quinta-feira, 24 de abril de 2014
TST – Trabalhador não reverte justa causa mesmo detendo estabilidade acidentária
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um empregado que tinha estabilidade
acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No
processo, a empresa comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas,
registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno
designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do
empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter sofrido
acidente.
Na ação judicial, o empregado,
auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa
seria desproporcional à conduta alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e
Álcool Ltda, e também discriminatória, apenas se livrar de um empregado
portador de estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão
direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa
seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver
trabalhadores no local com um número de faltas “absurdas” – de 85 e 34 dias – e
que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas
e outras duas condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta
grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi
aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou
que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de
dispensá-lo.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não
ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação
farta do procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das
penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar
interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.
Ao analisar o agravo, o ministro
Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto
constitucional, como alegado pelo empregado. O ministro observou que, de acordo
com o quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta que o auxiliar, em
algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao
seu posto de serviço, “situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas
retratadas em outros contratos de trabalho”. Concluiu, então, que não houve
conduta discriminatória do empregador.
(Elaine Rocha/CF)
Processo:
AIRR-51-37.2012.5.24.0021
FONTE:
TST
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