DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TJRS – Paciente submetida a procedimento odontológico desnecessário será indenizada em R$ 6 mil

TJRS – Paciente submetida a procedimento odontológico desnecessário será indenizada em R$ 6 mil


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação de uma rede de tratamento odontológico que pagará indenização no valor de R$ 6.220,00 a cliente que ficou com sequelas após ser submetida a procedimentos desnecessários. Ao procurar tratamento ortodôntico, a autora da ação passou por um tratamento de canal comprometendo fatalmente a estética do seu dente frontal, que sofreu alteração de cor e ficou suscetível à fratura.
Caso
A ação indenizatória foi movida contra a Odontofácil Administradora de Planos e Clínicas de Assistência à Saúde LTDA. A paciente afirmou que foi submetida a um diagnóstico individual, necessário para determinar qual o tratamento indicado para ela. Disse que teve dois dentes extraídos. Argumentou que houve interpretação equivocada do laudo radiológico, ocasionando-lhe diversas consequências de ordem estética, financeira, psicológica e moral, já que a extração deveria ser apenas do dente siso.
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, no valor de 500 salários mínimos, cada um; a rescisão do contrato de ortodontia; a condenação da ré ao reembolso da quantia despedida a título de tratamento psicológico e dentário necessário para correção dos erros médicos, bem como a restituição dos valores pagos.
Decisão
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.220,00, com correção monetária. Além de arcar com o tratamento odontológico adequado para que fosse refeito o trabalho, sendo facultada à autora a escolha do profissional de sua confiança, bem como o pagamento das despesas com tratamento psicológico.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao TJRS. A autora, solicitando, entre outros itens, o aumento do valor da indenização, e a ré contestando a condenação. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou o resultado da perícia, que avaliou como necessária a retirada do dente extranumerário (excedente) da paciente, mas confirmou a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da responsabilidade da demandada não diz com a remoção do dente extranumerário – reconhecidamente necessária – mas com o dano havido no dente n° 11 da autora em decorrência da falta de planejamento pré-cirúrgico para a correta extração desse extranumerário, afirmou o magistrado.
Muito embora não se olvide sobre a necessidade de extração do dente extranumerário para o prosseguimento do tratamento ortodôntico, outra não é a conclusão de que houve um tratamento de canal desnecessário, que fatalmente comprometeu a estética de seu dente frontal, já que o laudo pericial é conclusivo no sentido de atestar que o procedimento comprometeu a enervação local dos dentes, completou ele.
O magistrado manteve ainda a parte da sentença de 1° Grau que reduziu a incumbência da ré, no que diz respeito ao tratamento para recompor a estética dentária. Reconheceu a necessidade de indenizar a autora pelos gastos com tratamento psicológico. E manteve o valor da indenização fixado em 1° Grau.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível n° 70051265031
FONTE: TJRS

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Confira o “Decálogo do Advogado”,

Confira o “Decálogo do Advogado”,
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".

por Ives Gandra: 

TST – Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

TST – Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador da construção civil. Para os ministros, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser necessária, para a concessão do adicional, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho de trabalhos insalubres.
O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda., aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria. De acordo com laudo pericial, tinha contato permanente com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa considerar a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre, segundo laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Inconformada, a construtora recorreu ao TST e foi absolvida da condenação ao pagamento do adicional, deferido em grau médio. Ao relatar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-SDI-1).
A relatora destacou que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE não contempla, dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do produto. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-423-26.2011.5.04.0102

FONTE: TST

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TST – Farmacêutico receberá insalubridade por aplicar injeções e fazer curativos

TST – Farmacêutico receberá insalubridade por aplicar injeções e fazer curativos


Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.
O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.
TST
O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.
O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, “deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa”. E frisou que, pelo laudo pericial, “o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo”.
Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-865-53.2011.5.03.0026
FONTE: TST

TST – Empregado acidentado em contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

TST – Empregado acidentado em contrato de experiência tem estabilidade reconhecida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da estabilidade.
O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.
Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.
Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.
No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088
FONTE: TST

segunda-feira, 18 de março de 2013

TST. Empresa baiana é condenada por câmera instalada por sócio em banheiro unissex

TST. Empresa baiana é condenada por câmera instalada por sócio em banheiro unissex


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Adinor Indústria e Comércio de Aditivos Ltda., de Feira de Santana (BA), que pretendia ser absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da descoberta de uma câmera instalada num banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. Embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Buraco no teto

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) por um técnico de informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de 2007 ele informou à gerente administrativa da empresa a suspeita de que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro unissex da empresa, utilizado por cerca de 20 funcionários da área administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados na sala de um dos sócios.

No dia seguinte, o fato foi comunicado ao outro sócio, irmão do primeiro, que, numa reunião com todos os empregados que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material encontrado seria queimado, “para preservação da intimidade das pessoas filmadas”. Na noite do mesmo dia, ainda conforme a inicial, alguns funcionários, acompanhados do segundo sócio, encontraram na sala do primeiro “um verdadeiro arsenal pornográfico, muitos CDs, DVDs, revistas e outros tipos de mídias”. O material foi reunido e incinerado num tonel de ferro.

Ao perceber que, para a empresa, o caso fora dado como encerrado, o técnico e a assistente recorreram à Justiça e pediram a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador “praticou ato de obscenidade e pornografia nas dependências da empresa” e, com isso, “lesionou a honra e a boa fama” de seus empregados. Pediram, ainda, indenização por danos morais no valor de 2.106 salários mínimos para a assistente e 1.843 salários mínimos para o técnico.

Na versão da empresa, os empregados teriam, eles próprios, instalado a câmera para tentar extorquir os sócios – e por isso foram demitidos por justa causa.

Invasão de privacidade X extorsão

O episódio deu origem a dois inquéritos policiais. No primeiro, um grupo de funcionários pediu à autoridade policial “para tomar as providências penais cabíveis” diante da invasão de privacidade. O fato, segundo eles, chegou ao conhecimento da imprensa e teve grande repercussão não apenas em Feira de Santana, mas em todo o país.

A empresa, por sua vez, acionou a polícia afirmando que os empregados, “imbuídos do propósito de ganharem dinheiro fácil”, teriam tentado extorquir R$ 600 mil e, sem obter sucesso, recorreram à Justiça do Trabalho exigindo indenização por dano moral. A denúncia também resultou na instauração de inquérito policial.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana levou em conta os depoimentos prestados pelos envolvidos nos dois inquéritos policiais. Ela concluiu que as afirmações dos trabalhadores à polícia estavam “em frontal contradição” com os fatos narrados na reclamação trabalhista, uma vez que eles admitiram, nos interrogatórios policiais, ter negociado valores para uma possível reparação extrajudicial.

Para a juíza, ficou claro que a conduta dos dois, descrita nos documentos da polícia, revelava a tentativa de “obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem”, caracterizando ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea “a”, da CLT como motivo para justa causa. Julgou, assim, improcedente os pedidos de dano moral e de rescisão indireta do contrato. A condenação à empresa se limitou a férias vencidas, 13º proporcional e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Reversão

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os trabalhadores anexaram sentença da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana (posterior à sentença trabalhista) que determinou o arquivamento do inquérito por tentativa de extorsão. A juíza de direito entendeu que os fatos que deram origem ao inquérito não caracterizaram o crime de extorsão, que exigiria meios mais coercitivos e sérios. “A simples ameaça de um processo ou de instauração de inquérito policial, em regra, não caracteriza a ação criminosa”, concluiu.

No julgamento do recurso, o TRT-BA afirmou que a existência da câmera no banheiro, por si só, já caracterizaria a violação à intimidade, à honra e à vida privada dos trabalhadores. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, confirmaram que o segundo sócio, na reunião com os empregados, assumiu que fora seu irmão quem instalara o equipamento. A versão da empresa de que a câmera teria sido colocada pelos empregados não foi provada, assim como a alegada tentativa de extorsão.

Outro aspecto destacado pelo Regional foi o fato de a empresa, ao receber as denúncias, não ter investigado o fato nem os denunciado à polícia: ao contrário, tratou de destruir as provas, conduta considerada “reprovável”. O acórdão fixou a condenação em R$ 200 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

“Prática voyeurista”

Com a negativa de seguimento a seu recurso de revista, a Adinor interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Afirmou que o valor da condenação foi desproporcional porque, em ação idêntica, outra empregada recebera apenas R$ 10 mil. Os R$ 200 mil arbitrados correspondiam, segundo a empresa, a mais de 28% de seu capital social, e isso, somado ao número de trabalhadores que usavam o banheiro e poderiam reclamar indenizações, poderia levá-la à falência.

O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos trabalhadores para fins de extorsão.

A circunstância, segundo ele, é incompatível com os argumentos da empresa “de desconhecimento da prática voyeurista por seu sócio-irmão” e de ter sido vítima de uma farsa armada pelos empregados. “Afinal, aquele material era a prova não só da imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu”, afirmou.

Ainda com base nos fatos expostos pelo TRT, o ministro lembrou que uma das testemunhas, dois meses antes do incidente, já havia notado o furo no teto do banheiro, o que, para ele, “reforça a impressão de que muito dificilmente um empregado teria instalado uma câmera sem conhecimento ou consentimento de alguém da administração da empresa”. A isso se junta a confirmação de que o segundo sócio reconheceu expressamente, na reunião, que o irmão era o responsável pela instalação. “Há ainda a informação de diversas tentativas daquele senhor de reparar espontaneamente o dano, na forma de dobra salarial por um ano ou de outros acordos, tudo endossando a tese dos trabalhadores de que, na verdade, a instalação da câmera se deu por iniciativa de alguém ligado à empresa, e não dos empregados”, acrescentou.

Indenização

Quanto à indenização, o ministro destacou que o fato de ter sido arbitrado valor inferior em outra ação não condiciona, vincula ou sujeita de qualquer forma a condenação no presente caso. O argumento do risco de falência também foi afastado. “Embora seja certo que em 2003 o capital social da empresa era mesmo de R$ 700 mil, não há prova de que seu patrimônio hoje coincida com o que foi declarado”, ressaltou. Ainda que o fosse, Alexandre Agra assinalou que não se poderia estabelecer um “teto” para a indenização por conta da mera possibilidade de outros empregados ajuizarem ações semelhantes, “por absoluta ausência de previsão legal ou de razoabilidade para tal pretensão”.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR-95800-54.2007.5.05.0193

TST. Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral

TST. Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. – empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS “induz o trabalhador ao status de clandestino”, com seu trabalho fora da oficialidade, “simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal”. No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, “o que não ocorre na espécie”, concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado “é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício”.

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado”. Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.

Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021