DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Negada indenização a trabalhador que perdeu dedo em acidente ao escalar prateleiras de depósito

TRT9 – Negada indenização a trabalhador que perdeu dedo em acidente ao escalar prateleiras de depósito

A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização de um conferente de mercadorias que perdeu parte do dedo anelar da mão esquerda ao saltar das prateleiras do depósito de uma distribuidora de alimentos em Sarandi, no Norte do Paraná. A aliança do trabalhador ficou presa em um dos paletes, decepando o dedo após o salto.
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que o trabalhador teve culpa exclusiva no acidente, já que ignorou o procedimento correto para retirada de mercadorias e decidiu, por conta própria, escalar uma prateleira de quatro metros.
Foi apurado, no processo, que o procedimento normal seria solicitar o produto que estava faltando a um auxiliar de depósito. O empregado, no entanto, apenas teria perguntado ao auxiliar onde ficava o produto e, ao se deparar com mercadorias no corredor, que impediam a colocação de uma escada, resolveu escalar a prateleira.
O trabalhador alegou que apenas cumpriu uma ordem superior, mas testemunhas disseram que a ordem era para que ele buscasse o produto, e não para que retirasse a mercadoria por conta própria ou escalasse os paletes.
Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o acidente foi causado por conduta imprudente. A culpa exclusiva da vítima, neste caso, isenta o empregador da responsabilidade de indenizar. Foi enfatizado ainda que o trabalhador sabia qual era o procedimento correto para a retirada de mercadorias, já que, antes de ser promovido a conferente, havia trabalhado por oito meses como auxiliar de depósito.
“O procedimento adotado pelo autor, totalmente inadequado, diga-se de passagem, não decorreu de ordem do empregador, falta de treinamento ou omissão do réu em adotar medidas eficazes para prevenir acidentes, mas sim de ato impensado e contrário ao bom senso.” Ponderou o relator o acórdão, desembargador Luiz Celso Napp.
Com este entendimento, a Quarta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Adelaine Aparecida Pelegrinello Panage, da 2ª Vara do Trabalho de Maringá. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
FONTE: TRT9

Hospital indenizará paciente por fornecimento de remédio incorreto

TJSP – Hospital indenizará paciente por fornecimento de remédio incorreto 

Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba condenou a Santa Casa da cidade a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente e sua filha recém-nascida. A mulher, portadora do vírus HIV, alegou que a bebê precisava do remédio AZT, mas a enfermeira teria entregado medicamento diverso, aumentando o risco de contágio. O hospital afirmou que a culpa era da autora.
Em sua decisão, a juíza Maria Alonso Baldy Moreira Farrapo entendeu que a versão da paciente foi confirmada pela documentação apresentada no processo, pelos depoimentos das testemunhas e também pelos próprios fatos, já que procurou tratamento desde o início da gestação e seria incongruente ministrar remédios errados ao bebê recém-nascido.
“O erro no fornecimento de remédio preventivo do contágio de vírus HIV, como no caso, revolta e perturba as relações psíquicas de qualquer pessoa que necessita de medicamento para tratamento de sua filha recém-nascida. O hospital deve arcar com as consequências de seu ato, reparando os danos causados às consumidoras”, afirmou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJSP

Turma confirma competência de auditor-fiscal do Trabalho para determinar pagamento de periculosidade

TST – Turma confirma competência de auditor-fiscal do Trabalho para determinar pagamento de periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo regimental em que a destilaria Virálcool – Açúcar e Álcool Ltda. contestava a competência do auditor-fiscal do Trabalho que determinou o pagamento de adicional de periculosidade a seus empregados. Para a Turma, o auditor-fiscal tem competência administrativa para lavrar a notificação, ato previsto dentro do seu poder de polícia administrativa.
Notificação administrativa
A empresa tentou impugnar a notificação na Justiça do Trabalho afirmando que o auditor-fiscal, por não ser perito, não tem qualificação técnica para proferir a ordem, que teria base em suposição, já que não houve laudo pericial. Segundo a defesa da destilaria, a atividade desenvolvida não estaria listada no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo devido, portanto, o adicional.
O juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP) validou as notificações e o Tribunal Regional do Trabalho a 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença, destacando que a NR 20 enquadra o álcool, um dos resultados da destilaria, como líquido inflamável. Com base nisso, o TRT concluiu que os empregados citados no auto de infração (destiladores ou fermentadores) “inequivocadamente exercem suas funções na bacia de risco” da destilaria e estão abarcados pela NR 16 e pela Portaria 3.214/78.
O Regional também afastou a alegação de incompetência do auditor-fiscal, considerando que, mesmo sendo necessária a prova técnica para a apuração de exposição de trabalhador à periculosidade, no caso em questão foi comprovada a existência de risco. O acórdão ressaltou o dever do auditor de aplicar a multa ao constatar que a empresa não está cumprindo a norma trabalhista, sob pena de prevaricação – crime cometido por servidor público ao deixar de praticar ato de ofício.
A empresa interpôs agravo regimental ao TST para tentar trazer a questão em recurso de revista, reiterando a alegação de incompetência do auditor. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o auditor-fiscal que notificou a empresa atuou nos limites legais de sua competência, previstos nos artigos 626 e 628 da CLT e na Lei 10.593/2002.
Walmir Oliveira da Costa também enfatizou a presunção de legitimidade dos atos administrativos “por decorrer de poder de polícia administrativa” – mais um pressuposto de validade da notificação expedida para que a empresa pague o adicional de periculosidade aos seus empregados e as demais verbas dele resultantes.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AgR-AIRR-192400-50.2008.5.15.0056
FONTE: TST

segunda-feira, 2 de março de 2015

Gerente de empresa de embalagens é condenado à prisão por não recolher INSS de empregados

TRF1 – Gerente de empresa de embalagens é condenado à prisão por não recolher INSS de empregados

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do sócio e gerente de uma empresa de embalagens localizada na região de Juiz de Fora/MG, acusado de apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher o INSS descontado da remuneração dos empregados, entre 2001 e 2003. O gerente foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, mas teve a pena revertida ao pagamento de multa.
No processo, o réu buscava a declaração da prescrição do caso e a anistia prevista no artigo 11 da Lei 9.639/98 – que trata da amortização e do parcelamento de dívidas com o INSS –, mas a 4ª Turma acabou confirmando a condenação imposta pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora.
O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, afastou a possibilidade de prescrição com base no entendimento já consolidado pelo TRF1 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional”. Como o crédito foi lançado em abril de 2004 e a ação ajuizada em março 2008, o processo foi considerado válido por estar dentro do prazo legal.
Com relação à anistia prevista na Lei 9.639/98, que isenta os agentes políticos do crime de apropriação indébita previdenciária quando estes são responsabilizados sem que tenham atribuição legal para tanto, o relator destacou que a norma não se aplica à iniciativa privada. O parágrafo único do artigo 11, que estendia o benefício a infratores fora da esfera pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Materialidade
O juiz convocado Alderico Rocha Santos também esclareceu, no voto, que a tipificação do crime contra o INSS, previsto no artigo 168–A do Código Penal, é entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro). Isso significa que, nesse tipo de situação, sequer é exigido algum “resultado naturalístico” ou comprovação do dolo específico. “O simples fato de ‘deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional’ já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que ele proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico)”, ressaltou o relator.
Nesse sentido, a apropriação indébita não se caracteriza pela “apropriação” em si, mas pela omissão do agente em recolher a contribuição descontada dos empregados. Para comprovar a autoria do delito, basta que se examine o contrato social da empresa, no que tange aos poderes de gestão do agente, associados à sua atuação à frente da entidade, “salvo se demonstrado o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social”.
“A materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo fiscal para fins penais”, concluiu o relator. O voto que manteve a condenação imposta ao gerente da empresa de embalagens foi acompanhado, integralmente, pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0000772-60.2008.4.01.3801
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015
RC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Plano de saúde deve reembolsar gastos com cirurgia feita em hospital não credenciado

TJSC – Plano de saúde deve reembolsar gastos com cirurgia feita em hospital não credenciado

A 1ª Turma de Recursos da Capital, em sessão realizada nesta semana, deu parcial provimento ao recurso apresentado por beneficiária de plano de saúde, para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas referentes a procedimento cirúrgico em hospital não integrante da rede credenciada da ré.
“Os planos de saúde possuem a prerrogativa de limitar o custeio dos tratamentos realizados nos seus estabelecimentos ou nos que são credenciados a sua rede. Deverão, entretanto, reembolsar os gastos com tratamentos efetuados fora da sua rede, até o valor equivalente ao que seria cobrado nos seus estabelecimentos, nos casos de urgência ou emergência em que o procedimento requisitado é coberto pelo contrato, mas não pode ser realizado nos hospitais e clínicas conveniados”, anotou o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria. No seu entender, o plano de saúde é responsável pelos gastos que a beneficiária do plano teve com a cirurgia, limitados aos valores máximos previstos em sua tabela de referência. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n. 0882706-41.2013.8.24.0023).
FONTE: TJSC

Juíza confirma proibição de colégio emitir ruídos que perturbem a vizinhança

TJDFT – Juíza confirma proibição de colégio emitir ruídos que perturbem a vizinhança

A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª Instância que obrigava o Colégio Imaculada Conceição a se abster de realizar eventos capazes de gerar ruídos que ultrapassem os previstos na legislação. A sentença também estabelece o pagamento de indenização por danos morais ao autor da ação.
O autor relata que há cerca de 34 anos reside na SQS 406, Bloco T, e que em frente a tal prédio, mais precisamente na L2 Sul, situa-se o estabelecimento do requerido CIPSP – Colégio Imaculada Conceição, no qual existe um ginásio de esportes. Afirmou que desde o ano de 2011, o réu passou a realizar eventos no aludido ginásio e, em razão disso, o barulho gerado em tais ocasiões trouxe transtornos insuportáveis à rotina de toda a vizinhança.
O CIPSP, por sua vez, sustentou que todos os eventos musicais/religiosos realizados são de cunho estritamente cultural e educativo, organizados e mantidos por entidades sem fins lucrativos e que jamais qualquer desses eventos ultrapassou o horário das 22 horas. Afirmou também que a utilização da música e da religião em suas atividades educacionais é uma obrigação imposta pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Segundo a juíza, “as imagens e o áudio captados pelo autor, a prova documental produzida com a petição inicial e a prova oral produzida em juízo foram aptas à comprovação de que, nas datas apontadas, a parte requerida realizou eventos que reuniram grande número de pessoas e que causaram a emissão de ruídos excessivos” – ou seja, superiores aos limites de 50 dB no período diurno e 45 dB no período noturno, conforme estabelecidos na Lei Distrital n.º 4.092/2008.
A julgadora segue registrando que, “no caso dos autos, o colégio, enquanto entidade educacional de caráter confessional e beneficente, possui o direito de realizar em seu estabelecimento eventos que guardem pertinência com a sua natureza, inclusive eventos de índole religiosa. Todavia, na execução de tais eventos, não pode a requerida produzir ruídos em quantidade excessiva, aniquilando, por assim dizer, o direito dos demais a um ambiente sem poluição sonora”.
Assim, a juíza entendeu que a solução que se afigura correta consiste na temporária proibição de que o Colégio realize, em suas instalações, eventos religiosos, musicais, bailes, retiros e ou vigílias capazes de gerar ruídos superiores aos limites estabelecidos em lei. Tal proibição, segundo a julgadora, vigorará até que sejam instalados os mecanismos necessários para o tratamento acústico previsto nos arts. 7º, §3º, e 14, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, observado o prazo final para adequação estabelecido no Decreto 33.868/2012 – a saber, cinco anos.
O descumprimento da ordem judicial implicará imposição de multa diária de R$ 5.000, limitada ao máximo de R$ 100.000,00.
“Necessário consignar, todavia, que a proibição aqui imposta não veda ao Colégio a utilização de sua quadra de esportes para a prática de jogos, aulas de dança, aulas de música, reunião de pais e filhos ou qualquer outra atividade relacionadas à atividade educacional”, ressalta a juíza.
No tocante ao alegado dano moral, a julgadora anota que a prática de ato ilícito por parte da ré está devidamente comprovada e consiste na realização de eventos que produziram poluição sonora e causaram ao autor mais do que mero desconforto, gerando-lhe angústia e sensação de impotência diante do descumprimento da legislação vigente. Assim, observadas as peculiaridades do caso e do fato de se tratarem de apenas três situações episódicas, reputou razoável fixar a indenização em 3.000,00.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.033165-2
FONTE: TJDFT

Vendedora assediada via WhatsApp receberá indenização de R$ 13 mil

TRT12 – Vendedora assediada via WhatsApp receberá indenização de R$ 13 mil

A loja de artigos esportivos Diederichsen-PR, de Itajaí (SC), terá de pagar uma indenização de R$ 13 mil a uma funcionária que comprovou ter sofrido assédio moral de seu gerente por meio do aplicativo para celulares WhatsApp. Em mensagens compartilhadas diariamente com a equipe, o supervisor chamava a subordinada de “gorda”, “feia”, “bunda mole” e “bigoduda”, além de fazer piadas com o seu corpo.
O caso foi julgado em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Na ocasião, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil em verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato (quando o empregador comete falta grave), mas a funcionária teve negado o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes decidiram, então, recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
Ao julgar o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara entenderam que os atos repetitivos do gerente acabaram criando um ambiente hostil e tornaram insustentável a permanência da funcionária na empresa.
“A autora foi exposta a frequentes e repetitivos atos atentatórios a sua dignidade, que lhe causaram danos psicológicos e tinham o objetivo de coagi-la a pedir demissão” apontou o desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, que se declarou “forçado a concluir que houve danos de ordem imaterial à recorrente”. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados.
Resposta
Em seu voto, o relator ainda destacou que levou em conta o fato de que a funcionária assediada respondia, no mesmo tom, aos ataques do gerente no grupo de mensagens, o que foi confirmado pelas testemunhas. Segundo o magistrado, o gerente deveria ter adotado medidas disciplinares para coibir esse comportamento, mas optou por “fomentar um ambiente de trabalho cada vez mais hostil”.
As partes ainda podem recorrer da decisão.
FONTE: TRT12