DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

TST – Vendedor não consegue anular multa por falso testemunho

TST – Vendedor não consegue anular multa por falso testemunho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) desproveu recurso em mandado de segurança impetrado por um vendedor contra multa aplicada por juiz em razão de perjúrio – juramento falso. Segundo a decisão, a multa só pode ser contestada por meio de mandado de segurança caso não existam outros meios processuais para esse fim, entre eles o recurso ordinário.
Segundo o processo, o vendedor, na condição de testemunha, negou ter amizade íntima com o autor da reclamação trabalhista, mas posteriormente a parte contrária apresentou fotos que demonstravam a relação próxima entre os dois. Antes da sentença, ele se retratou e admitiu que chegou a morar junto com o autor da ação, mas o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) aplicou multa de 15% sobre o valor da causa, entendendo que houve violação ao artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), que exigem daqueles que participam do processo que exponham os fatos conforme a verdade e procedam com lealdade e boa-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não admitiu o mandando de segurança, mantendo a sanção.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a testemunha poderia ter ingressado com recurso ordinário, com base no artigo 499 do CPC, o qual permite ao terceiro prejudicado no processo a apresentação de recurso.
Vieira de Mello Filho fundamentou seu voto no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que determina a não concessão de mandado de segurança quando se trata de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O relator também mencionou a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-32-77.2013.5.09.0000
FONTE: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário