DIREITO EMPRESARIAL

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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

TST. Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa

TST. Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa



Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia.

A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.

Justa Causa

Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude.

Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas.

Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, “a” da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão “tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas”.

Dano Moral

O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral.

O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro.

Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa “não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador”, que possa vir a causar constrangimento ao empregado.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670

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