quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Consultor da Vivo registra cobranças por SMS em cartório e comprova assédio moral
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, “se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time”, ou “já programarei sua rescisão”.
A empresa negou “expressa e veementemente” as alegações do empregado, “por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa”.
A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. “Se o tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido”, afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.
Ele explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-528-74.2011.2.09.0001
FONTE: TST
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito
STJ – Justiça Gratuita: empresas também podem ter direito
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as pessoas jurídicas (empresas) podem ter direito à Justiça gratuita. O colegiado negou recurso em que a União contestava decisão que havia concedido a uma empresa gaúcha o benefício da assistência judiciária gratuita. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
O caso teve origem no Rio Grande do Sul e diz respeito a uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
Balanço negativo
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. A empresa recorreu (por meio de agravo de instrumento – recurso cabível no caso de decisão interlocutória do juiz) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O benefício foi concedido em decisão unipessoal do desembargador e posteriormente confirmado pelo colegiado do TRF4. Para tanto, os desembargadores levaram em conta que a empresa é de pequeno porte, com apenas um funcionário. O balanço patrimonial da empresa teria encerrado negativo no ano anterior, no valor de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da Segunda Turma. A decisão foi unânime.
Processos: REsp 1562883
FONTE: STJ
Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado
TJDFT – Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado
A Transportes Aéreos Portugueses – TAP foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a passageiro que teve voo cancelado pela empresa e fora realocado em voo com destino diverso do contratado originalmente. A companhia também foi condenada a pagar R$ 2.691,50, a título de ressarcimento material ao autor da ação, que comprovou os gastos com alimentação e passagens para chegar ao destino pretendido.
O passageiro pediu o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento de um voo de Paris a Brasília, com escala em Lisboa – e porque, após o cancelamento, foi alocado em voo de outra companhia aérea e transportado somente até o aeroporto do Rio de Janeiro, diferente do destino final contratado.
A TAP alegou, como justificativa, a greve dos pilotos da empresa, a fim de afastar a obrigação de indenizar o autor. No entanto, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o fato configura o tipo de caso chamado de “fortuito interno” que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade, necessário para excluir a responsabilidade da companhia.
A magistrada relembrou a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”.
A juíza constatou que a greve dos pilotos está completamente atrelada à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquela atividade para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores. Pelas circunstâncias que cercaram o caso, a magistrada entendeu que eram devidas as indenizações tanto de cunho material, como moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0723795-52.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa
TJDFT – Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar a empresa Ricardo Eletro (RN Comércio Varejista S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, pela negativa de crediário ao cliente, sem qualquer explicação.
O autor afirma que, por duas vezes, foi até uma das lojas da ré e lhe foi negada a concessão de crediário, a fim de parcelar suas compras, sem qualquer justificativa, o que o impediu de realizar as compras.
Em contestação, a parte ré alegou que houve inconsistências nos dados da parte autora.
Segundo a juíza, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que houve inconsistência nos dados do autor, na medida em que não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme afirma o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Para a magistrada, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Assim, diz-se que o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ricardo Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0717940-92.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa
Justa causa é mantida e empregada deve pagar dano moral à empresa
O caso aconteceu em Joinville, norte de Santa Catarina. Por discordar a aplicação da justa causa, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão, com o pagamento das verbas trabalhistas. A alegação da empregada foi que a conduta faltosa e irregular foi cometida por um terceiro que não faz parte da relação de emprego, a sua mãe, o que impediria a aplicação da justa causa.
A empresa, assessorada pelo advogado João De Mattia Neto, do escritório Kursancew, Mattia Neto & Nart Advocacia, impugnou as alegações da empregada, aduzindo que tanto a mãe da empregada como ela própria cometeram ofensas físicas contra o empregador. Além disso, a empresa também apresentou uma peça de reconvenção (uma espécie de contra ataque), pleiteando a condenação da empregada pelo dano moral que causou à empresa ao denegrir a sua imagem e credibilidade.
Entenda o caso:
Depois de finalizar a sua jornada de trabalho e ir para casa, a empregada retornou ao estabelecimento algumas horas mais tarde, acompanhada da mãe e exigindo falar com a sócia. Na ocasião iniciou-se uma discussão, culminando com ofensas físicas da empregada e da sua mãe contra o empregador, com intenso “bate boca”, o que foi presenciado pelos clientes do estabelecimento, por lojas vizinhas e pelas pessoas que passavam na rua. A confusão somente cessou quando a empresa acionou a polícia militar.
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville, ao julgar o caso, acolheu as alegações de defesa da empresa, pois entendeu restar comprovado que não apenas um terceiro não envolvido na relação de emprego, mas a própria empregada participou das agressões e incentivou a sua mãe em outros momentos, colaborando para a inflamação dos ânimos. “Totalmente indevida a conduta da autora. Em primeiro lugar, fora de seu horário de trabalho não poderia ingressar nas dependências da empresa sem autorização. Ainda mais acompanhada da mãe e ambas munidas de um espírito bélico”. “E mais: a reclamante xingando a patroa, sentindo-se ‘moralmente forte’ com a presença da mãe, a quem ainda incentivou a promover a desordem! A reclamante sem sombra de dúvidas praticou atos incompatíveis com o contrato e com a continuidade do mesmo”, assinalou o Magistrado. Quanto ao dano moral, a Vara do Trabalho entendeu que “a conduta da reclamante foi totalmente imprópria e a testemunha da empresa (terceiro desinteressado) deixou claro que a discussão despropositada e anticivilizada durou bastante tempo (10, 15 minutos) e só terminou com a chegada da polícia – chamada pela empresa -, tendo havido repercussão na vizinhança da demandada e obviamente entre seus empregados e terceiros que passavam e estavam no comércio das proximidades”. “Desse modo, condeno a reclamante a indenizar a reclamada no valor de um salário (à época da rescisão), a título de dano moral”.
Não satisfeita com a decisão de origem, a empregada recorreu para o TRT de Santa Catarina insistindo na nulidade da justa causa e, ainda, alegando que o dano moral é indevido, pois estaria sendo penalizada duas vezes (a justa causa e o dano moral). Todavia, o argumento não foi acolhido pela segunda instância. “As provas dos autos restam fortes quanto à participação da recorrente, posto que a autora não trouxe qualquer prova que sustenta sua alegação de não participação nas agressões”. “O conjunto probatório dos autos confirmam a justa causa e a versão dos fatos trazida em sede de defesa”, decidiu o colegiado em segundo grau. Assim, foi mantida a sentença de origem, validando a justa causa aplicada e a condenação da empregada em pagar dano moral ao empregador. Não cabe mais recurso.
A decisão foi unânime. (Processo n. 0000483-72.2014.5.12.0004 – TRT da 12ª Região).
quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia
TJDFT – Hospital é condenado a indenizar paciente acometido de infecção hospitalar durante endoscopia
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infrigentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.216309-9
FONTE: TJDFT
terça-feira, 3 de novembro de 2015
TST – Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal
TST – Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa da Manthos Serviços Administrativos, em São Paulo, que tentava reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança.
Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a Manthos disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. “Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa”, informou o regional.
No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.
(Paula Andrade/RR)
Processo: AIRR-262-25.2013.5.02.0062
FONTE: TST
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