sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
TST. Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente ao soar alarme de incêndio
TST. Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente
ao soar alarme de incêndio
Impedida pelo gerente de sair
do local onde trabalhava quando soou alarme de incêndio do prédio,
teleatendente da Rio Grande Energia S.A. (RGE) receberá indenização de um ano
de salário por danos morais, aproximadamente R$ 8.400,00, valor que deverá ser
atualizado na época do pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de
R$ 700,00, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.
A condenação, imposta pela 4ª
Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), foi mantida com a decisão da Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não
conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos
(foto), relator, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de
sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou
pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído.
Pânico
De acordo com testemunhas, o
gerente de teleatendimento postou-se na porta de entrada/saída da sala, não
permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, sem esclarecer o
porquê. A situação gerou pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça
de uma colega de trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto
permaneceu obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez
minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente.
Na reclamação, a autora
contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos
alarmes de incêndio existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação
do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de
testemunhas da autora e da ré, a Rio Grande Energia S.A. foi condenada a pagar
a indenização logo na primeira instância.
Contra a sentença, a empresa
recorreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao
sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de
forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que
periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da RGE, por determinação
do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo.
TST
O caso chegou ao TST por meio
de recurso de revista, no qual a RGE sustentou que a autora não comprovou a
ocorrência do dano moral. Para isso, argumentou que a condenação violava os
artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não
conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.
Segundo o ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela
empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao
convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela “se desincumbiu do ônus
que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido”.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR –
1039-02.2010.5.04.0404
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