DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico

TJMG – Banco indeniza cliente que teve cartão clonado em caixa eletrônico

O banco Bradesco foi condenado a restituir R$ 19.100 a um cliente e pagar a ele indenização por danos morais de R$ 10 mil, pois o correntista foi vítima do golpe “chupa-cabra”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirma sentença da 1ª Vara Cível de São Lourenço.
O golpe conhecido como “chupa-cabra” é uma forma de fraude financeira de alta tecnologia, na qual o criminoso coloca um leitor de fita magnética na fenda existente no caixa eletrônico. Desse modo, assim que o consumidor passa seu cartão, o aparelho primeiro lê as informações, que em seguida são lidas pelo caixa eletrônico original, processando a operação desejada. É nesse momento que ocorre a cópia de senhas.
De acordo com o cliente, houve inúmeros saques indevidos no período de julho de 2006 a maio de 2007, o que trouxe a ele inúmeros danos, inclusive a interrupção de seu curso universitário, uma vez que sua condição financeira foi prejudicada. Ele também alegou que em função disso teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
O banco sustentou que o cliente não demonstrou ter sofrido qualquer dano moral e, por isso, o pedido de indenização seria improcedente. Ainda segundo a instituição financeira, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita ou negligente por sua parte.
A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, entendeu que cabia à instituição financeira atentar para cautelas mínimas a fim de garantir a segurança de seus consumidores. Segundo ela, cabe ao banco fiscalizar suas máquinas, de modo a inibir a repetição de golpes como o “chupa-cabra”.
Quanto à compensação pelos danos morais, a magistrada observou que o objetivo da indenização é impedir que as empresas persistam em sua conduta negligente. Ela entendeu, portanto, que o valor de R$ 10 mil fixado em primeira instância se encontra dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não torna o cliente mais rico pelo seu recebimento, mas, por outro lado, atinge os cofres do banco, a fim de que cumpra o seu dever de propiciar segurança nos serviços que oferece.
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho

TST – Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.
Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.
O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei 8.213/1991.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.
TST
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. “Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador”, explicou.
Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. “É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131
FONTE: TST

Empregador indenizará adestrador de cavalos que fraturou perna com coice de égua

TST – Empregador indenizará adestrador de cavalos que fraturou perna com coice de égua

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar um coice de uma égua. Para a Turma, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.
O acidente ocorreu quando o adestrador separava as éguas e uma delas lhe deu o coice, que fraturou a perna esquerda e o deixou imobilizado por 45 dias. Três meses depois do acidente, foi demitido e seu plano de saúde foi interrompido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral.
Em sua versão, o empregador disse que o cancelamento do plano 30 dias após o término do contrato de trabalho se deu nos termos da lei, não havendo de sua parte nenhuma conduta que justifique a obrigação de indenizar.
Com base no exame médico pericial, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) constatou que o acidente não deixou sequelas no adestrador, que reassumiu as funções após o tratamento, ainda na vigência do contrato de trabalho. Entendeu, porém, que houve nexo entre o acidente e a atividade, considerando-a de risco, cabendo a responsabilidade do empregador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil.
Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregador recorreu ao TST, argumentando que a atividade de adestrador não é de risco e que o acidente foi caso fortuito ou de força maior, o que de qualquer maneira excluiria sua responsabilidade.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que o empregado estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais não adestrados, caso em que a reação inesperada de um deles é inerente à atividade, potencializando a ocorrência de acidentes. Em se tratando de atividade de risco, com lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador, o dano moral é presumido. Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e não conheceu do recurso, mantendo a condenação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-38-73.2013.5.04.0372
FONTE: TST

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Concessionária é responsabilizada por falta de energia em festa de casamento

TJSP – Concessionária é responsabilizada por falta de energia em festa de casamento

A Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que não conseguiu realizar a festa de casamento em virtude da falta de energia.
Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
Na sentença, o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária, consistente na interrupção imotivada no fornecimento de energia durante horas, e os danos sofridos pelos autores, que não puderam, em virtude da falta de energia, realizar a contento sua festa de casamento. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade.”
Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 4001743-94.2013.8.26.0624
FONTE: TJSP

Salão de beleza comprova que contrato com manicure era de parceria e não de emprego

TST – Salão de beleza comprova que contrato com manicure era de parceria e não de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Conceito LM Studio de Beleza Ltda., de Belo Horizonte (MG), e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma manicure. A Turma entendeu configurado contrato de parceria, em que o proprietário coloca à disposição de profissionais espaço físico, carteira de clientes e instalações. A comissão de 60% recebida por ela também foi considerada incompatível com a relação de emprego.
A manicure afirmou na reclamação trabalhista que, ao ser contratada, o Studio que ela se cadastrasse como autônoma. Ela disse que recebia como comissionista pura 60% sobre a produção mensal, e que era coagida a assinar o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) de R$ 1 mil, embora recebesse aproximadamente R$ 2,7 mil por mês. Ela pretendia na Justiça ter a carteira assinada e receber as verbas trabalhistas de direito, como FGTS e 13º salário.
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) confirmou a existência do contrato de prestação de serviços alegado pelo salão, e verificou contradição nos depoimentos da manicure e de testemunhas quanto ao cumprimento de horário alegado por ela, mas refutado pelo representante do Studio, que afirmou que, se não pudesse comparecer, ela poderia indicar outra pessoa.
Com base nesses fatos, o juízo afastou a tese da prestação de serviços mediante subordinação e salário, configuradores da relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT, e indeferiu o vínculo empregatício pretendido. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença, entendendo que o trabalho de manicure estava inserido na atividade econômica da empresa.
TST
O relator do recurso do Studio ao TST, desembargador convocado Breno Medeiros, entendeu evidenciado contrato de parceria, pelo qual a trabalhadora exercia a função de manicure, utilizando instrumentos próprios, a estrutura física do Studio e recebia comissão de 60% pelos serviços. Uma vez comprovada a liberdade da manicure na agenda, decidindo dias e horários de trabalho, para o relator o fato de o agendamento ser feito na recepção não caracteriza subordinação jurídica.
O desembargador observou que o contrato de parceira é prática rotineira no ramo dos salões de beleza, onde o proprietário coloca à disposição de cabeleireiros, massagistas depiladoras e manicures, além do espaço físico, sua carteira de clientes e instalações. Citando julgados do Tribunal nesse sentido, Breno Medeiros reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1315-96.2014.5.03.0185
FONTE: TST

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Passageira que ficou 18 dias sem bagagens será indenizada pela TAM

TJGO – Passageira que ficou 18 dias sem bagagens será indenizada pela TAM

A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, uma passageira que teve as bagagens extraviadas e demorou 18 dias para recuperá-las após o desembarque. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha (foto), que considerou como negligente a conduta da empresa.
“É dever da apelante tomar as medidas e precauções necessárias para a correta prestação do serviço, de forma a proporcionar segurança aos seus usuários. Se assim não o faz, deve responder pelo dano que vier a causar a terceiros”, frisou o magistrado.
O veredicto favorável à cliente já havia sido proferido em primeiro grau, na comarca de Itumbiara, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira. A parte ré recorreu, alegando que o intervalo de tempo foi curto para ser considerado extravio e, ainda, que a autora da ação não suportou problemas sérios em decorrência do fato, tendo, apenas, “dramatizado a situação vivida”.
Contudo, Orloff manteve a sentença sem reformas. “Ainda que tenha ocorrido a devolução das bagagens, tal ato por si só não retira a responsabilidade da companhia de reparar os danos suportados pelos constrangimentos, desconfortos e aflições”, destacou.
Danos materiais
A TAM Linhas Aéreas deverá também indenizar a passageira em R$ 3.975,09 por danos materiais. Ao receber as malas de volta, a consumidora percebeu que estavam faltando alguns de seus pertences e, por meio das notas fiscais, conseguiu comprovar os valores dos bens perdidos. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Consumidor pode devolver veículo defeituoso não reparado em até 30 dias

TJDFT – Consumidor pode devolver veículo defeituoso não reparado em até 30 dias

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga garantiu a um consumidor o direito de restituir veículo automotor defeituoso que, embora no prazo de garantia, não foi reparado no prazo máximo de 30 dias. Diante dessa escolha, fabricante e concessionária são obrigadas a devolver valor já pago.
O autor formulou pedido de rescisão contratual cumulado com danos materiais e morais em desfavor de Única Brasília Automóveis e Ford Motor Company Brasil, sustentando que em julho de 2013 adquiriu das rés o veículo Ford/Focus Hatch 1.6L GLX, zero quilômetro, e um ano depois (julho de 2014), o veículo passou a apresentar defeito na alavanca de câmbio e na transmissão manual.
Afirma que, inicialmente, foi solicitado prazo de 10 dias para aquisição das peças necessárias ao conserto, postergados sem data para a entrega do conjunto e conserto do bem. Relata que no mês de setembro do referido ano o defeito se agravou, com a impossibilidade de uso do veículo automotor o qual foi levado à concessionária, sendo que, ultrapassados mais de 77 dias, não ocorreu o conserto do bem. Pede, assim, a devolução do veículo automotor às rés, com restituição da importância paga (R$ 51.900,00), acrescida de taxas e impostos, devidamente corrigidos, e a condenação a título de danos morais.
Em sua defesa, a primeira parte ré alega que a responsabilidade pela entrega da peça necessária ao conserto do bem ficou a cargo da segunda ré. Sustenta, ainda, ausência de interesse processual, ante o conserto do veículo automotor e a recusa pela parte autora no recebimento do automóvel. Já a segunda ré aponta a impossibilidade de rescisão do contrato firmado, bem como ausência de responsabilidade pelos supostos danos suportados pelo autor.
O juiz explica que, na legislação consumerista, afora a figura da reparação de danos e da previsibilidade de que, no fornecimento de produtos duráveis, como na espécie, apresentado vício e não feito o conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor, a seu critério e livre escolha, poderá requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Ainda segundo o magistrado, das provas juntadas aos autos, não se discute a ocorrência do defeito do produto em período de garantia, com a devida reparação havida somente após interregno de quase três meses da constatação do defeito. Assim, cabível a restituição pleiteada.
Por outro lado, segue o julgador, “não prospera o pagamento de taxas e impostos sobre o bem no período de utilização pelo autor, a ser alvo de repetição, porquanto tais obrigações incidem sobre a coisa no período em que esta se encontrava em suas mãos”. Da mesma forma, em referência ao pedido de dano moral, ainda que se reconheça as agruras dos fatos descortinados pelo autor, “não se observa elemento bastante a ensejar prática de ofensa a seu patrimônio ideal, de modo a se debitar o aborrecimento indicado na petição inicial às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano”, afirma o juiz.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar às rés a restituição da importância de R$ 51.900,00, acrescida de correção monetária e de juros legais, pela devolução do veículo automotor, em decorrência do não saneamento de defeito no prazo máximo de 30 dias.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.033072-2
FONTE: TJDFT