DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

terça-feira, 1 de março de 2016

Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

TST – Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda. a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é “formalidade essencial e imprescindível”, sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.
A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.
No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.
O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. “Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1072-67.2012.5.05.0024
FONTE: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário