segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Operadora que teve a mão prensada por causa de celular não será indenizada
Uma
empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão
amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de
prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de
segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.
De
acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa
tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento
que acabara de operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida
aos procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a
trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral residuais devido ao
acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau
leve.
Em
reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização por danos morais,
estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro
grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de uso do celular no
setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em
local inadequado".
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença,
com o entendimento de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à
saúde e segurança do trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido
quando a funcionária foi pegar o celular em cima da prensa não altera esse
entendimento", afirma o acórdão regional. "A empresa deveria tomar as
medidas necessárias a melhor orientar semelhante atitude".
Em
recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de
Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa,
atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É
possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a
sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido", afirmou.
"Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido
e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de
concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu.
A
decisão foi unânime.
(Paula
Andrade/CF)
Processo: RR-521-66.2012.5.04.0234
quinta-feira, 24 de julho de 2014
Manifesto contra os juristas da repressão. Resistência política se faz com advogados de verdade.
Em tempos de prisões políticas, torturas, sítio à
cidade, suspensões dos direitos civis e políticos, questiona-se por onde anda a
comunidade jurídica. Afinal, para que os juristas resolveram se dedicar ao
estudo do Direito, senão à aplicação da justiça? Como podem estes ignorar os
atentados à democracia que ora sucedem após jurarem defender a constituição e a
justiça social?
“Se você é neutro em situações de injustiça, você escolhe o
lado do opressor.” (Desmond Tutu)
É com grande pesar que verifica a doença do
individualismo em todos os setores da sociedade. Mais preocupante é observar
aqueles que se julgam por doutores da justiça empenhados apenas na busca do engrandecimento
pessoal. Onde estão os aclamados intelectuais, que instigam as mentes nos
bancos acadêmicos, para atiçar a sociedade de questionamentos e lembranças
históricas de uma ditadura que não queremos mais? Descerão estes semi-deuses
dos palanques para viver o mundo que tanto falam?
Mais precisamente, questiona-se, por onde
caminham os advogados que por vezes bradam a bandeira do Estado Democrático de
Direito no papel e clamam pela lei, como forma imperiosa de se fazer justiça.
A construção etimológica da palavra “advocacia” é
inerente àquela missão abnegada de um sujeito que age por outrem, em nome de
outrem, e não negocia direitos.
Advogar, dissecando a origem deste verbo,
significa “chamar a si”. Trata-se de missão destinada aos homens e mulheres que
entendendo a grandeza da sua função social, tomam para si a responsabilidade e
agem de ofício, sem precisar ser chamado, visando o direito das pessoas
possuírem direitos. E tal proporção e responsabilidade aumenta de grandeza
quando a missão que lhe é cabida se destina a proteger e defender o mais
indefeso dos homens, aquele não possuidor de direitos que é atacado pelo poder
político assenhorado, e por isso é condenado e apenado sem que haja previsão
legal para os fatos a ele imputados. Em poucas palavras, esse injustiçado pode
ser chamado de preso político. São chibatadas nas costas, desferidas por esses
senhores políticos, que rasgam a constituição mais do que a carne destes
escravos de direitos.
Na história, o papel do advogado cumpre um papel
de tamanha “subversão” e incômodo aos poderosos que é sabido que Napoleão
tentou extinguir a profissão. Hitler e Mussolini eram avessos aos advogados,
agrilhoavam-nos, prendiam-nos, quando não, os matavam procurando os mais
idealistas e admirados. Lenin por sua vez reclamava: – Advogados, nem
os do partido. Mandela, sempre foi um subversivo para o seu tempo, como
advogado defendeu direitos que até então não existiam para os negros da Africa
do Sul. As perseguições políticas levaram-no a ser condenado por crimes e tudo
isso feito em conformidade com o Estado de Direito, porém um Estado de Direito
para brancos, que não o reconhecia.
Parece oportuno rememorar Sobral Pinto: “A
advocacia não é profissão para covardes”.
No Brasil, em 2014, advogados ativistas
defensores dos direitos fundamentais, quando em defesa de manifestantes, estão
sendo postos a prova, perseguidos, grampeados e encarcerados. O crime, defesa
do direito de defesa, as armas, suas ideias, tão revolucionárias quanto aquelas
que derrubaram a bastilha.
Em São Paulo tivemos 3 advogados detidos
arbitrariamente em apenas duas semanas, sendo que os três foram agredidos
quando no exercício da profissão e o advogado Daniel Biral foi torturado,
levado ao desmaio, em um camburão, sem direito ao acompanhamento da prerrogativas
da OAB, e pior, sem direito de lavrar boletim de ocorrência contra aqueles que
abusaram da autoridade.
No Rio de Janeiro, o cenário é tão absurdo que a
advogada Eloisa Samy foi detida temporariamente sem o mínimo de fundamentação
legal, de forma completamente política, e quando o Tribunal de Justiça decidiu
pela soltura em ordem de habeas corpus, o juiz de primeira instância resolveu
prendê-la novamente, nas entrelinhas da lei, afrontando o sistema processual
penal e a segurança jurídica pátria.
O desaforo foi tamanho, e o medo tão latente, que
diversos ativistas, assim como a advogada procuram refúgio em território
internacional, batendo às porta dos consulados estrangeiros, pedindo clemência
pela situação de injustiça e perseguição política que se encontram.
Como pode neste sistema processual penal a
utilização de interceptações telefônicas serem autorizadas para um número
grande de advogados de manifestantes, colocando sumariamente o papel da defesa
em situação de averiguação? Se não bastassem estes grampos estão sendo
dirigidos não só contra advogados, mas órgãos de direitos humanos.
Querem reduzir os advogados em simples zeladores
dos interesses do poder. Esterilizam o seu poder de atuação, aniquilam suas
prerrogativas, e assim os transformam em simples tecnocratas, dentro de um
padrão de burocracia garantidor do status quo. A perseguição política
voltou, mais forte do que nunca e endossada por grandes donos de mídia.
Não podemos voltar a viver numa maré de
incertezas jurídicas. No Estado de Direito que sonhamos e almejamos, sob a
égide do Direito e da Justiça, ainda falta muito a conquistar. Resgataram o
conceito de subversão, apelidaram-no de Black Bloc, e todo aquele que ousa se
manifestar é tomado como subversivo. Até prova o contrário, todos os
manifestantes são considerados subversivos, estudantes, professores,
funcionários públicos, advogados e toda sorte de cidadãos.
Acredito pertencer a uma geração que acredita em
novos valores e em novas formas de relações sociais, tomando responsabilidade
do engajamento político, visando a mudanças estruturais que tenham por objetivo
o bem comum. O projeto é por si essencialmente coletivo, e aqui o
individualismo não conta.
Procura-se advogados, de verdade.
Para resistir.
Este texto é dedicado a cada um dos
presos políticos que estão sofrendo as arbitrariedades de um sistema que se diz
justo. Força aos juristas que honram o seu nome no combate a repressão
institucionalizada.
André Zanardo é advogado criminalista e
colunista semanal do Justificando.
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Cinema não pode proibir entrada de alimentos comprados em outro local
Cinema não pode proibir entrada de alimentos comprados em outro local
O cinema que impede a entrada de clientes com alimentos comprados em outro lugar está praticando a venda casada, pois obriga os expectadores a comprar os petiscos no próprio estabelecimento. Como a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a juíza Carla Susiany Alves de Moura, titular da 3ª Vara Cível de Maracanaú (CE), determinou que o empreendimento São Luiz de Cinemas EPP (Centerplex) se abstenha da prática.Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará (MP-CE) ajuizou ação, com pedido de liminar, alegando que o Centerplex está obrigando seus clientes a comprar os produtos vendidos em uma lanchonete mantida pela empresa. Argumentou que tal medida é prática abusiva, infringido o artigo 39 do CDC. Além disso, viola a liberdade de escolha.
A liminar foi deferida e o Centerplex a contestou. No último dia 7, no entanto, a magistrada confirmou a liminar. “A prática abusiva revela-se patente quando a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e proíbe os adquiridos fora”, aponta a juíza.
Além de permitir a entrada de quaisquer clientes, a empresa não poderá afixar qualquer aviso que iniba os expectadores de ingressar com produtos comprados em outros locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
sexta-feira, 18 de julho de 2014
TJDFT – Médico é condenado a indenizar paciente por mamoplastia estética malsucedida
TJDFT – Médico é condenado a indenizar paciente por mamoplastia estética malsucedida
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a condenação de um cirurgião plástico a indenizar em R$50 mil uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica nos seios. Além da condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, o médico terá que arcar com as despesas de novo procedimento cirúrgico, a ser realizado por médico de preferência da autora, para correção dos defeitos deixados.
Consta dos autos que, no dia 12/08/2008, a paciente se submeteu a duas cirurgias plásticas (mamoplastia com implante de silicone e rinoplastia) com o médico, no Hospital Santa Clara. Segundo ela, a primeira foi malsucedida, resultando em assimetria das mamas, enormes cicatrizes e destruição parcial do mamilo direito. Pediu a condenação do profissional ao pagamento de R$70 mil de indenização (R$20 mil por danos estéticos, R$30 mil por danos morais e R$20 mil para custear a reparação).
O médico contestou a ação sob o argumento de que o resultado negativo ocorreu no pós-operatório, porque a paciente não tomou os devidos cuidados.
Na 1ª Instância, a juíza da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de danos morais e estéticos, bem como condenou o cirurgião a arcar com os custos de procedimento reparador com outro médico, à escolha da autora.
Não contente, o médico apelou da sentença. Porém, ao analisar o recurso, a Turma Cível manteve, na íntegra, a decisão de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, “prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada”.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2010011231631-8
FONTE: TJDFT
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Abandono material na dispensa do empregado
Hoje abordaremos um tema trabalhista
bastante recorrente nos processos judiciais: Dano Moral na dispensa do
empregado. Está se tornando comum nas ações trabalhistas se incluir o
pedido de reparação por danos morais, por quase qualquer motivo.
Obviamente que não se contesta a
necessidade de reparação do dano extrapatrimonial (moral) em culpa do
empregador pelo acidente de trabalho, nos casos de assédio moral ou
sexual, agressões ou outra circunstância efetivamente significativa e
que foge dos padrões esperados numa relação de emprego. No entanto, em
algumas ações nota-se exagero absurdo por parte do litigante, tentando
realmente transformar qualquer pequena intercorrência da vida em
sociedade num “abalo espiritual” a ser reparado.
Se está faltando bom senso no futebol,
creio ser exatamente isso o que também se verifica em diversas ações
judiciais. Pedidos de 50, 200 mil reais, por não cumprimento da
convenção coletiva ou não concessão de férias no prazo legal, parecem
não ser condizentes com a natureza do instituto. De fato, se há ou não
cumprimento da norma coletiva, isso se resolverá pela condenação no
pagamento devido e das multas aplicáveis. Se as férias não forem
concedidas, aplica-se o pagamento em dobro delas, como sanção legal.
Ora, se existe uma multa já fixada para o
caso de descumprimento de determinada obrigação, ela existe justamente
para compensar os dissabores decorrentes da mora verificada,
patrimoniais ou extrapatrimoniais. Para o recebimento da multa, a parte
não precisa comprovar a existência de qualquer prejuízo, bastando a
simples mora, ou seja, o atraso ou não cumprimento da obrigação
contratual (art. 416 do Código Civil). Só pode a parte cobrar prejuízos
além do valor da multa se houver estipulação contratual nesse sentido
(art. 416, parágrafo único, do Código Civil).
Desse modo, o simples não pagamento de
salário, a não concessão das férias ou o não pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal já sujeitam o devedor ao pagamento do valor
atualizado e no pagamento das multas previstas para a hipótese. Não há
espaço aqui, ao menos em regra, para a pretendida reparação de qualquer
dano extrapatrimonial verificado pelo credor. A se pensar de outro modo,
toda e qualquer ação de cobrança geraria também a reparação da “amargura”
do credor em não haver recebido sua parcela no prazo legal, perdendo
relevância jurídica a multa pactuada ou prevista legalmente.
Em situações especiais, no entanto,
pode-se verificar que o não pagamento da parcela devida se encontra
associado a outra circunstância que acaba por criar uma situação própria
e diversa da simples mora, capaz de caracterizar a necessidade também
excepcional de reparar o dano moral desnecessariamente causado.
Assim, se o empregador paga os salários,
mas não de um empregado específico, apenas para lhe causar transtornos,
isso acaba por gerar uma situação atípica e geradora extra de lesão.
Mudam-se as férias do empregado quando estas já estavam previamente
marcadas e com agendamento pessoal dele em compromissos familiares.
Essas e muitas outras hipóteses constituem uma atuação contrária ao que
os desdobramentos das relações jurídicas normalmente acarretam, gerando
por consequência a responsabilidade pela reparação desse prejuízo
extraordinariamente causado.
Embora não se possa falar em dano moral
pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo devido (que por si só
acarreta a multa legal de um salário para o empregado), é bem verdade
que o pouco caso, o desrespeito ao outro, o abandono do trabalhador no
momento em que mais se encontra vulnerável (desempregado) pode criar uma
situação diversa daquela normalmente esperada, mesmo para empresas com
dificuldades econômicas.
Além das multas devidas, não se pode
penalizar um empregador que esteja sem dinheiro para efetuar o pagamento
das verbas rescisórias dos empregados dispensados. No entanto, quando o
empregador demite um empregado, ele precisa dar a baixa na Carteira
Profissional (CTPS) e entregar-lhe as guias para o levantamento do FGTS e
o recebimento do Seguro Desemprego (se for o caso). Embora se admita
que o empregador possa não ter condições financeiras para pagar as
verbas rescisórias, não se pode admitir que ele não efetue a baixa na
CTPS e entregue ao trabalhador as guias para o FGTS e seguro desemprego.
A não entrega das guias e a baixa na
carteira impede o trabalhador de obter os benefícios legais e
dificulta-lhe a obtenção de outro emprego, eis que sua CTPS mantém um
vínculo em aberto. O empregador que não paga as verbas rescisórias e nem
mesmo cumpre com suas obrigações legais de anotar a baixa e fornecer as
guias, causa um dano “extra” ao trabalhador, em especial
quando ele mais precisaria de apoio. Trata-se de um ser humano, mitigado
em seus direitos básicos num momento de extrema vulnerabilidade.
Normalmente se conceitua essa falha do empregador quando da dispensa em “abandono material”, como a se fazer uma relação ao crime de abandono familiar (art. 244 do Código Penal).
Nesse caso, não se está sancionando a
conduta do empregador simplesmente pelo não pagamento das verbas
rescisórias (o que já se soluciona com a multa legal), mas sim
obrigando-o a reparar um dano moral extraordinariamente causado ao
trabalhador, em razão do pouco caso, do desrespeito à sua condição
humana, que lhe causam prejuízos e transtornos específicos. O não
pagamento das rescisórias gera multa, o abandono material a
responsabilidade pela reparação do dano moral causado.
segunda-feira, 16 de junho de 2014
TRT9 – Legítimo o desconto de salário por bater carro da empresa após avançar em via preferencial
O TRT-PR manteve decisão de primeiro grau que considerou legítimo o desconto de salário de um funcionário que bateu o carro da empresa, em Foz do Iguaçu, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial. O acidente aconteceu em maio de 2008.
O empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) havia entrado com recurso contra a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Hamilton Hourneaux Pompeu, alegando que não teve assegurado o direito a defesa adequada na sindicância realizada pela SANEPAR.
Na análise do caso, o desembargador Cássio Colombo Filho, da Segunda Turma do TRT-PR, constatou que a empresa agiu de forma legal e em conformidade com as normas internas para apuração de acidentes de trânsito, sem atentar contra os princípios constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa.
Registros do boletim de ocorrência apontaram que o funcionário foi imprudente e desrespeitou o artigo 208 do Código de Trânsito ao ignorar placa de preferencial e avançar no cruzamento, de parada obrigatória, assumindo o risco de produzir o acidente. A SANEPAR custeou o conserto dos dois veículos e o pagamento da multa de trânsito, tendo descontado do empregado somente os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente. Portanto, não repassou integralmente para o empregado os riscos do negócio. Apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a companhia.
Outro argumento do empregado não acatado pelo tribunal foi o de que ele estaria fora de função, pois não teria sido contratado como motorista. Na decisão, consta que o autor foi admitido como operador de redes de águas, mas não ficou provado que a direção de veículos não fazia parte das suas atribuições. O funcionário, além disso, possuía habilitação para conduzir o tipo de veículo envolvido no acidente, tendo participado de vários cursos de direção defensiva oferecidos pela empresa. “Não é possível presumir que houve desvio de função, de forma que a condução de veículos se inseriu nas atribuições habituais do recorrente”, afirmou o relator do acórdão.
Da decisão ainda cabe recurso. Para ter acesso ao conteúdo integral do acórdão, clique AQUI.
FONTE: TRT9
sexta-feira, 13 de junho de 2014
TST – Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização
O Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente
químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa
causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST. Na última decisão, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não
conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além
do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de
maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da
dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do
esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões
disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do
empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos
morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele “é
dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o
uso de maconha e crack”.
“A jurisprudência desta Corte tem
se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código
Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o
título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções
cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do
contrato de trabalho”, desacatou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho
12ª Região (SC) havida absolvido a ECT da condenação com baseado no artigo 482,
alínea “f”, da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em
serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o
TRT, a dependência química e o alcoolismo “constituem problemáticas afeta à
saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa
situação”. Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de
saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) – promover a
recuperação do trabalhador, “e não repassar à empresa essa responsabilidade
pelo simples fato de o dependente ser seu empregado”.
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT
contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte,
relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso
para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma “não revelam
a necessária identidade de fatos e fundamentos” exigida pela jurisprudência do
TST (Súmulas 96, item I, e 23).
Processo:
RR-529000-74.2007.5.12.0004
FONTE: TST
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