quinta-feira, 24 de abril de 2014
TST – Trabalhador não reverte justa causa mesmo detendo estabilidade acidentária
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um empregado que tinha estabilidade
acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No
processo, a empresa comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas,
registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno
designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do
empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter sofrido
acidente.
Na ação judicial, o empregado,
auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa
seria desproporcional à conduta alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e
Álcool Ltda, e também discriminatória, apenas se livrar de um empregado
portador de estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão
direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa
seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver
trabalhadores no local com um número de faltas “absurdas” – de 85 e 34 dias – e
que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas
e outras duas condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta
grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi
aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou
que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de
dispensá-lo.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não
ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação
farta do procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das
penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar
interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.
Ao analisar o agravo, o ministro
Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto
constitucional, como alegado pelo empregado. O ministro observou que, de acordo
com o quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta que o auxiliar, em
algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao
seu posto de serviço, “situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas
retratadas em outros contratos de trabalho”. Concluiu, então, que não houve
conduta discriminatória do empregador.
(Elaine Rocha/CF)
Processo:
AIRR-51-37.2012.5.24.0021
FONTE:
TST
quinta-feira, 10 de abril de 2014
TST – Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados
TST – Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo que não tenha empregados
Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, “não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados”. É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019
FONTE: TST
segunda-feira, 7 de abril de 2014
TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário
TST confirma que terço constitucional de férias não incide sobre abono pecuniário
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado da Caixa Econômica Federal que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”, destacou.
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. “Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500″, explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.
Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, “é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes”. Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, “não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata”.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007
FONTE: TST
quinta-feira, 27 de março de 2014
TST – Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais
TST – Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024
FONTE: TST
terça-feira, 25 de março de 2014
Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado
Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia deferido horas extras calculadas com base no pedido inicial do encarregado.
Na
ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada
suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha
acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de
trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo
empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de
eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para
comprovação da frequência do empregado.
O
juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido
de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos
documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa.
A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando
estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador
na inicial, considerando a folga semanal.
O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT,
que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso da
Cencosud, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de
comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou
que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é necessária a
assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais
pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões
estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do
horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338
do TST indicam que somente "a não apresentação injustificada dos
cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que
registram horários britânicos" podem motivar a inversão do ônus da prova
e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como
os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não
haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial
seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia ao empregado comprovar o
horário diverso do constante nos registros de frequência. O ministro
salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o
fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido
como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou
vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-356-43.2012.5.05.0023
TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega
TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega
Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea “b” da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.
Para o Regional, são “vicissitudes da vida” que ocorrem, inclusive, “com chefes de Estado e renomados políticos”, ressaltou o acórdão, já que “é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.
TST
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
FONTE: TST
sexta-feira, 21 de março de 2014
TST – Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes
TST – Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes
A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.
A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.
Recursos
A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.
A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do Código Civil. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072
FONTE: TST
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