segunda-feira, 28 de outubro de 2013
TST – Vendedora demitida após chamar cliente de perua reverte justa causa
TST – Vendedora demitida após
chamar cliente de perua reverte justa causa
As Lojas Renner S. A. terão que
pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada a uma vendedora dispensada
por justa causa depois de chamar uma cliente de “perua”. Para a Justiça do
Trabalho, houve perdão tácito por parte da empregadora, que demitiu a
funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a
Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por
obstáculo estritamente processual.
De acordo com o Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um desentendimento entre a
vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente
do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de
demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico
haver tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.
Ao julgar o caso, o TRT-CE
reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da prova oral e de
entender que a tese da empresa de que o comportamento da empregada era
incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional considerou
que não foi observado o princípio da imediatidade.
A demora na aplicação da
penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito, definido como a
renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de
tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o “deslize
comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de
ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o
empregado que permaneça normalmente trabalhando”. Contra essa decisão, a Renner
recorreu ao TST.
TST
No recurso de revista, a empresa
alegou que a condenação afrontou o artigo 5º, inciso II, da Constituição da
República, e indicou divergência jurisprudencial. Na avaliação do ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator, os julgados apresentados não serviram para o
confronto de teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por
serem decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da
empresa, o relator considerou que não houve violação direta à Constituição.
O ministro esclareceu que o
Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em
regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede
extraordinária, pode representar apenas “ofensa reflexa à Constituição”.
Sobretudo, explicou o relator, quando é necessária a interpretação e o exame da
legislação infraconstitucional relativa ao caso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR –
176-73.2011.5.07.0001
FONTE: TST
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