DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Rede de supermercados é condenada por anotar atestado médico na CTPS de balconista

TST – Rede de supermercados é condenada por anotar atestado médico na CTPS de balconista

A Cenconsud Brasil Comercial Ltda. (rede que inclui os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Sergipe) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são “um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego”. A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. “Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado”, afirmou no voto.
O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-766-58.2014.5.20.0009
FONTE: TST

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva

TJDFT – Cláusula que prevê retenção de 25% por desistência de imóvel é abusiva

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador, que autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de imóvel. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade no empreendimento denominado Edifício Advance Centro Clínico Sul, em 30/10/2009, formalizando a rescisão do referido contrato em 1º/8/2013. Sustenta que no ato da formalização do distrato, foi retida a quantia de R$ R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. Entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a estipulada no item 5.2, que prevê a multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, pedindo, assim, a devolução do que considera abusivo.
A juíza originária entendeu que razão assiste ao autor, julgando procedente o pedido inicial e determinando a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.
A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.
Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Processo: 20150111255980
FONTE: TJDFT

Operário que agiu com imprudência não será indenizado por acidente com máquina

TST – Operário que agiu com imprudência não será indenizado por acidente com máquina

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina na Laticínios Veneza Ltda. A Turma indeferiu o destrancamento do recurso por não encontrar nos autos provas que responsabilizassem a empresa pelo acidente.
Fatalidade X imprudência
O incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.
Em sua defesa, a Laticínios Veneza afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.
Com base em depoimentos de testemunhas, o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.
Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para o TRT, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que “o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido”.
O trabalhador tentou reformar a decisão no TST, mas a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa. Ao analisar o acórdão do TRT, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.
Para a magistrada, o empregado é que fazia procedimento perigoso que não era necessário para o desempenho de suas tarefas nem inerente à dinâmica empresarial.
A decisão foi unanime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: AIRR-1466-18.2010.5.18.0013
FONTE: TST

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Atraso na entrega de diploma gera indenização por danos morais

TJSP – Atraso na entrega de diploma gera indenização por danos morais

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição de ensino pague indenização por danos morais a ex-aluna, por demora na entrega do diploma de conclusão do curso. Foi fixado o valor de R$ 7,2 mil.
De acordo com o processo, houve atraso de mais de dois anos e meio para fornecimento do documento à autora, graduada em Administração de Empresas. O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, destacou que a aluna “tem direito a receber o seu diploma devidamente registrado em tempo razoável, independentemente do fornecimento do certificado de conclusão do curso”. Afirmou, ainda, que “a excessiva e injustificada demora supera o mero aborrecimento e, por si só, enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral”.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici.
Apelação nº 4001661-41.2013.8.26.0114
FONTE: TJSP

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Compras: Cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço deve ser igual

STJ – Compras: Cartão de crédito, dinheiro ou cheque, o preço deve ser igual

O valor para pagar as compras de Natal com cartão de crédito tem que ser o mesmo caso o pagamento seja feito em dinheiro. A regra é uma consequência de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo direito do consumidor. A decisão considera que cobrar preços diferenciados na venda com cartão e com dinheiro à vista é prática abusiva.
“Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou o diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio, ao comentar a decisão do STJ. Atualmente, o Procon-DF realiza um ciclo de palestras para lojistas para informar e esclarecer a orientação adotada pelo STJ.
O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. “Esse custo operacional está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total, mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”, afirmou.
A dentista Lígia Araújo Barbosa, 31 anos, soube da decisão do STJ pela televisão. “Do ponto de vista do consumidor, acho muito positivo. O cartão de crédito é uma forma de pagamento que facilita muito, é conveniente e seguro”, afirmou. Segundo ela, a decisão também é benéfica para o comerciante, apesar da cobrança do custo administrativo pelas administradoras de cartão de crédito.
“As vantagens superam as desvantagens, por isso não acho correta a cobrança de um preço diferenciado para o pagamento com cartão”, disse. A dentista tem o hábito de utilizar o cartão de crédito, mas evita o pagamento caso o comerciante cobre um preço mais caro em relação ao pagamento em dinheiro. “Se for oferecido desconto para pagamento à vista, prefiro pagar à vista”, afirmou.
Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por essa razão, a compra com cartão é considerada um pagamento à vista.
A decisão do STJ considera a cobrança abusiva quando o comerciante oferece preço menor para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em comparação a quem paga com cartão de crédito. Segundo o julgador, tal prática constitui infração à ordem econômica.(Resp 1479039)
Processos: REsp 1479039
FONTE: STJ

Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres

TST – Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada garantido às mulheres

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria “diferenciação injustificável” entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando-se à mulher “por conta de sua peculiar condição biossocial”. A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. “Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-82000-37.2009.5.12.0049
FONTE: TST

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

TJMS – Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente o pedido ajuizado por D.S. de B., contra um plano de saúde, condenado a cobrir as despesas do tratamento de Fertilização Humana pela autora. Além disso, a ré terá que pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 11.820,00.
A autora narra nos autos que há anos não consegue engravidar e precisa de acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina.
Alega ainda a autora que, diante dos fatos, foi sugerido por sua médica que fosse realizada com urgência uma técnica de reprodução assistida de fertilização In Vitro (FIV). No entanto, ao contratar o seu plano de saúde da capital foi informada que o seu contrato é com o plano de saúde nacional, o que ensejou a negativa da cobertura.
Assim, a autora durante o tempo de espera e recusa para a aprovação do tratamento teve que arcar com os custos médicos. Por estas razões, pediu a imediata realização do tratamento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Em contestação, o plano de saúde argumentou que sequer foi citada pela autora e que além disso, não houve nenhum indeferimento por parte da empresa. Afirma ainda que a autora é usuária de um contrato coletivo empresarial e que conforme previsto no contrato o tratamento solicitado é excluído da cobertura.
Assim, o pedido de dano moral, alegado pela autora, deve ser improcedente, pois não houve demonstração de tal dano e além disso, uma mera inadimplência não gera o aludido dano.
Para o juiz, a contestação feita pela ré, com relação ao contrato de adesão do plano com a autora, deve ser improcedente, pois “a argumentação demonstra haver resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da lide.” Dessa forma, fica comprovado que toda responsabilidade em arcar com o tratamento da autora é do plano de saúde nacional, conforme firmado entre as partes.
Com relação aos danos morais o magistrado concluiu que “oportuno relevar que a negativa perpetrada pela ré não se resume, evidentemente, em mera discussão de cláusulas contratuais. Do mesmo modo, não traduz mero dissabor. Ao contrário, provocou na autora patente ofensa em seu ânimo psíquico, considerando que a obrigou a socorrer-se ao judiciário para que pudesse ser autorizado tratamento médico de cobertura obrigatória, sem o qual se veria tolhida de seu direito de ser mãe.”
Processo: 0826224-75.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS