sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
TST. Trabalhador grava conversa com ex-patrão e prova prática de ato discriminatório
TST.
Trabalhador grava conversa com ex-patrão e prova prática de ato discriminatório
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou
a licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na qual ele
simulava ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção que
o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia
ajuizado ação trabalhista. A conduta empresarial foi reprovada pelos
ministros do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012,
ratificaram a configuração de ato discriminatório, que acabou dificultando a
obtenção de novo posto de trabalho.
Entenda o caso
O cortador da empresa especializada no ramo de
confecção de roupas declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de
serviços, foi dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta
suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.
Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos
morais em razão da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o
alegado, o ex-patrão, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e
profissionais do operário, declarava que ele havia se recusado a fazer acordo
na empresa, preferindo “criar caso em sindicato”.
Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar
para a empresa e gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o
operário identificou-se como um empresário que, supostamente, iria contratar o
cortador de tecido.
Ao analisar os pedidos formulados na ação trabalhista,
o juiz da Vara do Trabalho de Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a
licitude da gravação telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido
se assemelhava a um “flagrante montado”, não podendo, assim, ser aceito. De
acordo com a decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da
inviolabilidade das comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso
XII, da Constituição Federal, em razão de não terem sido observados os
requisitos da Lei 9296/96.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do Espírito
Santo ressaltou a diferença entre a interceptação telefônica e a gravação
clandestina de conversa telefônica, pois “na primeira nenhum dos interlocutores
tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno
conhecimento de que a gravação se realiza”. Nesse sentido, o TRT considerou
lícito o ato do reclamante.
Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao
direito à privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é pacífica. Porém,
assegurou que decisões mais recentes são no sentido de que, nessa
circunstância, o direito à privacidade não é absoluto podendo, inclusive, “ser
suplantado pela ponderação de interesses no caso concreto”.
A Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram,
e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista
interposto.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda
Arantes (foto), houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência
do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal
manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no AI 560223 .
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso,
nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Lista discriminatória
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por
dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta
empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado
demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de
listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da
Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do
pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa
defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma
decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos
utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST.
Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB)
Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181
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