DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TRT9 – Empresa de telecomunicações condenada por pagamento por fora



TRT9 – Empresa de telecomunicações condenada por pagamento por fora


Depósitos bancários frequentes acima do valor do salário e o depoimento de uma testemunha comprovaram a prática do “pagamento por fora” por parte de uma empresa de telecomunicações de Londrina, que terá de integrar os valores às verbas rescisórias de um ex-funcionário.
O trabalhador tinha anotado em folha o salário de R$ 1.200,00 e, ao ser dispensado do emprego, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento dos valores pagos por fora. O pagamento extra folha, cuja importância mensal variava entre R$ 450,00 a R$ 480,00, era atrelado à produção.
Condenada no 1º grau, a Projefibra Telecomunicações Ltda recorreu. A Primeira Turma do TRT-PR destacou que nestas situações cabe ao trabalhador comprovar o recebimento de outros valores, salientando que a alegação é de difícil comprovação, diante da informalidade e da clandestinidade da prática. Analisando o caso, a relatora do acordão, desembargadora Adayde Campos Cecone, considerou suficientes a prova testemunhal e os extratos bancários do empregado para comprovar a conduta ilegal da empregadora.
A empresa também contestou a condenação ao pagamento de horas extras. Alegou que a atividade exercida, de encarregado de linhas em construção, não era passível de controle de jornada. A Turma, entretanto, considerou correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que constatou que havia o controle da jornada por meio de ordens de serviço e pelo comparecimento do trabalhador à sede da empresa no início e ao fim da jornada.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o valor pago por fora.
A Sercomtel , operadora de telefonia de Londrina, foi condenada subsidiariamente e não recorreu da decisão original.
Clique no LINK, para acessar o acórdão referente ao processo nº 06353-2012-018-09-00-4. Cabe recurso.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
FONTE: TRT9

Empregador é condenado a pagar R$ 3 mil por dispensa discriminatória de funcionário com problema de saúde



 
Empregador é condenado a pagar R$ 3 mil por dispensa discriminatória de funcionário com problema de saúde






A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a uma ordem religiosa que dispensou um de seus funcionários de forma discriminatória, alegando direito potestativo. 

O reclamante afirmou nos autos que ficou afastado do trabalho por três dias (de 14 a 16 de março de 2012), em razão de dores nas costas, tendo recebido ainda mais dois dias abonados pela reclamada após o afastamento (17 e 18 de março de 2012), e que no dia imediatamente subsequente (19 de março), foi dispensado sem justa causa. Para ele, a atitude da empresa não passou de uma "dispensa discriminatória, em razão das dores sofridas, tendo em vista que para seu lugar foi contratado outro trabalhador". 

Já a reclamada, em sua defesa, afirmou ter exercido direito potestativo, "não havendo necessidade de motivação da dispensa". A empresa também afirmou que "quitou corretamente as verbas rescisórias do obreiro, inclusive os salários referentes aos três dias de afastamento e dois dias abonados". 

O relator do acórdão, desembargador Flavio Nunes Campos, salientou que a decisão de primeiro grau acertou ao entender como "incontroverso que a dispensa ocorreu em razão do afastamento para tratamento de saúde" e, também, pelo fato de que "para o lugar do reclamante foi contratado outro trabalhador". 

O colegiado ressaltou que "o empregado exerceu direito à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 6º), tendo justificado sua falta ao empregador, em observância ao disposto na cláusula 44 da convenção coletiva da categoria", e concluiu que "o conjunto probatório deixa clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, uma vez que a conduta praticada exorbitou os limites de seu poder diretivo, atingindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador, e ofendendo a reputação profissional do trabalhador". 

O acórdão destacou também que a conduta da reclamada foi agravada pelo fato de que a dispensa discriminatória ocorreu em momento de inegável fragilidade da saúde do trabalhador, "quando mais precisa manter sua fonte de sustento, em afronta à função social dos contratos (art. 421 do CC)", rematou. 

(Processo 0001425-02.2012.5.15.0066) 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A dúvida de Fernando Pessoa



A dúvida de Fernando Pessoa

 

 "Quem escreverá a história do que poderia ter sido o irreparável do meu passado;


Este é o cadáver.
Se a certa altura eu tivesse me voltado para a esquerda, ao invés que para direita;
Se em certo momento eu tivesse dito não, ao invés que sim;
Se em certas conversas eu tivesse dito as frases que só hoje elaboro; Seria outro hoje, e talvez o universo inteiro seria insensivelmente levado a ser outro também."
 

Empresas proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus empregados



TRT4 - Empresas do Grupo Villela estão proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus empregados

O Grupo Villela, composto por empresas de advocacia, assessoria e administração de empresas, está proibido de praticar atos que violem a liberdade de culto e de religião dos seus empregados. As empresas não podem obrigar trabalhadores a participar de cultos religiosos em razão da jornada de trabalho, tampouco adotar conduta vexatória, insinuando que os empregados convertam-se a determinada religião, ou utilizar critérios de escolha religiosa na admissão de funcionários e manutenção dos contratos de trabalho. O Grupo pagará R$ 10 mil como multa a cada descumprimento.
 As determinações são da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que atendeu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no âmbito de ação civil pública. Isso significa que as empresas devem cumprir de imediato a decisão, sem que seja necessário o trânsito em julgado do processo.
 Ao ajuizar a ação civil pública com o pedido de antecipação de tutela, o MPT alegou que foram comprovados, durante investigação em Inquérito Civil, abusos praticados pelo Grupo Villela quanto ao direito constitucional de liberdade de crença dos seus empregados. Segundo o Ministério Público, os trabalhadores sofriam pressão psicológica para mudarem de religião e eram obrigados a participar de cultos em que o diretor-presidente do Grupo afirmava tirar o capeta dos empregados e que, quem não acreditasse em Jesus Cristo, seria endemoniado. O MPT considerou frustradas as tentativas de resolução do problema no âmbito administrativo, já que os réus recusaram-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta. Diante deste contexto, o Ministério Público decidiu levar o caso à Justiça do Trabalho.
 Liminar concedida
 A juíza Luísa Rumi Steinbruch considerou procedente o pleito do MPT. Ao embasar sua decisão, a magistrada explicou que, na concessão de antecipação de tutela em ação civil pública, devem ser observados os dois requisitos presentes no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a relevância do fundamento da demanda (fumus bon iuris - fumaça do bom Direito) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora - perigo de demora).
 O primeiro requisito, conforme a juíza, foi preenchido pelos inúmeros depoimentos prestados por trabalhadores das empresas, que relataram os abusos sofridos de maneira recorrente. Os testemunhos encontram-se no Inquérito Civil conduzido pelo MPT e em outras ações trabalhistas, inclusive com decisões de segunda instância favoráveis aos trabalhadores. O segundo requisito, explicou a julgadora, foi atendido porque a reiteração das violações pode causar danos à saúde mental dos empregados, que dificilmente poderiam ser reparados mais tarde. É necessário interromper a violação à liberdade dos trabalhadores desde já, concluiu a juíza.
 Processo 0020035-03.2014.5.04.0018 (ACP)
 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Cubanos podem anular contrato, dizem juristas




Cubanos podem anular contrato, dizem juristas






O contrato assinado pelos médicos cubanos para a prestação de serviço no Brasil como parte do programa Mais Médicos pode ser anulado pela Justiça por estar em desacordo com a legislação trabalhista brasileira. Essa é a avaliação unânime de quatro dos maiores especialistas em Direito do Trabalho do Brasil ouvidos pelo Estado. 
Eles afirmam ainda que, por mais que o contrato tenha sido firmado no exterior, ele pode, sim, ser questionado na Justiça brasileira porque a legislação que prevalece é a do local onde o trabalho é realizado. 
"Uma vez que devemos aplicar a lei brasileira, o artigo 9.º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz que qualquer meio jurídico que tente burlar a legislação será considerado nulo. No caso do contrato com os médicos cubanos, o que quiseram foi contornar a exigência legal e estabelecer regras próprias, o que não é permitido", diz Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP. 
O Estado teve acesso a uma cópia do contrato firmado por uma profissional cubana e pediu que os especialistas avaliassem o documento. O acordo é firmado entre o médico e uma empresa "comercializadora de serviços médicos cubanos". 
"A forma escolhida para a contratação é uma maneira de impedir a aplicação das leis trabalhistas, por isso pode ser anulado", explica Estêvão Mallet, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo (OAB-SP) e também professor de Direito da USP. Ele afirma ainda que o artigo 651 da CLT deixa claro que, por mais que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser requisitada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua. 
Os especialistas afirmam que, apesar de os médicos serem funcionários de Cuba, as cláusulas do contrato deixam claro que é o governo brasileiro o tomador do serviço e, portanto, quem deve responder pelas obrigações trabalhistas. 
Mesmo que o serviço fosse apresentado como uma terceirização, ela possivelmente seria classificada como ilícita pela Justiça, afirma Amauri Mascaro Nascimento, professor emérito da Faculdade de Direito da USP. "Se quem controla e coordena o trabalho é o SUS (Sistema Único de Saúde), o vínculo de emprego do médico se dá com o governo brasileiro. Portanto, é uma terceirização ilegal", defende. 
Professor de Direito da PUC-SP e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o advogado Paulo Sérgio João concorda. "Trata-se de venda de mão de obra, o que é repudiado pela legislação e inadmissível a figura do "merchandage" (intermediador de contratação de mão de obra). O contrato com o Estado pode ser considerado nulo, indenizando-se o médico quanto aos direitos decorrentes", afirma. 

Nesse caso, os médicos poderiam requerer na Justiça todos os direitos previstos na CLT e a equiparação salarial com os demais profissionais do programa Mais Médicos. Enquanto os cubanos recebem o equivalente a US$ 1 mil (R$ 2,4 mil), os outros participantes ganham uma bolsa de R$ 10 mil. 
Para os especialistas, algumas cláusulas do contrato ferem ainda a Constituição. Entre as regras questionadas estão a obrigatoriedade de comunicar à autoridade cubana no Brasil a intenção de receber visitas e restrições impostas aos cubanos nos casos de casamento com pessoas de outras nacionalidades. "O artigo 5.º prevê o princípio da igualdade, incluindo para estrangeiros. O cubano pode questionar isso na Justiça", afirma Freitas Júnior. 
Fabiana Cambricoli

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória






Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória




O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

(Paula Andrade/TG)