DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

quinta-feira, 3 de março de 2016

Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização

TJDFT – Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou companhia aérea a indenizar consumidora pelo extravio de bagagem a qual só lhe foi restituída ao término de viagem internacional. A ré apelou da sentença, porém a mesma foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.
A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.
Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. “Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada”, afirma o julgador.
A esse respeito, o magistrado explica que “a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo”.
O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, “em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (…) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.
No mesmo sentido, o Colegiado registra que “o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais”.
No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).
Processo: 2014.07.1.040266-9
FONTE: TJDFT

terça-feira, 1 de março de 2016

Homem é condenado a excluir postagens sobre a ex-namorada nas redes sociais

TJDFT – Homem é condenado a excluir postagens sobre a ex-namorada nas redes sociais

Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a retirar toda e qualquer postagem referente à ex-namorada nas redes sociais, contendo ou não o nome dela no texto, sob pena de multa diária de R$3 mil. Ele também foi proibido de efetuar qualquer postagem com o nome da autora ou com qualquer tipo de indício que levem ao conhecimento de terceiros que estaria a ela se referindo, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada postagem indevida.
A parte autora afirmou que, após o fim de seu relacionamento amoroso com o réu, este passou a lhe enviar diversos emails, bem como a realizar diversas postagens em redes sociais, denegrindo sua imagem. Assim, ela acionou a Justiça para pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de obrigá-lo a retirar todas as postagens já realizadas, com o nome dela, e impedi-lo de fazê-las novamente, de forma direta ou indireta.
A autora comprovou as postagens realizadas pelo réu, fazendo referência a seu nome. No entanto, na análise dos documentos, a juíza não encontrou qualquer postagem com o nome dela relacionada a palavras injuriosas e de baixo calão, nem mesmo que falassem mal de suas filhas – conforme alegado no pedido inicial da autora.
A magistrada não encontrou elementos capazes de fundamentar a procedência da indenização por dano moral. “Em que pese a enorme quantidade de postagens do réu, com o nome da autora, o que reputo inconveniente, verifico, especialmente em documentos (…), que a autora também profere graves ofensas ao réu, sendo certo que o caso em tela se resume a mágoas e grandes ressentimentos pelo fim de um relacionamento amoroso”.
Em relação ao pedido de dano material, a juíza entendeu que não cabia à parte ré arcar com os honorários advocatícios da autora, ainda mais considerando que a escolha dos defensores dela tinha sido livre e discricionária, especialmente em relação ao custo dos serviços prestados.
O único pedido que mereceu prosperar, no entendimento da julgadora, foi a obrigação de não fazer. Na audiência de instrução, o próprio réu confessou que gostava de se expor nas redes sociais, fazendo postagens diárias de sua rotina, incluindo as referentes ao fim de seu relacionamento com a parte autora.
A juíza relembrou que cada pessoa possui liberdade para se expressar na própria rede social, sabendo que será responsável por todos os seus atos. Para ela, nesse caso, houve abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. “Embora entenda que as postagens acostadas aos autos não sejam suficientes para embasarem a procedência do pedido de dano moral, reputo que as mesmas são de extrema inconveniência, especialmente, por constarem o nome e sobrenome da autora, não podendo ser a mesma obrigada a ser diariamente exposta em tais explanações”.
Assim, a magistrada confirmou que o Poder Judiciário devia reprimir a atitude do réu e o condenou a retirar toda e qualquer postagem referente à autora, de forma direta ou subliminar, e também que ele fosse impedido de efetuar novas publicações do tipo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722369-05.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT

Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

TST – Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda. a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é “formalidade essencial e imprescindível”, sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.
A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.
No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.
O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. “Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1072-67.2012.5.05.0024
FONTE: TST