie de elo de ligação entre o advogado e a empresa.



3. As atividades extrajudiciais

Embora a figura ora estudada originariamente tenha sido criada para representar as pessoas jurídicas em audiências judiciais, acreditamos que a principal atividade do preposto nos dias de hoje reside nas atitudes que toma para evitar o aumento do passivo trabalhista da empresa, tanto em relação ao número de reclamatórias, quanto para evitar que o prejuízo financeiro de cada uma delas seja limitado àquele valor efetivamente devido.

Para tanto, ele deve conhecer toda a estrutura administrativa, contábil e de relacionamento de sua empresa com outras que lhe prestem serviços, adotando uma postura preventiva, sendo esta última a palavra de ordem para as empresas que não quiserem sucumbir a um passivo trabalhista insustentável.

Na busca desse objetivo, é interessante que participe da contratação das empresas terceirizadas e que exija, habitualmente, prestação de contas destas no sentido de que verifique se elas estão cumprindo com as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, através de comprovantes de recolhimentos do FGTS, de pagamento de salários, recolhimento do INSS e, em caso de trabalho com risco à saúde ou à vida, verificar se os equipamentos de proteção individual estão sendo entregues aos trabalhadores, por exemplo.

Também é útil que conheça toda a estrutura do quadro de empregados com as atividades atinentes a cada cargo existente, bem como tenha conhecimento dos locais e das rotinas de trabalho.

Outra atitude pertinente seria a participação no processo de seleção e de desligamento de empregados, bem como o acompanhamento nas negociações realizadas pelos empregados, através dos sindicatos, com a empresa na busca de melhorias nas condições de trabalho.

Com este amplo conhecimento da empresa, deve apoiar a área financeira na apuração dos resultados da empresa, o que resultará na distribuição de eventual lucro.

Sempre deve confeccionar relatórios de andamento dos processos, estimando o passivo trabalhista, tanto em relação a datas de término dos processos quanto no que tange à base numérica do mesmo.



Conclusão

Enfim, conclui-se que a função de preposto deve ser valorizada tanto pela empresa, que deve ter cuidado na escolha do mesmo, quanto pelo advogado, que deve atuar no processo de modo a, através do representante da empresa, ter o melhor conhecimento dos fatos discutidos no processo.

Também é essencial que o empregado indicado a assumir tal encargo tenha consciência de que sua conduta preventiva e de total conhecimento da estrutura da empresa levará, necessariamente, aos melhores resultados no esforço de evitar ou de minimizar o passivo trabalhista, com atitudes judiciais e, principalmente, extrajudiciais. Isso tudo tem reflexos benéficos em uma melhor administração da empresa, do quadro de empregados e das relações de trabalho em geral, também devendo ser observada a perspectiva, porque não, de uma maior distribuição de lucros decorrente de um menor prejuízo relativo ao passivo trabalhista.



Autores: - Henrique Cusinato Hermann e Sylvio José Domingues

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