quarta-feira, 25 de junho de 2014
Abandono material na dispensa do empregado
Hoje abordaremos um tema trabalhista
bastante recorrente nos processos judiciais: Dano Moral na dispensa do
empregado. Está se tornando comum nas ações trabalhistas se incluir o
pedido de reparação por danos morais, por quase qualquer motivo.
Obviamente que não se contesta a
necessidade de reparação do dano extrapatrimonial (moral) em culpa do
empregador pelo acidente de trabalho, nos casos de assédio moral ou
sexual, agressões ou outra circunstância efetivamente significativa e
que foge dos padrões esperados numa relação de emprego. No entanto, em
algumas ações nota-se exagero absurdo por parte do litigante, tentando
realmente transformar qualquer pequena intercorrência da vida em
sociedade num “abalo espiritual” a ser reparado.
Se está faltando bom senso no futebol,
creio ser exatamente isso o que também se verifica em diversas ações
judiciais. Pedidos de 50, 200 mil reais, por não cumprimento da
convenção coletiva ou não concessão de férias no prazo legal, parecem
não ser condizentes com a natureza do instituto. De fato, se há ou não
cumprimento da norma coletiva, isso se resolverá pela condenação no
pagamento devido e das multas aplicáveis. Se as férias não forem
concedidas, aplica-se o pagamento em dobro delas, como sanção legal.
Ora, se existe uma multa já fixada para o
caso de descumprimento de determinada obrigação, ela existe justamente
para compensar os dissabores decorrentes da mora verificada,
patrimoniais ou extrapatrimoniais. Para o recebimento da multa, a parte
não precisa comprovar a existência de qualquer prejuízo, bastando a
simples mora, ou seja, o atraso ou não cumprimento da obrigação
contratual (art. 416 do Código Civil). Só pode a parte cobrar prejuízos
além do valor da multa se houver estipulação contratual nesse sentido
(art. 416, parágrafo único, do Código Civil).
Desse modo, o simples não pagamento de
salário, a não concessão das férias ou o não pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal já sujeitam o devedor ao pagamento do valor
atualizado e no pagamento das multas previstas para a hipótese. Não há
espaço aqui, ao menos em regra, para a pretendida reparação de qualquer
dano extrapatrimonial verificado pelo credor. A se pensar de outro modo,
toda e qualquer ação de cobrança geraria também a reparação da “amargura”
do credor em não haver recebido sua parcela no prazo legal, perdendo
relevância jurídica a multa pactuada ou prevista legalmente.
Em situações especiais, no entanto,
pode-se verificar que o não pagamento da parcela devida se encontra
associado a outra circunstância que acaba por criar uma situação própria
e diversa da simples mora, capaz de caracterizar a necessidade também
excepcional de reparar o dano moral desnecessariamente causado.
Assim, se o empregador paga os salários,
mas não de um empregado específico, apenas para lhe causar transtornos,
isso acaba por gerar uma situação atípica e geradora extra de lesão.
Mudam-se as férias do empregado quando estas já estavam previamente
marcadas e com agendamento pessoal dele em compromissos familiares.
Essas e muitas outras hipóteses constituem uma atuação contrária ao que
os desdobramentos das relações jurídicas normalmente acarretam, gerando
por consequência a responsabilidade pela reparação desse prejuízo
extraordinariamente causado.
Embora não se possa falar em dano moral
pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo devido (que por si só
acarreta a multa legal de um salário para o empregado), é bem verdade
que o pouco caso, o desrespeito ao outro, o abandono do trabalhador no
momento em que mais se encontra vulnerável (desempregado) pode criar uma
situação diversa daquela normalmente esperada, mesmo para empresas com
dificuldades econômicas.
Além das multas devidas, não se pode
penalizar um empregador que esteja sem dinheiro para efetuar o pagamento
das verbas rescisórias dos empregados dispensados. No entanto, quando o
empregador demite um empregado, ele precisa dar a baixa na Carteira
Profissional (CTPS) e entregar-lhe as guias para o levantamento do FGTS e
o recebimento do Seguro Desemprego (se for o caso). Embora se admita
que o empregador possa não ter condições financeiras para pagar as
verbas rescisórias, não se pode admitir que ele não efetue a baixa na
CTPS e entregue ao trabalhador as guias para o FGTS e seguro desemprego.
A não entrega das guias e a baixa na
carteira impede o trabalhador de obter os benefícios legais e
dificulta-lhe a obtenção de outro emprego, eis que sua CTPS mantém um
vínculo em aberto. O empregador que não paga as verbas rescisórias e nem
mesmo cumpre com suas obrigações legais de anotar a baixa e fornecer as
guias, causa um dano “extra” ao trabalhador, em especial
quando ele mais precisaria de apoio. Trata-se de um ser humano, mitigado
em seus direitos básicos num momento de extrema vulnerabilidade.
Normalmente se conceitua essa falha do empregador quando da dispensa em “abandono material”, como a se fazer uma relação ao crime de abandono familiar (art. 244 do Código Penal).
Nesse caso, não se está sancionando a
conduta do empregador simplesmente pelo não pagamento das verbas
rescisórias (o que já se soluciona com a multa legal), mas sim
obrigando-o a reparar um dano moral extraordinariamente causado ao
trabalhador, em razão do pouco caso, do desrespeito à sua condição
humana, que lhe causam prejuízos e transtornos específicos. O não
pagamento das rescisórias gera multa, o abandono material a
responsabilidade pela reparação do dano moral causado.
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