quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
TRT12 – Exigência de cor preta no uniforme não gera reembolso de gastos ao empregado
A exigência de cor preta no uniforme não gera direito a reembolso. Nesse sentido a 4ª Câmara do TRT-SC reformou sentença da juíza Vera Marisa Vieira Ramos, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, excluindo da condenação à empresa, o pagamento de valores gastos com vestuário e sua higienização.
Em seu recurso, a empresa alegou que não exigia padrão especial, por isso o ex-funcionário poderia utilizar as peças em outras ocasiões, não apenas para o trabalho. Ela fornecia as camisas e o tecido para a confecção das calças. O autor arcava com o custo e com a compra de sapatos.
De acordo com a convenção coletiva, o fornecimento de uniformes é de responsabilidade da empresa, mas a 4ª Câmara entendeu que as calças e o sapato preto não podem ser considerados uniforme. Além disso, que a limpeza é a mesma que o empregado faria em qualquer outra peça de roupa, arcando com o gasto. Assim, considerou que não havia razão para o repasse dessa despesa ao empregador.
Não cabe mais recurso da decisão.
FONTE: TRT12
Atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade
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Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do TST defende que “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso ordinário da empresa, que se insurgia contra a concessão de adicional de insalubridade e reflexos da sentença de 1ª instância. O relator, desembargador José Ruffolo, aduziu em seu relatório que “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam labor insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. Segundo o acórdão, além da jurisprudência pacífica nesse sentido, acolher o adicional de insalubridade no caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5 (art. 39, §1º, da Portaria nº 2.914/2011). Enfim, tal panorama corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo a própria lógica do sistema e contrariando toda a proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde. Portanto, indevido o adicional de insalubridade”. Já o recurso ordinário do autor, que pedia a reversão da demissão por justa causa e demais pedidos atrelados, foi indeferido, bem como o pedido de dano moral e outros. (Proc. 0001377-39.2011.5.02.0034 - ac. 20130678079) Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2 |
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
TRT4 – Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade
Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber
adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para
recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa
20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago
por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza
Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os
desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem
utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.
Ao julgar o caso em primeira instância,
entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora
quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo
pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não
permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A
juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de
atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o
atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de
telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou,
ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o
Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora
apresentou recurso ao TRT4.
Análise qualitativa
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4,
desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de
primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e
concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para
o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a
trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de
ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do
horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da
Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o laudo pericial, o equipamento
utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e,
devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário
aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que
fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado,
explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da
audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em
relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma
significativa.
Processo 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)
Fonte: Juliano Machado – Secom/TRT4
TRT9 – Empresa de telecomunicações condenada por pagamento por fora
TRT9 – Empresa de telecomunicações condenada por pagamento por fora
Depósitos bancários frequentes acima do valor do salário
e o depoimento de uma testemunha comprovaram a prática do “pagamento por fora”
por parte de uma empresa de telecomunicações de Londrina, que terá de integrar
os valores às verbas rescisórias de um ex-funcionário.
O trabalhador tinha anotado em folha
o salário de R$ 1.200,00 e, ao ser dispensado do emprego, ingressou com ação na
Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento dos valores pagos por fora. O
pagamento extra folha, cuja importância mensal variava entre R$ 450,00 a R$
480,00, era atrelado à produção.
Condenada no 1º grau, a
Projefibra Telecomunicações Ltda recorreu. A Primeira Turma do TRT-PR destacou
que nestas situações cabe ao trabalhador comprovar o recebimento de outros
valores, salientando que a alegação é de difícil comprovação, diante da
informalidade e da clandestinidade da prática. Analisando o caso, a relatora do
acordão, desembargadora Adayde Campos Cecone, considerou suficientes a prova
testemunhal e os extratos bancários do empregado para comprovar a conduta
ilegal da empregadora.
A empresa também contestou a
condenação ao pagamento de horas extras. Alegou que a atividade exercida, de
encarregado de linhas em construção, não era passível de controle de jornada. A
Turma, entretanto, considerou correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que
constatou que havia o controle da jornada por meio de ordens de serviço e pelo
comparecimento do trabalhador à sede da empresa no início e ao fim da jornada.
A empresa foi condenada ainda ao
pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o valor
pago por fora.
A Sercomtel , operadora de
telefonia de Londrina, foi condenada subsidiariamente e não recorreu da decisão
original.
Clique no LINK, para acessar o acórdão referente ao processo nº
06353-2012-018-09-00-4. Cabe recurso.
Assessoria de Comunicação do
TRT-PR
FONTE: TRT9
Empregador é condenado a pagar R$ 3 mil por dispensa discriminatória de funcionário com problema de saúde
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A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ordem religiosa que dispensou um de seus funcionários de forma discriminatória, alegando direito potestativo.
O reclamante afirmou nos autos que ficou afastado do trabalho por três dias (de 14 a 16 de março de 2012), em razão de dores nas costas, tendo recebido ainda mais dois dias abonados pela reclamada após o afastamento (17 e 18 de março de 2012), e que no dia imediatamente subsequente (19 de março), foi dispensado sem justa causa. Para ele, a atitude da empresa não passou de uma "dispensa discriminatória, em razão das dores sofridas, tendo em vista que para seu lugar foi contratado outro trabalhador". Já a reclamada, em sua defesa, afirmou ter exercido direito potestativo, "não havendo necessidade de motivação da dispensa". A empresa também afirmou que "quitou corretamente as verbas rescisórias do obreiro, inclusive os salários referentes aos três dias de afastamento e dois dias abonados". O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, salientou que a decisão de primeiro grau acertou ao entender como "incontroverso que a dispensa ocorreu em razão do afastamento para tratamento de saúde" e, também, pelo fato de que "para o lugar do reclamante foi contratado outro trabalhador". O colegiado ressaltou que "o empregado exerceu direito à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 6º), tendo justificado sua falta ao empregador, em observância ao disposto na cláusula 44 da convenção coletiva da categoria", e concluiu que "o conjunto probatório deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador, e ofendendo a reputação profissional do trabalhador". O acórdão destacou também que a conduta da reclamada foi agravada pelo fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do trabalhador, "quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos (art. 421 do CC)", rematou. (Processo 0001425-02.2012.5.15.0066) |
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
A dúvida de Fernando Pessoa
A dúvida de Fernando Pessoa
"Quem escreverá a história do que poderia ter sido o irreparável do meu passado;
Este é o cadáver.
Se a certa altura eu tivesse me voltado para a esquerda, ao invés que para
direita;
Se em certo momento eu tivesse dito não, ao invés que sim;
Se em certas conversas eu tivesse dito as frases que só hoje elaboro; Seria
outro hoje, e talvez o universo inteiro seria insensivelmente levado a ser
outro também."
Se a certa altura eu tivesse me voltado para a esquerda, ao invés que para direita;
Se em certo momento eu tivesse dito não, ao invés que sim;
Se em certas conversas eu tivesse dito as frases que só hoje elaboro; Seria outro hoje, e talvez o universo inteiro seria insensivelmente levado a ser outro também."
Empresas proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus empregados
TRT4 - Empresas do Grupo Villela
estão proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus
empregados
O
Grupo Villela, composto por empresas de advocacia, assessoria e administração
de empresas, está proibido de praticar atos que violem a liberdade de culto
e de religião dos seus empregados. As empresas não podem obrigar trabalhadores
a participar de cultos religiosos em razão da jornada de trabalho, tampouco
adotar conduta vexatória, insinuando que os empregados convertam-se a
determinada religião, ou utilizar critérios de escolha religiosa na admissão de
funcionários e manutenção dos contratos de trabalho. O Grupo pagará R$ 10
mil como multa a cada descumprimento.
As
determinações são da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, que atendeu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) no âmbito de ação civil pública. Isso significa que
as empresas devem cumprir de imediato a decisão, sem que seja necessário o
trânsito em julgado do processo.
Ao
ajuizar a ação civil pública com o pedido de antecipação de tutela, o MPT
alegou que foram comprovados, durante investigação em Inquérito Civil, abusos
praticados pelo Grupo Villela quanto ao direito constitucional de liberdade
de crença dos seus empregados. Segundo o Ministério Público, os
trabalhadores sofriam pressão psicológica para mudarem de religião e eram
obrigados a participar de cultos em que o diretor-presidente do Grupo afirmava
tirar o capeta dos empregados e que, quem não acreditasse em Jesus Cristo,
seria endemoniado. O MPT considerou frustradas as tentativas de resolução
do problema no âmbito administrativo, já que os réus recusaram-se a assinar
Termo de Ajustamento de Conduta. Diante deste contexto, o Ministério Público decidiu
levar o caso à Justiça do Trabalho.
Liminar
concedida
A
juíza Luísa Rumi Steinbruch considerou procedente o pleito do MPT. Ao embasar
sua decisão, a magistrada explicou que, na concessão de antecipação de tutela
em ação civil pública, devem ser observados os dois requisitos presentes no
artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a relevância do fundamento da
demanda (fumus bon iuris - fumaça do bom Direito) e o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora - perigo de demora).
O
primeiro requisito, conforme a juíza, foi preenchido pelos inúmeros depoimentos
prestados por trabalhadores das empresas, que relataram os abusos sofridos de
maneira recorrente. Os testemunhos encontram-se no Inquérito Civil conduzido
pelo MPT e em outras ações trabalhistas, inclusive com decisões de segunda
instância favoráveis aos trabalhadores. O segundo requisito, explicou a
julgadora, foi atendido porque a reiteração das violações pode causar danos à
saúde mental dos empregados, que dificilmente poderiam ser reparados mais
tarde. É necessário interromper a violação à liberdade dos trabalhadores desde
já, concluiu a juíza.
Processo
0020035-03.2014.5.04.0018 (ACP)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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