quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Guardas de municípios com menos de 500 mil habitantes não podem portar armas fora de serviço
Guardas Municipais de cidades com menos de 500.000 habitantes não podem portar armas de fogo em situações alheias ao serviço. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou apelação do município de São José dos Pinhais (PR).
A cidade, que fica na Região Metropolitana de Curitiba, entrou com ação solicitando autorização de porte de armas de fogo para sua Guarda mesmo fora de serviço e dos limites territoriais do município, ainda que dentro do estado do Paraná. A Justiça Federal do Paraná negou o pedido. A prefeitura recorreu argumentando que tal uso é reconhecido pela Superintendência Regional da Polícia Federal e visa à segurança pessoal dos guardas, expostos pela natureza do seu trabalho.
No julgamento do TRF4, de 12 de fevereiro, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve a sentença da 11ª Vara Federal de Curitiba. Como o município possui 264.210 habitantes, de acordo com o Censo 2010 do IBGE, o pedido contraria o artigo 6º da Lei 10.826, que dispõe sobre o porte de armas das Guardas Municipais. Podem utilizá-las fora de expediente apenas guardas de cidades com mais de 500 mil moradores. A segurança de municípios que possuem entre 50 mil e 500 mil habitantes pode portar armas apenas em serviço, enquanto em cidades com menos de 50 mil moradores qualquer uso é vedado.
AC 50391314020134047000/TRF
FONTE: TRF4
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Trabalhadora que tropeçou e caiu em escada na empresa não ganha indenizações
Trabalhadora que tropeçou e caiu em escada na empresa não ganha indenizações
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma analista de comércio exterior o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Segundo informações do processo, a autora da ação tropeçou e caiu em uma escada da empresa onde atuava. A companhia era cliente da empresa logística à qual a trabalhadora era vinculada. A analista foi atendida prontamente pelo departamento médico da empresa tomadora do serviço, que acionou uma unidade de UTI móvel conveniada. Embora não tenha sofrido lesões graves, ela teve diagnosticada uma paralisia parcial na mão esquerda, que a obrigou a se afastar do trabalho por aproximadamente cinco meses. Segundo laudo médico juntado ao processo, a lesão não reduziu a capacidade funcional da trabalhadora.
No término do contrato deste emprego, a analista ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, reivindicando indenização por danos morais e materiais sofridos devido à queda na escada. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga pela empregadora e pela tomadora do serviço, pela ótica da responsabilidade solidária. A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do empregador, já que o acidente ocorreu nas dependências da empresa, sem que o empregado tenha contribuído para o fato. O pedido de danos materiais foi negado pelo juízo porque a lesão não deixou sequelas que incapacitassem a autora para o trabalho.
A empregadora da analista recorreu ao TRT-RS e a 7ª Turma Julgadora, por unanimidade, reverteu a decisão da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, levou em consideração o depoimento pessoal da autora, que assumiu não ter utilizado o corrimão, pois a escada era larga. "Não há prova que evidencie culpa ou ato ilícito das empresas reclamadas na ocorrência do acidente (queda na escada). Também não há indício e sequer alegação de negligência, imperícia ou imprudência para a ocorrência do infortúnio. Ao contrário, a reclamante, desconsiderando os riscos, ao descer pela escada, não fez uso do corrimão, equipamento instalado pela empresa para reduzir as chances de quedas, adotando conduta que levou ao acidente no ambiente de trabalho", destaca o acórdão. Para o magistrado, mesmo que o acidente tenha ocorrido na sede da empresa, não há como responsabilizá-la, pois a queda não foi motivada por ato ou omissão da companhia, já que as normas de segurança foram observadas. A empresa tomadora do serviço informou no processo que suas escadas são dotadas de corrimão e frisos antiderrapantes, conforme dispõe a NBR 9077/93.
Pelo mesmo entendimento, a 7ª Turma também negou o recurso da trabalhadora que pedia o aumento do valor da indenização por danos morais e o deferimento da indenização por danos materiais.
A autora da ação recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: (Secom/TRT4)
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Frigorífico é condenado por exigir certidão criminal ao contratar funcionária
Frigorífico é condenado por exigir certidão criminal ao contratar funcionária
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve, por unanimidade, decisão que obriga o frigorífico Aurora a pagar uma indenização de R$ 2 mil a uma funcionária que precisou demostrar, no momento de sua contratação, uma certidão de antecedentes criminais.
A ação foi apresentada em junho do ano passado, na Vara do Trabalho de Xanxerê. Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal em setembro, alegando que a conduta era lícita e havia sido adotada para que a companhia pudesse conhecer melhor os seus colaboradores.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a exigência de certidão criminal viola o direito à intimidade do trabalhador, e só poderia ser aplicada diante de circunstâncias excepcionais.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a exigência de certidão criminal viola o direito à intimidade do trabalhador, e só poderia ser aplicada diante de circunstâncias excepcionais.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato, o trabalhador que procura um novo emprego se encontra em situação vulnerável, e deve ser resguardado contra “procedimentos invasivos e hostis”. O acórdão destaca que a condenação tem viés punitivo-pedagógico.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC |
Telefonema eventual da empresa para o celular do empregado não caracteriza sobreaviso
Telefonema eventual da empresa para o celular do empregado não caracteriza sobreaviso, decide 5ª Câmara
O contato telefônico esporádico entre a empresa e o empregado não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Foi com esse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou, por unanimidade, o pagamento de horas extras e de sobreaviso a um analista de sistemas de uma cerâmica localizada em Balneário Camboriú.
O sobreaviso é o período que o empregado, mesmo fora da empresa, fica à disposição do empregador para trabalhar, podendo ser convocado a qualquer momento. Nessa situação, deve receber, no mínimo, um terço do valor da hora trabalhada. No caso julgado na 5ª Câmara, o funcionário atuava como coordenador da área de logística da empresa e afirmou que, mesmo durante o seu horário de descanso, atendia telefonemas da companhia para tirar dúvidas e dar orientações aos colegas.
Após analisar os depoimentos e provas apresentadas, os desembargadores constataram que a empresa mantinha uma equipe em regime de plantão, e que o coordenador era acionado apenas nos casos em que o plantonista não conseguia solucionar o problema encontrado. Segundo as testemunhas, as ligações ocorriam de duas a três vezes por semana, e tinham duração inferior a dez minutos.
Após analisar os depoimentos e provas apresentadas, os desembargadores constataram que a empresa mantinha uma equipe em regime de plantão, e que o coordenador era acionado apenas nos casos em que o plantonista não conseguia solucionar o problema encontrado. Segundo as testemunhas, as ligações ocorriam de duas a três vezes por semana, e tinham duração inferior a dez minutos.
“Nesse contexto, o fato de o autor ficar com um aparelho celular para eventual contato do empregador não caracteriza o regime de sobreaviso”, concluiu o voto da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo.
Ferroviários
O regime de sobreaviso foi criado na década de 1940 para proteger os empregados de ferrovias, que tinham de ficar à disposição das companhias para atender emergências. Por analogia, a Justiça do Trabalho passou a conceder o adicional a qualquer empregado que ficasse em casa aguardando uma possível convocação para o trabalho.
Com a evolução da informática e a possibilidade de o trabalho ser prestado remotamente, a proteção foi ampliada, e a restrição da liberdade de locomoção deixou de ser exigida para comprovar o sobreaviso.
No entanto, segundo a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, que deve ser concedido apenas nos casos em que o trabalhador permanece, de fato, em regime de plantão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
TST – Fabricante de estofados indenizará soldador que ficou cego após usar colírio fornecido pela empresa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Classic Poltronas e Interiores Ltda., do Paraná, a indenizar um soldador que ficou cego do olho esquerdo após utilizar o colírio fornecido pela empresa para amenizar os efeitos das faíscas de solda. A Turma fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, pagos de uma só vez, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.
“A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador”, destacou o ministro Vieira de Mello Filho. O relator do recurso no TST concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada. Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Sétima Turma, por unanimidade.
Queimação química
Soldador e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante que ficava em um armário no banheiro próximo ao local de trabalho. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.
“Foi como se tivesse gotejado fogo no olho”, relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.
Ao pedir a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.
O pedido de indenização foi negado na primeira e na segunda instâncias. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o dano em virtude da utilização de substância no olho, não havia no processo nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência. Por isso, concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.
No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a culpa da empregadora se revelava na autorização para que se utilizasse colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não entregar frascos “nas mãos dos empregados”, mas criar um departamento, como uma enfermaria, no qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão de alguém.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de Mello ressaltou que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização. “O Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários”, enfatizou Vieira de Mello. Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-752-34.2010.5.09.0005
FONTE: TST
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
TJDFT – Plano de saúde é condenado a fornecer home care a idosa
TJDFT – Plano de saúde é condenado a fornecer home care a idosa
A Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara Cível de Brasília determinou ao Bradesco Seguros S.A. que forneça tratamento domiciliar, home care, a idosa. O pedido, recomendado por médico geriatra, havia sido negado pelo plano de saúde.
No dia 27/05/2014, a idosa, que conta com 84 anos de idade, recebeu alta hospitalar sob a condição de receber assistência de home care, nos termos da solicitação médica subscrita pelo geriatra. Todavia, o réu negou a cobertura pleiteada.
O Bradesco apresentou defesa na qual alegou que o tratamento pleiteado estava expressamente excluído da cobertura do plano, razão pela qual a negativa de autorização para o tratamento fora correta. Argumentou que a cláusula que exclui a cobertura de tratamento domiciliar é legal e que, de qualquer forma, não é cabível internação hospitalar para paciente que recebeu alta da equipe médica.
A juíza decidiu que a cláusula contratual que exclui a possibilidade de tratamento domiciliar é abusiva e, por tal, nula de pleno direito, devendo a requerida cobrir o atendimento pleiteado, nos exatos termos da solicitação médica.
Cabe recurso.
Processo: 2014.01.1.095078-0
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
TST – Objeto de defesa e acusação, redes sociais figuram em ações na Justiça do Trabalho
A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.
Prova digital
De acordo com o advogado trabalhista Felipe Serva, o perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. “Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova”, explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações “tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário”.
Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão “revelando mais do que deviam”, o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. “Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho”, conclui.
Justa causa
Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de “corruptos coronéis” os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.
Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada.
Má-fé
Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.
A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.
A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.
Vínculo
Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova.
Acesso durante o expediente
Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão genital. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.
Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. “Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa”, registra o acórdão da Sétima Turma do TST.
Trabalho e redes sociais
A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. “Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes”, afirma. “Boa parte da população acessa as redes sociais via mobile, e isso também acontece no trabalho”.
Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106% entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31% da população do país.
Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, “daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade”. Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. “As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa.” Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. “Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados”, conclui.
(Alessandro Jacó/CF)
Processos: AIRR-2678-80.2012.5.02.0003; AIRR-2079-25.2010.5.02.0032; AIRR-58700-51.2008.5.02.0472; AIRR-1390-19.2012.5.12.0036.
FONTE: TST
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