quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
TRT9 – Empresa de telecomunicações condenada por pagamento por fora
Depósitos bancários frequentes acima do valor do salário
e o depoimento de uma testemunha comprovaram a prática do “pagamento por fora”
por parte de uma empresa de telecomunicações de Londrina, que terá de integrar
os valores às verbas rescisórias de um ex-funcionário.
O trabalhador tinha anotado em folha
o salário de R$ 1.200,00 e, ao ser dispensado do emprego, ingressou com ação na
Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento dos valores pagos por fora. O
pagamento extra folha, cuja importância mensal variava entre R$ 450,00 a R$
480,00, era atrelado à produção.
Condenada no 1º grau, a
Projefibra Telecomunicações Ltda recorreu. A Primeira Turma do TRT-PR destacou
que nestas situações cabe ao trabalhador comprovar o recebimento de outros
valores, salientando que a alegação é de difícil comprovação, diante da
informalidade e da clandestinidade da prática. Analisando o caso, a relatora do
acordão, desembargadora Adayde Campos Cecone, considerou suficientes a prova
testemunhal e os extratos bancários do empregado para comprovar a conduta
ilegal da empregadora.
A empresa também contestou a
condenação ao pagamento de horas extras. Alegou que a atividade exercida, de
encarregado de linhas em construção, não era passível de controle de jornada. A
Turma, entretanto, considerou correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que
constatou que havia o controle da jornada por meio de ordens de serviço e pelo
comparecimento do trabalhador à sede da empresa no início e ao fim da jornada.
A empresa foi condenada ainda ao
pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o valor
pago por fora.
A Sercomtel , operadora de
telefonia de Londrina, foi condenada subsidiariamente e não recorreu da decisão
original.
Clique no LINK, para acessar o acórdão referente ao processo nº
06353-2012-018-09-00-4. Cabe recurso.
Assessoria de Comunicação do
TRT-PR
FONTE: TRT9
Empregador é condenado a pagar R$ 3 mil por dispensa discriminatória de funcionário com problema de saúde
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A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ordem religiosa que dispensou um de seus funcionários de forma discriminatória, alegando direito potestativo.
O reclamante afirmou nos autos que ficou afastado do trabalho por três dias (de 14 a 16 de março de 2012), em razão de dores nas costas, tendo recebido ainda mais dois dias abonados pela reclamada após o afastamento (17 e 18 de março de 2012), e que no dia imediatamente subsequente (19 de março), foi dispensado sem justa causa. Para ele, a atitude da empresa não passou de uma "dispensa discriminatória, em razão das dores sofridas, tendo em vista que para seu lugar foi contratado outro trabalhador". Já a reclamada, em sua defesa, afirmou ter exercido direito potestativo, "não havendo necessidade de motivação da dispensa". A empresa também afirmou que "quitou corretamente as verbas rescisórias do obreiro, inclusive os salários referentes aos três dias de afastamento e dois dias abonados". O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, salientou que a decisão de primeiro grau acertou ao entender como "incontroverso que a dispensa ocorreu em razão do afastamento para tratamento de saúde" e, também, pelo fato de que "para o lugar do reclamante foi contratado outro trabalhador". O colegiado ressaltou que "o empregado exerceu direito à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 6º), tendo justificado sua falta ao empregador, em observância ao disposto na cláusula 44 da convenção coletiva da categoria", e concluiu que "o conjunto probatório deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador, e ofendendo a reputação profissional do trabalhador". O acórdão destacou também que a conduta da reclamada foi agravada pelo fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do trabalhador, "quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos (art. 421 do CC)", rematou. (Processo 0001425-02.2012.5.15.0066) |
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
A dúvida de Fernando Pessoa
A dúvida de Fernando Pessoa
"Quem escreverá a história do que poderia ter sido o irreparável do meu passado;
Este é o cadáver.
Se a certa altura eu tivesse me voltado para a esquerda, ao invés que para
direita;
Se em certo momento eu tivesse dito não, ao invés que sim;
Se em certas conversas eu tivesse dito as frases que só hoje elaboro; Seria
outro hoje, e talvez o universo inteiro seria insensivelmente levado a ser
outro também."
Se a certa altura eu tivesse me voltado para a esquerda, ao invés que para direita;
Se em certo momento eu tivesse dito não, ao invés que sim;
Se em certas conversas eu tivesse dito as frases que só hoje elaboro; Seria outro hoje, e talvez o universo inteiro seria insensivelmente levado a ser outro também."
Empresas proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus empregados
TRT4 - Empresas do Grupo Villela
estão proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus
empregados
O
Grupo Villela, composto por empresas de advocacia, assessoria e administração
de empresas, está proibido de praticar atos que violem a liberdade de culto
e de religião dos seus empregados. As empresas não podem obrigar trabalhadores
a participar de cultos religiosos em razão da jornada de trabalho, tampouco
adotar conduta vexatória, insinuando que os empregados convertam-se a
determinada religião, ou utilizar critérios de escolha religiosa na admissão de
funcionários e manutenção dos contratos de trabalho. O Grupo pagará R$ 10
mil como multa a cada descumprimento.
As
determinações são da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, que atendeu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) no âmbito de ação civil pública. Isso significa que
as empresas devem cumprir de imediato a decisão, sem que seja necessário o
trânsito em julgado do processo.
Ao
ajuizar a ação civil pública com o pedido de antecipação de tutela, o MPT
alegou que foram comprovados, durante investigação em Inquérito Civil, abusos
praticados pelo Grupo Villela quanto ao direito constitucional de liberdade
de crença dos seus empregados. Segundo o Ministério Público, os
trabalhadores sofriam pressão psicológica para mudarem de religião e eram
obrigados a participar de cultos em que o diretor-presidente do Grupo afirmava
tirar o capeta dos empregados e que, quem não acreditasse em Jesus Cristo,
seria endemoniado. O MPT considerou frustradas as tentativas de resolução
do problema no âmbito administrativo, já que os réus recusaram-se a assinar
Termo de Ajustamento de Conduta. Diante deste contexto, o Ministério Público decidiu
levar o caso à Justiça do Trabalho.
Liminar
concedida
A
juíza Luísa Rumi Steinbruch considerou procedente o pleito do MPT. Ao embasar
sua decisão, a magistrada explicou que, na concessão de antecipação de tutela
em ação civil pública, devem ser observados os dois requisitos presentes no
artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a relevância do fundamento da
demanda (fumus bon iuris - fumaça do bom Direito) e o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora - perigo de demora).
O
primeiro requisito, conforme a juíza, foi preenchido pelos inúmeros depoimentos
prestados por trabalhadores das empresas, que relataram os abusos sofridos de
maneira recorrente. Os testemunhos encontram-se no Inquérito Civil conduzido
pelo MPT e em outras ações trabalhistas, inclusive com decisões de segunda
instância favoráveis aos trabalhadores. O segundo requisito, explicou a
julgadora, foi atendido porque a reiteração das violações pode causar danos à
saúde mental dos empregados, que dificilmente poderiam ser reparados mais
tarde. É necessário interromper a violação à liberdade dos trabalhadores desde
já, concluiu a juíza.
Processo
0020035-03.2014.5.04.0018 (ACP)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Cubanos podem anular contrato, dizem juristas
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Cubanos podem anular contrato, dizem juristas
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O
contrato assinado pelos médicos cubanos para a prestação de serviço no Brasil
como parte do programa Mais Médicos pode ser anulado pela Justiça por
estar em desacordo com a legislação trabalhista brasileira. Essa é a
avaliação unânime de quatro dos maiores especialistas em Direito do Trabalho do
Brasil ouvidos pelo Estado.
Eles
afirmam ainda que, por mais que o contrato tenha sido firmado no exterior, ele
pode, sim, ser questionado na Justiça brasileira porque a legislação que
prevalece é a do local onde o trabalho é realizado.
"Uma
vez que devemos aplicar a lei brasileira, o artigo 9.º da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho) diz que qualquer meio jurídico que tente burlar a
legislação será considerado nulo. No caso do contrato com os médicos
cubanos, o que quiseram foi contornar a exigência legal e estabelecer regras
próprias, o que não é permitido", diz Antonio Rodrigues de Freitas Júnior,
professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP.
O
Estado teve acesso a uma cópia do contrato firmado por uma profissional cubana
e pediu que os especialistas avaliassem o documento. O acordo é firmado entre o
médico e uma empresa "comercializadora de serviços médicos cubanos".
"A
forma escolhida para a contratação é uma maneira de impedir a aplicação das
leis trabalhistas, por isso pode ser anulado", explica Estêvão Mallet,
conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo (OAB-SP) e
também professor de Direito da USP. Ele afirma ainda que o artigo 651 da CLT
deixa claro que, por mais que o trabalhador tenha sido contratado no exterior
ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser requisitada no caso
de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.
Os
especialistas afirmam que, apesar de os médicos serem funcionários de Cuba, as
cláusulas do contrato deixam claro que é o governo brasileiro o tomador do
serviço e, portanto, quem deve responder pelas obrigações trabalhistas.
Mesmo
que o serviço fosse apresentado como uma terceirização, ela possivelmente seria
classificada como ilícita pela Justiça, afirma Amauri Mascaro Nascimento,
professor emérito da Faculdade de Direito da USP. "Se quem controla e
coordena o trabalho é o SUS (Sistema Único de Saúde), o vínculo de emprego do
médico se dá com o governo brasileiro. Portanto, é uma terceirização
ilegal", defende.
Professor
de Direito da PUC-SP e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o advogado Paulo
Sérgio João concorda. "Trata-se de venda de mão de obra, o que é
repudiado pela legislação e inadmissível a figura do "merchandage"
(intermediador de contratação de mão de obra). O contrato com o Estado pode ser
considerado nulo, indenizando-se o médico quanto aos direitos
decorrentes", afirma.
Nesse caso, os médicos poderiam requerer na Justiça todos os direitos previstos na CLT e a equiparação salarial com os demais profissionais do programa Mais Médicos. Enquanto os cubanos recebem o equivalente a US$ 1 mil (R$ 2,4 mil), os outros participantes ganham uma bolsa de R$ 10 mil.
Nesse caso, os médicos poderiam requerer na Justiça todos os direitos previstos na CLT e a equiparação salarial com os demais profissionais do programa Mais Médicos. Enquanto os cubanos recebem o equivalente a US$ 1 mil (R$ 2,4 mil), os outros participantes ganham uma bolsa de R$ 10 mil.
Para
os especialistas, algumas cláusulas do contrato ferem ainda a Constituição. Entre
as regras questionadas estão a obrigatoriedade de comunicar à autoridade cubana
no Brasil a intenção de receber visitas e restrições impostas aos cubanos nos
casos de casamento com pessoas de outras nacionalidades. "O artigo 5.º
prevê o princípio da igualdade, incluindo para estrangeiros. O cubano pode
questionar isso na Justiça", afirma Freitas Júnior.
Fabiana
Cambricoli
Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória
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O direito à estabilidade provisória
decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que
estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do
conhecimento da empregada ou do empregado.
Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava
grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011. De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária. Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado". Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma. Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004 (Paula Andrade/TG) |
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