DIREITO EMPRESARIAL

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quarta-feira, 28 de maio de 2014

TST – Turma reverte dispensa por alcoolismo crônico e manda empresa reintegrar porteiro



TST – Turma reverte dispensa por alcoolismo crônico e manda empresa reintegrar porteiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um porteiro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) dispensado por alcoolismo e o ressarcimento integral de todo o período em que ficou afastado. Ao examinar recurso do trabalhador, a Turma considerou discriminatória sua demissão. Como a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, a empresa violou a Súmula 443 do TST.
O porteiro alegou que se tornou dependente do álcool no curso do contrato, e que a situação era de conhecimento da empresa. Por entender que a CDHU deveria ter tomado medidas para sua reabilitação, ao invés de dispensá-lo, requereu em juízo a declaração de nulidade do ato e a reintegração.
A empresa afirmou, na contestação, que não sabia da condição do empregado e que não havia comprovação de que estivesse em tratamento, pois ele nunca se apresentou embriagado ao trabalho. Negou, ao final, que a dispensa tenha decorrido da condição de saúde do porteiro.
A Primeira Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, levando em conta laudo pericial que concluiu que a patologia não tinha natureza ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença por entender que a dispensa não foi imposta como penalidade por falta, e não teria, portanto, caráter discriminatório.
Discriminação presumida
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra. Segundo a Quarta Turma, a jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).
Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, essa presunção somente pode ser afastada se houver prova contundente em sentido contrário. “Na hipótese dos autos, inexiste prova de que a dispensa tenha sido motivada por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro”, afirmou. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que não enxergou caráter discriminatório na demissão.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-156-23.2011.5.02.0001
FONTE: TST

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