segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
TST – Vendedor comprova controle de jornada por uso de palm top em visitas a clientes
TST – Vendedor
comprova controle de jornada por uso de palm top em visitas a clientes
O controle indireto da jornada de
trabalho realizado com uso de palm top (computador de mão) garantiu o
deferimento de horas extras a um
vendedor da Refrescos Guararapes Ltda. A empresa não convenceu a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a modificar essa decisão ao alegar que a
atividade, por ser externa, inviabilizava o controle da jornada. Na sessão
desta quarta-feira (4), a Primeira Turma não admitiu o recurso de revista da
empregadora.
Segundo depoimentos de
testemunhas, os vendedores, ao visitarem os clientes, utilizavam o palm
top, por meio do qual era possível acompanhar todo o desenrolar das atividades
externas. Assim, a empregadora tinha controle do tempo de duração
de cada visita e do deslocamento entre um e outro cliente. Além disso, o
trabalho de vendas estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com
metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes acompanhava o
vendedor nas visitas.
Ficou comprovado também que o
empregado era obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no fim de
cada jornada, que só terminava quando ele descarregava as informações contidas
no palm top, preparava relatórios e despachava com o supervisor. A prova oral confirmou que, de
segunda-feira a sábado, os vendedores tinham que estar na empresa às 7h para a
reunião matinal, e que no fim do expediente, por volta das 19h, ocorria outra
reunião, com duração de uma hora.
Segundo o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE), ficou evidente que o autor da ação excedia a
jornada máxima estabelecida em lei, e que seu serviço externo era
sistematicamente controlado. O TRT ressaltou que a Justiça do Trabalho
não podia ignorar a atitude da empregadora que, usando como escudo a ausência
de controle de horário, exigia que seu empregado desenvolvesse jornada
alongada.
TST
No recurso ao TST, a Guararapes
insistiu no argumento de que era impossível controlar a jornada do vendedor,
direta ou indiretamente. Ao analisar o caso, o juiz convocado José Maria
Quadros de Alencar, relator, destacou que, conforme registrou o TRT-PE, a
empresa “controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado porque
adotara diversos mecanismos para esse fim”.
Diante desse contexto, o relator
avaliou que, para se chegar a conclusão diversa, seria “inevitável o reexame
dos fatos e das provas, o que não é mais possível fazê-lo nesta instância
extraordinária”. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
RR-95800-13.2006.5.06.0015
FONTE: TST
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
TST – Empresa é condenada por revista íntima com apalpação
TST – Empresa é condenada por revista íntima com apalpação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso de ex-empregado da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos e, com isso, manteve o valor de R$ 3 mil para a indenização por danos morais por revista íntima com apalpação. A revista era realizada manualmente por pessoa do mesmo sexo, por todo o corpo, chegando muito próximo às partes íntimas.
Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região(SC) reduzindo de R$ 25 mil para R$ 3 mil o valor da condenação de primeiro grau. No agravo de instrumento interposto no TST, a ex-empregada apontava violação dos artigos 1º da Constituição e 944 do Código Civil.
De acordo com o relator, o TRT deixou claro, ao arbitrar o novo valor, que levou em consideração o equilíbrio entre a compensação do dano psicológico e o objetivo pedagógico da condenação. Observadas, também, a doutrina e a jurisprudência, “em especial, as condições econômicas de ambas as partes, o grau de culpa da empresa e a extensão do prejuízo sofrido”.
Abuso
Embora estivesse previsto no contrato de trabalho a realização de revistas, o Regional entendeu que elas extrapolaram o poder de direção do empregador, pois houve abusos ao violar os direitos à intimidade, honra e imagem (art. 5º, inc. X, da Constituição). “Revistas podem até ser praticadas e aceitáveis desde que não exponham os empregados a situações vexatórias”, concluiu o TRT.
De acordo com o processo, as revistas eram feitas na frente de todos, por empregados do mesmo sexo, em filas formadas separadamente entre mulheres e homens. Testemunhas relataram que “o revistador passava a mão entre as pernas do funcionário; que ele não passava a mão nas partes íntimas do funcionário, mas o resto apalpava tudo; que o revistador passava a mão nas nádegas e na região abaixo dos seios, mas não neles”.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: AIRR – 787-86.2012.5.12.0054
FONTE: TST
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