DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Trancada ação penal contra advogados que denunciaram irregularidades em audiência

STJ – Trancada ação penal contra advogados que denunciaram irregularidades em audiência

Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.
Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.
O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal ao argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.
Ciência da inocência
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.
Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.
Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.
Risco à advocacia
“Qualquer pessoa – advogado ou não – pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”, disse Schietti.
Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Processos: RHC 61334
FONTE: STJ

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Erro na sentença afasta deserção de recurso de distribuidora que pagou custas a menos

TST – Erro na sentença afasta deserção de recurso de distribuidora que pagou custas a menos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em recurso ordinário da Super Auto Distribuidora Ltda., que pagou custas em percentual inferior ao determinado pela CLT. Como o valor incorreto foi informado pela sentença, a Turma concluiu que a empresa não pode ser prejudicada pelo erro de cálculo do juízo de primeiro grau.
A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a distribuidora a pagar R$ 25 mil a uma vendedora, e registrou em R$ 50 as custas processuais, que correspondem a 0,2% do valor da condenação. Entretanto, o artigo 789 da CLT estabelece o percentual de 2% para esse cálculo, o que daria R$ 500.
A empresa recorreu ao TRT-RS e pagou custas de R$ 50, de acordo com a determinação da sentença, mas o Regional julgou deserto o recurso, entendendo que o erro da juíza não justifica o recolhimento inferior ao percentual disposto na lei. O acórdão considerou que a Super Auto, ciente da norma do artigo 789 da CLT, deveria ter se esforçado para o correto recolhimento das custas processuais.
TST
O relator do recurso da distribuidora ao TST, desembargador convocado José Ribamar Lima Júnior, votou pelo seu provimento, para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT-RS para julgamento do recurso ordinário. Segundo Lima Júnior, o Regional não assegurou à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao considerar deserto o recurso. O relator afirmou que o erro do juízo de primeiro grau não pode prejudicar a empresa, que obedeceu à sentença.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1606-68.2012.5.04.0014
FONTE: TST

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Médico e hospital são condenados por negligência em morte de feto

TJMS – Médico e hospital são condenados por negligência em morte de feto

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo interposto por um hospital de Três Lagoas contra sentença que o condenou a pagar de forma solidária com o médico I.L.D. a quantia de R$ 30.000,00 por danos morais em favor do casal E.S.M.P e V.P.S.
Consta dos autos que no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 15h30, os apelados foram ao hospital, localizado em Três Lagoas, após E.S.M.P, que estava gestante, perceber um sangramento vaginal. Contudo, ela não foi atendida imediatamente pois havia esquecido o cartão gestante, razão pela qual seu marido teve que buscar o referido documento. Após ele retornar ao hospital com o cartão gestante, o casal esperou mais uma hora na recepção para preencher a ficha de atendimento.
Além disso, o médico plantonista não estava no hospital e chegou somente às 19h45, atendendo a gestante às 20h10, momento em que procedeu ao exame de toque e solicitou o exame de ultrassom que constatou a morte do feto.
Em sua defesa, o hospital declarou que a responsabilidade pela perda do filho em decorrência do aborto espontâneo não pode ser transferido a este ou ao médico, pois ambos não concorreram para o evento. Alega ainda que pequenos dissabores e contrariedades normais da vida em sociedade não ensejam a indenização por danos morais, inclusive no caso dos autos, em que se trata apenas de mero aborrecimento, e que os autores não fizeram prova inequívoca dos fatos e do nexo de causalidade.
Para o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, é indubitável a existência de conduta negligente tanto do hospital quanto do médico, pois as provas colidas demonstram que o médico plantonista, no dia dos fatos, somente atendeu a autora às 20h10, ou seja, esta ficou sem atendimento médico por mais de quatro horas.
O desembargador constatou também que a administração do hospital não disponibilizou outro médico substituto para o atendimento e, segundo depoimentos testemunhais, os técnicos de enfermagem ligaram para o médico, porém este não determinou a adoção de conduta alguma ou outro procedimento médico.
Ressaltou ainda que o termo negligência pode ser compreendido como a falta de diligência na prática ou realização de um ato, isto é, pela omissão ou inobservância de um dever a cargo do agente, procedendo com precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados.
“Em relação ao valor dos danos morais, atentando-se ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade e levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas dos ofensores e dos ofendidos e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, entendo que a condenação deve ser mantida em R$ 30.000,00. Isso posto, nego provimento ao apelo”, concluiu o relator.
Processo nº 0011392-78.2011.8.12.0021
FONTE: TJMS

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Restabelecida a justa causa de atendente de telemarketing que teve ponto registrado por colega

TST – Restabelecida a justa causa de atendente de telemarketing que teve ponto registrado por colega

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a aplicação de justa causa pela Contax-Mobitel S. A. a uma operadora de telemarketing que faltou o trabalho, mas deixou o crachá para uma colega registrar o ponto. Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ela praticou ato de improbidade e mau procedimento que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego.
Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a reversão da justa causa, alegando que foi autorizada por uma encarregada a deixar o crachá com a colega para não perder uma comissão. Em sua defesa, a empregadora afirmou que ela cometeu falta grave passível de justa causa.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou o pedido improcedente, por considerar que a ação praticada por ela justificou a rescisão do contrato de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que o fato de a sanção ter sido aplicada 44 dias após a ciência do fato caracterizou perdão tácito. Para o Regional, a aplicação da justa causa não observou a possibilidade de gradação de penalidades, uma vez que a empregada não era reincidente. Com isso, condenou a Contax ao pagamento das verbas rescisórias.
Poder disciplinar
A empresa recorreu ao TST, apontando violação do artigo 482 da CLT. O ministro Alberto Bresciani, porém, assinalou que o intervalo de 44 dias entre a falta e a sanção não afastou a gravidade da conduta incorreta da atendente. O relator ainda ressaltou que, mesmo tendo sido praticado uma única vez, o ato abalou a confiança da empresa no empregado, inerente ao contrato do trabalho.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-123-85.2012.5.15.0114
FONTE: TST

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Agroindústria indenizará empregada por descontar do salário 77 sacos de cimento que sumiram do estoque

TST – Agroindústria indenizará empregada por descontar do salário 77 sacos de cimento que sumiram do estoque

Uma encarregada de depósito que teve descontado do salário o valor de 77 sacos de cimento de 50 kg que sumiram do estoque da empregadora conseguiu da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de que sofreu danos morais. A Itaguassu Agro Industrial S.A., de Salvador (BA), foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e a ressarcir os descontos.
Antes dessa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao examinar o recurso ordinário da Itaguassu, absolveu-a da indenização imposta na primeira instância, mas manteve a condenação à devolução dos descontos indevidamente efetuados relativos aos sacos de cimento. Segundo o Regional, não havia previsão normativa ou acordo que autorizasse descontos no salário por supostos danos causados à empregadora. Também não houve prova do dolo por parte da funcionária no “sumiço” dos sacos de cimento.
Ao recorrer ao TST, a encarregada argumentou que o desconto ilegal dos salários, reconhecido pelo Regional, veio sucedida por “suspeitas graves e imerecidas” lançadas contra sua honra.
Para a Segunda Turma do TST, a empresa cometeu ilícito de natureza civil por ter atingido a honra e a moral da empregada, administradora de empresas. “A aplicação de uma penalidade injusta a um empregado, sem lhe conferir qualquer oportunidade de defesa, provoca dano moral, que deve ser adequadamente reparado”, afirmou o relator, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes.
Na avaliação do relator, “são evidentes os danos morais causados à trabalhadora, pela situação constrangedora que pôs em dúvida a sua confiabilidade perante a empresa”. Ele ressaltou que a situação afetou a empregada em seus atributos pessoais, “como o bom nome, a boa fama, a reputação e a moral”, e que a empresa fez uso abusivo do seu poder diretivo e disciplinar, “excedendo os limites do juridicamente razoável”, na forma do artigo 187 do Código Civil.
A Segunda Turma, por maioria de votos, decidiu condenar a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-907-26.2011.5.05.0001
FONTE: TST