DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Empresa que descumpre norma de segurança comete falta grave

TRT12 – Empresa que descumpre norma de segurança comete falta grave

A 1ª Câmara do TRT-SC decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho — que ocorre quando há a chamada “falta grave do empregador” — de uma ex-funcionária da Seara que comprovou ter atuado com protetores de ouvido fora do prazo de vida útil. O colegiado manteve a decisão de primeiro grau e entendeu que, ao deixar de atender normas de segurança e afastar riscos à saúde do empregado, a empresa incorreu no descumprimento do contrato.
A interpretação reforça a ligação implícita entre a segurança do trabalhador e hipótese de rescisão indireta — mais benéfica ao trabalhador — por quebra de contrato, prevista na alínea “d” do Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A empregada atuou por sete anos como ajudante na linha de desossa das carnes e, após ficar doente e se afastar do trabalho, apresentou ação contra a empresa em 2015, pleiteando uma série de verbas trabalhistas. Ela argumentou que não recebia equipamentos de proteção adequados e ficava exposta a diversos riscos, como exposição a baixas temperaturas, ruído excessivo e esforço repetitivo, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e a rescisão indireta do contrato.
Da lista de reclamações, a perícia realizada no ambiente de trabalho constatou apenas uma irregularidade: os protetores auditivos em forma de concha não eram fornecidos em número suficiente e tinham vários anos de uso, tornando-se ineficazes para proteger os trabalhadores. Com base no laudo e também na constatação de que a empresa não estava pagando corretamente horas extras pela troca de uniforme, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, então na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e a rescisão indireta.
Recurso
Inconformado, o frigorífico recorreu ao Tribunal, alegando que os protetores auditivos eram certificados e estavam dentro do prazo de validade, que é de cinco anos. O colegiado, porém, observou que esse prazo não se confunde com o período de vida útil do equipamento, que mede o desgaste natural do equipamento provocado pelo seu uso, além de fatores como temperatura e limpeza, que não era feita corretamente pela empresa.
Para o desembargador Jorge Luiz Volpato, relator do processo, embora as irregularidades tenham ocorrido ao longo do pacto laboral, não é possível falar em perdão tácito do empregado, já que o descumprimento contínuo das normas gerou situação que foi se agravando até culminar com pedido de rescisão. “Considerando as atividades inerentes a seu cargo, é inegável que a continuidade do contrato representaria riscos para sua saúde da trabalhadora”, observou.
Ao todo, a empregada deverá receber cerca de R$ 10 mil em verbas trabalhistas. A empresa apresentou recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda está sendo analisado.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

LICENÇA-PATERNIDADE DE 20 DIAS

LICENÇA-PATERNIDADE DE 20 DIAS
O Senado aprovou em fevereiro o Projeto de Lei na Câmara nº 14/2015 que estabelece políticas e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana. Assim, em regime de colaboração, União, Estados e Municípios, cada qual com sua competência constitucional e legal, terão como objetivo comum atender às políticas para os primeiros 6 anos de vida da criança.
A sociedade, solidariamente com a família e o Estado, participará da proteção e promoção da criança na primeira infância. O Projeto busca consolidar os vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância por meio de orientação e formação sobre a maternidade e a paternidade responsáveis. O Projeto acresce à Lei Trabalhista a possibilidade de afastamento do pai empregado, sem desconto na remuneração, nas seguintes situações: até 2 dias para acompanhar consultas médicas durante o período de gravidez e 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. Adiciona, ainda, ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) a licença-paternidade de 20 dias; prorrogando por 15 dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 dias já estabelecidos.
A prorrogação da licença será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de ação de criança. Durante a licença o empregado terá direito à sua remuneração integral, entretanto, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. As empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir dos impostos devidos o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença, vedada a dedução como despesa operacional. As empresas interessadas em participar do Programa Empresa Cidadã devem se cadastrar no site da Receita Federal. Por ora, o projeto aguarda a sanção presidencial.

Gilberto Lopes Teixeira
Advogado, professor

Vice-Presidente do Instituto dos Advogados de Santa Catarina

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Empresa deverá reintegrar funcionário portador de vírus HIV

TRT9 – Empresa deverá reintegrar funcionário portador de vírus HIV

O TRT do Paraná anulou a dispensa e determinou, atendendo a pedido liminar de tutela antecipada, a reintegração imediata de um funcionário da Electrolux demitido por ser portador do vírus HIV. A empresa, além de se obrigar a reinserir o trabalhador no quadro de colaboradores, deverá pagar todos os salários e benefícios correspondentes ao período compreendido entre a data de dispensa e a do efetivo retorno ao emprego.
A 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR baseou a decisão na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera dispensa discriminatória todo desligamento de empregado portador de doença grave, reconhecendo o direito à reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido em dezembro de 2013 como operador de manufatura e, em março do ano seguinte, foi dispensado sem justa causa, juntamente com aproximadamente outros 100 funcionários. O diagnóstico de que seria portador do vírus HIV ocorreu em janeiro de 2012, portanto, antes do início do vínculo de trabalho com a empresa.
O funcionário informou sobre a doença ao setor de Recursos Humanos da Eletrolux quando recebeu a informação sobre o aviso prévio a ser cumprido e, aproximadamente 15 dias antes da conclusão de todos os procedimentos exigidos para a efetivação do desligamento, teria comunicado à médica do ambulatório que era portador do vírus.
Em sua defesa, a Electrolux alegou não saber da doença do trabalhador, e que teria tido conhecimento deste fato apenas durante o exame demissional do empregado. A empresa argumentou, também, que a dispensa não teve relação com o estado de saúde do empregado, tendo, inclusive, demitido diversos funcionários no mesmo período, mas em razão de um processo de reestruturação da companhia.
No entendimento do colegiado, entretanto, o fato de a doença ter sido descoberta antes da dispensa definitiva garante estabilidade ao trabalhador, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, destacou ainda que, apesar de a empresa ter alegado desconhecimento sobre a doença antes do término do contrato, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) do funcionário havia ressalva expressa a respeito do assunto: “… estou sendo dispensado sendo portador do vírus da AIDS e em tratamento”.
Sobre as demais demissões, a magistrada frisou que “(…) ainda que outros empregados tenham sido dispensados na mesma ocasião, remanesce hígido o direito à estabilidade do autor, pois a presunção contida da Súmula 443 (…) é no sentido de que sempre será discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave (HIV, in casu)”.
A decisão da 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença proferida em primeira instância, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória por acatar a tese da falta de conhecimento, pela empregadora, da existência da doença do colaborador, e por considerar que havia justificativa plausível para o rompimento do contrato (mudança estrutural na empresa).
Da decisão cabe recurso.
FONTE: TRT9

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Concessionária e fabricante são condenadas a indenizar por causa de defeito em veículo

TJGO – Concessionária e fabricante são condenadas a indenizar por causa de defeito em veículo

A Saga Paris Comércio de Veículos e a Citroen foram condenadas a indenizar uma consumidora que comprou um carro com defeito no câmbio. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
Os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, serão pagos solidariamente pelas duas empresas, enquanto que os materiais, cerca de R$ 40 mil, ficam a cargo, somente, da Citroen, na condição de fabricante e vendedora. Como o carro foi usado por três anos, foi considerada a depreciação do bem para fins de reparação financeira.
Consta da petição inicial que a autora da ação comprou um automóvel novo, modelo C-4 Hatch GLX, com câmbio automático, em 2010. Três anos depois, o carro começou a apresentar defeito no câmbio e, mesmo após sucessivas tentativas de conserto, por parte da representante autorizada, o problema não foi solucionado
No recurso, a Saga Paris alegou isenção de responsabilidade, uma vez que a culpa do defeito seria da montadora. Contudo, o magistrado relator considerou que “o carro foi entregue várias vezes à representante autorizada, para retirada do câmbio, o que não ocorreu, fato, por si só, acarreta a obrigação de reparar solidariamente o dano moral havido, pois restou evidenciada a impossibilidade de utilização do veículo”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico

TJMG – Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico

O banco Bradesco foi condenado a restituir R$ 19.100 a um cliente e pagar a ele indenização por danos morais de R$ 10 mil, pois o correntista foi vítima do golpe “chupa-cabra”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirma sentença da 1ª Vara Cível de São Lourenço.
O golpe conhecido como “chupa-cabra” é uma forma de fraude financeira de alta tecnologia, na qual o criminoso coloca um leitor de fita magnética na fenda existente no caixa eletrônico. Desse modo, assim que o consumidor passa seu cartão, o aparelho primeiro lê as informações, que em seguida são lidas pelo caixa eletrônico original, processando a operação desejada. É nesse momento que ocorre a cópia de senhas.
De acordo com o cliente, houve inúmeros saques indevidos no período de julho de 2006 a maio de 2007, o que trouxe a ele inúmeros danos, inclusive a interrupção de seu curso universitário, uma vez que sua condição financeira foi prejudicada. Ele também alegou que em função disso teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
O banco sustentou que o cliente não demonstrou ter sofrido qualquer dano moral e, por isso, o pedido de indenização seria improcedente. Ainda segundo a instituição financeira, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita ou negligente por sua parte.
A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, entendeu que cabia à instituição financeira atentar para cautelas mínimas a fim de garantir a segurança de seus consumidores. Segundo ela, cabe ao banco fiscalizar suas máquinas, de modo a inibir a repetição de golpes como o “chupa-cabra”.
Quanto à compensação pelos danos morais, a magistrada observou que o objetivo da indenização é impedir que as empresas persistam em sua conduta negligente. Ela entendeu, portanto, que o valor de R$ 10 mil fixado em primeira instância se encontra dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não torna o cliente mais rico pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres do banco, a fim de que cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho

TST – Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.
Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.
O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei 8.213/1991.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.
TST
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. “Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador”, explicou.
Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. “É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131
FONTE: TST

Empregador indenizará adestrador de cavalos que fraturou perna com coice de égua

TST – Empregador indenizará adestrador de cavalos que fraturou perna com coice de égua

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar um coice de uma égua. Para a Turma, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.
O acidente ocorreu quando o adestrador separava as éguas e uma delas lhe deu o coice, que fraturou a perna esquerda e o deixou imobilizado por 45 dias. Três meses depois do acidente, foi demitido e seu plano de saúde foi interrompido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral.
Em sua versão, o empregador disse que o cancelamento do plano 30 dias após o término do contrato de trabalho se deu nos termos da lei, não havendo de sua parte nenhuma conduta que justifique a obrigação de indenizar.
Com base no exame médico pericial, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) constatou que o acidente não deixou sequelas no adestrador, que reassumiu as funções após o tratamento, ainda na vigência do contrato de trabalho. Entendeu, porém, que houve nexo entre o acidente e a atividade, considerando-a de risco, cabendo a responsabilidade do empregador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil.
Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregador recorreu ao TST, argumentando que a atividade de adestrador não é de risco e que o acidente foi caso fortuito ou de força maior, o que de qualquer maneira excluiria sua responsabilidade.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que o empregado estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais não adestrados, caso em que a reação inesperada de um deles é inerente à atividade, potencializando a ocorrência de acidentes. Em se tratando de atividade de risco, com lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador, o dano moral é presumido. Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e não conheceu do recurso, mantendo a condenação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-38-73.2013.5.04.0372
FONTE: TST