DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa

Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa

O caso aconteceu em Joinville, norte de Santa Catarina. Por discordar a aplicação da justa causa, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão, com o pagamento das verbas trabalhistas. A alegação da empregada foi que a conduta faltosa e irregular foi cometida por um terceiro que não faz parte da relação de emprego, a sua mãe, o que impediria a aplicação da justa causa.
A empresa, assessorada pelo advogado João De Mattia Neto, do escritório Kursancew, Mattia Neto & Nart Advocacia, impugnou as alegações da empregada, aduzindo que tanto a mãe da empregada como ela própria cometeram ofensas físicas contra o empregador. Além disso, a empresa também apresentou uma peça de reconvenção (uma espécie de contra ataque), pleiteando a condenação da empregada pelo dano moral que causou à empresa ao denegrir a sua imagem e credibilidade.
Entenda o caso:
Depois de finalizar a sua jornada de trabalho e ir para casa, a empregada retornou ao estabelecimento algumas horas mais tarde, acompanhada da mãe e exigindo falar com a sócia. Na ocasião iniciou-se uma discussão, culminando com ofensas físicas da empregada e da sua mãe contra o empregador, com intenso “bate boca”, o que foi presenciado pelos clientes do estabelecimento, por lojas vizinhas e pelas pessoas que passavam na rua. A confusão somente cessou quando a empresa acionou a polícia militar.
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville, ao julgar o caso, acolheu as alegações de defesa da empresa, pois entendeu restar comprovado que não apenas um terceiro não envolvido na relação de emprego, mas a própria empregada participou das agressões e incentivou a sua mãe em outros momentos, colaborando para a inflamação dos ânimos. “Totalmente indevida a conduta da autora. Em primeiro lugar, fora de seu horário de trabalho não poderia ingressar nas dependências da empresa sem autorização. Ainda mais acompanhada da mãe e ambas munidas de um espírito bélico”. “E mais: a reclamante xingando a patroa, sentindo-se ‘moralmente forte’ com a presença da mãe, a quem ainda incentivou a promover a desordem! A reclamante sem sombra de dúvidas praticou atos incompatíveis com o contrato e com a continuidade do mesmo”, assinalou o Magistrado. Quanto ao dano moral, a Vara do Trabalho entendeu que “a conduta da reclamante foi totalmente imprópria e a testemunha da empresa (terceiro desinteressado) deixou claro que a discussão despropositada e anticivilizada durou bastante tempo (10, 15 minutos) e só terminou com a chegada da polícia – chamada pela empresa -, tendo havido repercussão na vizinhança da demandada e obviamente entre seus empregados e terceiros que passavam e estavam no comércio das proximidades”. “Desse modo, condeno a reclamante a indenizar a reclamada no valor de um salário (à época da rescisão), a título de dano moral”.
Não satisfeita com a decisão de origem, a empregada recorreu para o TRT de Santa Catarina insistindo na nulidade da justa causa e, ainda, alegando que o dano moral é indevido, pois estaria sendo penalizada duas vezes (a justa causa e o dano moral). Todavia, o argumento não foi acolhido pela segunda instância. “As provas dos autos restam fortes quanto à participação da recorrente, posto que a autora não trouxe qualquer prova que sustenta sua alegação de não participação nas agressões”. “O conjunto probatório dos autos confirmam a justa causa e a versão dos fatos trazida em sede de defesa”, decidiu o colegiado em segundo grau. Assim, foi mantida a sentença de origem, validando a justa causa aplicada e a condenação da empregada em pagar dano moral ao empregador. Não cabe mais recurso.
A decisão foi unânime. (Processo n. 0000483-72.2014.5.12.0004 – TRT da 12ª Região).

Nenhum comentário:

Postar um comentário