DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quinta-feira, 27 de março de 2014

TST – Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais

TST – Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.
O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.
A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes.
Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.
O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.
Decisão do TST
Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.
A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024
FONTE: TST

terça-feira, 25 de março de 2014

Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado

Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia deferido horas extras calculadas com base no pedido inicial do encarregado.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para comprovação da frequência do empregado.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa. A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador na inicial, considerando a folga semanal.
O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso da Cencosud, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é necessária a assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338 do TST indicam que somente "a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que registram horários britânicos" podem motivar a inversão do ônus da prova e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia  ao empregado comprovar o horário diverso do constante nos registros de frequência. O ministro salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF)

TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

TST – Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega


Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea “b” da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.
Para o Regional, são “vicissitudes da vida” que ocorrem, inclusive, “com chefes de Estado e renomados políticos”, ressaltou o acórdão, já que “é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores”. Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.
TST
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
FONTE: TST

sexta-feira, 21 de março de 2014

TST – Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes

TST – Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes


A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.
A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.
Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.
Recursos
A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.
A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 do Código Civil. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072
FONTE: TST

Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade

TST

 Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade





Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação. 

A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. 

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas. 

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato. 

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador. 

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda. 

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411 

quarta-feira, 19 de março de 2014

TRT12 – Empresa que pagou verbas rescisórias com cheque que, em seguida foi devolvido pelo ex-empregado, é condenada por coação

TRT12 – Empresa que pagou verbas rescisórias com cheque que, em seguida foi devolvido pelo ex-empregado, é condenada por coação


A 5ª Câmara do TRT-SC manteve sentença do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e considerou coação o fato de a empresa pagar verbas rescisórias com cheque, sendo comprovado depois que ele foi depositado na sua própria conta.
Os magistrados entenderam que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de o pagamento ter sido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pelo sindicato. O autor da ação trabalhista alega que, depois da rescisão, foi obrigado a entregar o cheque. A empresa se defendeu dizendo que recebeu o cheque de volta, que teria sido depositado na sua própria conta-corrente, e que entregou ao trabalhador o valor em dinheiro. Entretanto, não explicou o porquê da providência alegada.
“Dias após receber o cheque o autor retornou à empresa levando o cheque de volta, enquanto poderia ter depositado diretamente em sua conta e levantou o dinheiro, ou no mesmo momento o autor desistiu e solicitou a troca? Se isso ocorreu no mesmo momento, porque constou no TRCT informação diversa? Estas questões não são respondidas pela reclamada”, diz a decisão do juiz Nakajo.
Os desembargadores responsabilizaram a empresa pela simulação do pagamento e determinaram que faça o pagamento das verbas rescisórias. Também será providenciada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a tomada das providências cabíveis.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TRT12

terça-feira, 18 de março de 2014

TST – Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

TST – Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
(Ricardo Reis/CF)
FONTE: TST