segunda-feira, 16 de março de 2015
Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa
Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa
Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.
Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.
A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.
O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".
Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2014.019973-3.
Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.
Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.
A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.
O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".
Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2014.019973-3.
Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
TRF1 – Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou o entendimento de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas decorrentes de férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias.
A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais.
Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros.
“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora.
O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.
Incide contribuição previdenciária:
.salário-maternidade
.férias gozadas
.férias gozadas
Não incide contribuição previdenciária:
.salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas
.férias indenizadas
.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas
.férias indenizadas
Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500
Data do julgamento: 06/02/2015
Data da publicação: 06/03/2015
Data da publicação: 06/03/2015
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião
TST – TAM pagará adicional de insalubridade a empregada que limpava sanitários de avião
Uma auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S. A. que fazia a limpeza de aeronaves e banheiros vai receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento da verba, com fundamento na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).
O perito e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entenderam que as atividades da trabalhadora se enquadravam na norma regulamentar do MTE mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a verba. Ela trabalhou na empresa por cerca de dois anos, entre 2008 e 2010.
A relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, observou que a Terceira Turma do Tribunal já firmou o entendimento de que a limpeza de banheiros coletivos, com grande circulação, se enquadra no Anexo 14, em grau máximo, por não se confundir com limpeza de residências e escritórios. “Creio que o mesmo raciocínio serve para o caso ora em exame”, concluiu.
A desembargadora esclareceu que o grau máximo, que envolve agentes biológicos, inclui o contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)”. No seu entendimento, a limpeza de avião e seus sanitários se enquadra nessas hipóteses.
Ela explicou ainda que foi registrado que a trabalhadora não tinha proteção adequada, tais como “luvas de material extremamente frágil”, que se rompiam com facilidade. Finalmente, observou que a decisão regional estava em dissonância com o item II da Súmula 448 do TST, que prevê o adicional nessas circunstâncias.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-649-03.2012.5.02.0312
FONTE: TST
sexta-feira, 13 de março de 2015
Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença
TRF1 – Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.
No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.
Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.
A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.
Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803
Data do julgamento: 6/2/2015
Data de publicação: 6/3/2015
Data do julgamento: 6/2/2015
Data de publicação: 6/3/2015
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Sem comprovar formalidades legais, mãe adotante é dispensada por abandono de emprego
TST – Sem comprovar formalidades legais, mãe adotante é dispensada por abandono de emprego
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma empregada dispensada por justa causa por abandono de emprego após adoção. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ela não comprovou qualquer formalidade junto ao Savegnago Supermercados Ltda. para usufruir da licença à empregada adotante, nem justificou as ausências ao trabalho, mesmo com as diversas tentativas de localização realizadas pela empresa.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que, devido ao processo de adoção de seu filho em Pedreiras (MA), ausentou-se do trabalho de março a agosto de 2012 e, ao retornar foi dispensada por justa causa por abandono de emprego. Pediu indenização referente à estabilidade gestante de 120 dias prevista no artigo 392-A da CLT.
A sentença, com base nos cartões de ponto, acolheu o argumento da empresa de que a empregada faltou dois meses seguidos ao trabalho sem justificar, o que caracteriza abandono de emprego.
O TRT manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, diante da apresentação de justificativa documental ao empregador relativa à guarda do recém-nascido adotado. O Regional observou que a trabalhadora enviou os documentos ao marido dois dias depois do nascimento da criança, e deveria tê-los remetido também à empresa.
No recurso ao TST, a empregada insistiu no direito à estabilidade garantida à gestante, ante a previsão, na Constituição Federal, da igualdade entre filhos naturais e adotados. Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve ciência da adoção e de que a empregada teria justificado a ausência ao trabalho e, assim, afastar a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126. A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, a trabalhadora opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-103-40.2013.5.15.0153
FONTE: TST
quinta-feira, 12 de março de 2015
Mulher é condenada por insultar deficiente e desrespeitar vaga especial
TJGO – Mulher é condenada por insultar deficiente e desrespeitar vaga especial
Uma vaga de estacionamento destinada a deficientes físicos num condomínio de Goiânia foi motivo de embate judicial entre duas moradoras. A autora da ação, que sofre de mobilidade reduzida decorrente de paralisia cerebral, foi insultada por uma vizinha, que afirmou que o benefício seria destinado apenas a cadeirantes.
Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), houve ofensa à dignidade humana por parte da ré, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria, acatada à unanimidade, foi do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).
Pollyana Lucena comprou o primeiro carro e, por causa disso, solicitou à síndica do condomínio residencial que fosse reservada uma vaga específica, para facilitar sua locomoção na garagem. Contudo, Maria Ruberci teria desrespeitado a sinalização, estacionando seu carro no local por algumas vezes – atitude que motivou o desentendimento entre as duas. No dia seguinte a uma das discussões, a autora viu um bilhete colocado no parabrisas de seu veículo, com os dizeres: “Ser deficiente e não saber dirigir tem uma grande diferença. Anda de cadeira de rodas?”.
Para o magistrado relator, a ré teve “nitidamente o intuito de denegrir e abalar a imagem da demandante”. O conteúdo da mensagem mereceu análise quanto à gravidade da situação, conforme endossou Fausto. “Ao escrever, a apelada não só desrespeitou uma limitação da autora, como deixou clara a sua visão de que ela estaria usufruindo de um direito que não merece, em evidente burla ao sistema, para se favorecer das poucas vagas de garagem existentes no condomínio. Ou seja, colocou em xeque o caráter e a honestidade da mesma”.
Nesse sentido, o colegiado reformou sentença da 4ª Vara Cível de Goiânia, mediante apelação interposta pela autora. O juízo singular havia considerado que a situação vivenciada entre as partes teria configurado mero aborrecimento, não ensejando danos morais. Contudo, o relator ponderou haver ato ilícito por parte da ré, que abusou da liberdade de expressão. “A meu ver, a demandada extrapolou o direito de manifestação e de opinião quando escreveu o recado, desdenhando da condição de deficiente física da autora, dando a entender que somente quem anda de cadeira de rodas pode exercer a regalia de estacionar em uma vaga exclusiva”.
Deficiência Física
Durante interrogatório, Maria Ruberci reiterou o que pensa, afirmando que considera a vaga reservada como “oportunismo por parte da autora, que tem uma pequena deficiência”. Ela contou que no condomínio em que residem não há vagas para todos os moradores e a reserva de lugar seria “uma forma de Pollyana ter sua vaga garantida”. Ela ainda afirmou que Pollyana “consegue andar, sendo, somente, manca”.
Para o desembargador, a postura da ré revela-se “discriminatória, com ausência do exercício de cidadania”. Para endossar seu entendimento, Fausto transcreveu no voto o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a deficiência física, incluindo pessoas que sofreram paralisia cerebral e têm mobilidade reduzida e, portanto, devem receber atendimento prioritário e tratamento diferenciado, com, por exemplo, disponibilidade de área especial para embarque e desembarque.
FONTE: TJGO
Clínica é condenada a indenizar por tratamento a laser que manchou rosto de cliente
TJDFT – Clínica é condenada a indenizar por tratamento a laser que manchou rosto de cliente
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$11.393,93 reais e danos morais de R$10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente.
A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.
O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.
A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.
Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.
Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.
A decisão foi unânime.
Processo: 2013.09.1.025793-4
FONTE: TJDFT
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