DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

TJDFT – Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar a empresa Ricardo Eletro (RN Comércio Varejista S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, pela negativa de crediário ao cliente, sem qualquer explicação.
O autor afirma que, por duas vezes, foi até uma das lojas da ré e lhe foi negada a concessão de crediário, a fim de parcelar suas compras, sem qualquer justificativa, o que o impediu de realizar as compras.
Em contestação, a parte ré alegou que houve inconsistências nos dados da parte autora.
Segundo a juíza, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que houve inconsistência nos dados do autor, na medida em que não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme afirma o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Para a magistrada, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Assim, diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ricardo Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0717940-92.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa

Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa

O caso aconteceu em Joinville, norte de Santa Catarina. Por discordar a aplicação da justa causa, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão, com o pagamento das verbas trabalhistas. A alegação da empregada foi que a conduta faltosa e irregular foi cometida por um terceiro que não faz parte da relação de emprego, a sua mãe, o que impediria a aplicação da justa causa.
A empresa, assessorada pelo advogado João De Mattia Neto, do escritório Kursancew, Mattia Neto & Nart Advocacia, impugnou as alegações da empregada, aduzindo que tanto a mãe da empregada como ela própria cometeram ofensas físicas contra o empregador. Além disso, a empresa também apresentou uma peça de reconvenção (uma espécie de contra ataque), pleiteando a condenação da empregada pelo dano moral que causou à empresa ao denegrir a sua imagem e credibilidade.
Entenda o caso:
Depois de finalizar a sua jornada de trabalho e ir para casa, a empregada retornou ao estabelecimento algumas horas mais tarde, acompanhada da mãe e exigindo falar com a sócia. Na ocasião iniciou-se uma discussão, culminando com ofensas físicas da empregada e da sua mãe contra o empregador, com intenso “bate boca”, o que foi presenciado pelos clientes do estabelecimento, por lojas vizinhas e pelas pessoas que passavam na rua. A confusão somente cessou quando a empresa acionou a polícia militar.
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville, ao julgar o caso, acolheu as alegações de defesa da empresa, pois entendeu restar comprovado que não apenas um terceiro não envolvido na relação de emprego, mas a própria empregada participou das agressões e incentivou a sua mãe em outros momentos, colaborando para a inflamação dos ânimos. “Totalmente indevida a conduta da autora. Em primeiro lugar, fora de seu horário de trabalho não poderia ingressar nas dependências da empresa sem autorização. Ainda mais acompanhada da mãe e ambas munidas de um espírito bélico”. “E mais: a reclamante xingando a patroa, sentindo-se ‘moralmente forte’ com a presença da mãe, a quem ainda incentivou a promover a desordem! A reclamante sem sombra de dúvidas praticou atos incompatíveis com o contrato e com a continuidade do mesmo”, assinalou o Magistrado. Quanto ao dano moral, a Vara do Trabalho entendeu que “a conduta da reclamante foi totalmente imprópria e a testemunha da empresa (terceiro desinteressado) deixou claro que a discussão despropositada e anticivilizada durou bastante tempo (10, 15 minutos) e só terminou com a chegada da polícia – chamada pela empresa -, tendo havido repercussão na vizinhança da demandada e obviamente entre seus empregados e terceiros que passavam e estavam no comércio das proximidades”. “Desse modo, condeno a reclamante a indenizar a reclamada no valor de um salário (à época da rescisão), a título de dano moral”.
Não satisfeita com a decisão de origem, a empregada recorreu para o TRT de Santa Catarina insistindo na nulidade da justa causa e, ainda, alegando que o dano moral é indevido, pois estaria sendo penalizada duas vezes (a justa causa e o dano moral). Todavia, o argumento não foi acolhido pela segunda instância. “As provas dos autos restam fortes quanto à participação da recorrente, posto que a autora não trouxe qualquer prova que sustenta sua alegação de não participação nas agressões”. “O conjunto probatório dos autos confirmam a justa causa e a versão dos fatos trazida em sede de defesa”, decidiu o colegiado em segundo grau. Assim, foi mantida a sentença de origem, validando a justa causa aplicada e a condenação da empregada em pagar dano moral ao empregador. Não cabe mais recurso.
A decisão foi unânime. (Processo n. 0000483-72.2014.5.12.0004 – TRT da 12ª Região).

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia

TJDFT – Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia

Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infrigentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.216309-9
FONTE: TJDFT

terça-feira, 3 de novembro de 2015

TST – Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal

TST – Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, que tentava reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança.
Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a Manthos disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. “Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa”, informou o regional.
No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-262-25.2013.5.02.0062
FONTE: TST

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TRT9 – Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

TRT9 – Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.
Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é “responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas”. Da decisão, ainda cabe recurso.
As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de “sapatão” e “sapatinha”, e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.
De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve “brincadeiras” e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, “sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência”.
Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, “chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia”, porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a “tirar sarro” da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.
No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.
FONTE: TRT9

Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico

Intimações não podem ser feitas só pelo ambiente do Processo Judicial eletrônico

Intimações às partes decorrentes de atos processuais não podem ser feitas apenas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao dar provimento a Agravo de Petição interposto por uma empresa de transportes e anular a penhora de R$ 99 mil de sua propriedade em execução cujos atos somente foram publicados no PJe.
A companhia, representada pelo advogado Érico Magalhães, do Érico Magalhães Advocacia, apresentou Embargos de Declaração junto ao juiz da 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo alegando que, a partir a da audiência de instrução, não foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual. De acordo com a empresa, todas as comunicações foram feitas apenas no sistema PJe, sem publicação no DJe.
Porém, o juiz rejeitou os embargos. Contra essa decisão, a transportadora interpôs Agravo de Petição ao TRT-2 com o mesmo fundamento.
Em seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser feitas na internet “sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico”.
“O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos juízes: uns publicando as intimações no DJe, outros não. Até porque, como é sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação no diário o prazo ‘dispara’ depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela”, opinou Ruffolo. Segundo ele, a não publicação dos atos no DJe fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, as partes não tiveram “ciência inequívoca” de que as intimações só seriam feitas via PJe, apontou o desembargador. Dessa forma, a transportadora só soube da execução contra ela quando R$ 99 mil de sua propriedade foram penhorados.
Com isso, o Ruffolo votou pelo provimento ao Agravo de Petição para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, e determinou a repetição desse ato e de seus posteriores, o que deverá ser feito por publicação no DJe. Além disso, ele decidiu pela anulação da penhora. Os demais desembargadores da 5ª Turma seguiram seu entendimento.
Processo 1000727-03.2014.5.02.0605
FONTE: CONJUR

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade devido ao óbito da esposa

TRF4 – Homem ganha direito de ampliar a licença-paternidade devido ao óbito da esposa

Um professor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) ganhou na Justiça o direito de estender sua licença-paternidade para 180 dias por causa da morte da mulher. Ele solicitou a ampliação do afastamento após o óbito da esposa, ocorrido em virtude de complicações pós-parto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que “o direito à proteção da infância vincula ambos os genitores, consagrando igualmente homens e mulheres”. A decisão da última semana confirmou sentença de primeiro grau.
O autor, que já tinha uma menina, exerce jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em julho de 2014, após perder sua esposa, ajuizou ação pedindo a ampliação de sua licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade. Ele afirmou que é impossível conciliar as atividades profissionais com o cuidado das filhas, a mais velha com dois anos e a recém-nascida.
A FURG defendeu que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade e que não há respaldo legal para o acolhimento do pedido. A solicitação do autor foi julgada procedente pela Justiça Federal de Rio Grande. A instituição recorreu contra a decisão no TRF4. Antes de a sentença ser proferida, ele já havia ganho uma liminar para permanecer em casa cuidando das filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o caso deve ser interpretado de forma a ampliar a interpretação da lei, privilegiando a máxima proteção da família e permitindo ao servidor público o gozo de licença-paternidade estendida por conta de infortúnio de grande pesar: a perda da esposa, logo após o parto”.
FONTE: TRF4