DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Turma declara nula sentença que não aceitou apresentação de DVD como prova durante audiência

TST – Turma declara nula sentença que não aceitou apresentação de DVD como prova durante audiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença que considerou tardia a tentativa de apresentação de provas da Formosa Supermercados e Magazine Ltda., por meio de um DVD, durante a audiência da reclamação trabalhista. Na contestação da ação, a empresa pediu que a filmagem fosse apresentada pessoalmente ao juiz, por ser impossível juntá-la ao processo pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, diante da impossibilidade do sistema de receber as provas, o juízo de origem deveria ter recebido o material para não impedir o direito de defesa previsto na Constituição Federal.
Na ação, em que a trabalhadora pedia a anulação de sua dispensa por justa causa, a empresa argumentou que ela praticou falta grave – a emissão e o uso indevido de cupons de troca, sem que qualquer compra tivesse sido realizada por cliente. Afirmou ainda que o procedimento foi filmado e, por não conseguir juntar a filmagem pelo sistema de peticionamento eletrônico, levaria os DVDs em cópias para a audiência como meio de prova.
O pedido, no entanto, não foi acolhido pela 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), que considerou que a tentativa de juntada da filmagem em audiência foi tardia, caracterizando preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Sem conseguir comprovar o motivo da justa causa, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e a indenizar a trabalhadora por danos morais em R$ 10 mil.
Peticionamento eletrônico
A Resolução 94/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que rege o PJe na Justiça do Trabalho, dispõe que o sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas em formatos específicos, como arquivos de áudio e vídeo em MPEG-4. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que acompanhou a sentença, cabia à empresa informar-se a respeito e transformar o formato do arquivo DVD em MPEG4.
Direito à ampla defesa
Em recurso ao TST, a empresa alegou cerceamento do direito de defesa, pois a prova era crucial na comprovação da falta grave cometida pela operadora.
Ao analisar o recurso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que a garantia constitucional da ampla defesa assegura a produção de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, como expressão máxima do devido processo legal. Além disso, a magistrada observou que consta do voto vencido do Regional a informação de que, segundo o diretor de Tecnologia de Informação do TRT, o PJe não tinha capacidade para receber digitalmente vídeo e voz. “Assim, diante da constatação de incapacidade técnica do PJe de receber o DVD, o juízo de origem deveria tê-lo recebido em audiência, conforme pleiteado pela empresa, nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006,” declarou.
Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual, com o recebimento das provas.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-484-45.2013.5.08.0120
FONTE: TST

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Corpo estranho esquecido durante cirurgia gera indenização a paciente

TJDFT – Corpo estranho esquecido durante cirurgia gera indenização a paciente

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado “corpo estranho” após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não há provas de que o corpo estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que atendeu a autora e que, se houvesse algum problema imputável ao hospital, caberia à autora a busca imediata de atendimento na rede pública, não se justificando a eleição unilateral de hospital particular para a realização de nova cirurgia.
O juiz explica que “na esteira da responsabilidade civil objetiva basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, ficando a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da Administração. Contudo, permite-se que o Poder Público demonstre que o fato foi provocado por força de caso fortuito ou força maior, por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.
No caso em tela, o julgador registrou que “o relato apresentado, aliado aos documentos juntados à inicial, são suficientes à formação da convicção deste Juízo de que, independentemente de o ‘corpo estanho’ não ter sido apresentado ao perito por ocasião do laudo, fato é que, em razão da cirurgia a que foi a autora submetida, foi obrigada a, em medida de urgência, ser submetida a nova cirurgia para retirada do ‘corpo estranho’ lá deixado por conduta da equipe médica que lhe atendeu no hospital de responsabilidade do demandado”.
Assim, conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, “caberia ao Distrito Federal provar que a autora realizou cirurgia em outro hospital distinto dos da rede pública, ou que o corpo estranho encontrado no seu organismo não tenha relação com a cirurgia que realizou. Nada comprovou neste sentido”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, e R$ 14.676,00, correspondente à quantia desembolsada para a realização da cirurgia emergencial. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Processo: 2008.01.1.050640-6
FONTE: TJDFT

Justiça do Trabalho considera nula dispensa de dependente químico por abandono de emprego

TST – Justiça do Trabalho considera nula dispensa de dependente químico por abandono de emprego

A Justiça do Trabalho anulou dispensa por abandono de emprego de um vulcanizador da Vale S.A que é dependente de drogas. O agravo de instrumento da empresa contra a decisão foi analisado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi desprovido por falta de divergência jurisprudencial e pela impossibilidade de reanálise de fatos e provas.
A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento para quitar as verbas trabalhistas devidas ao empregado, que, embora intimado, não compareceu ao sindicato para homologar a rescisão contratual. Disse que o dispensou por justa causa por abandono de emprego, pelo fato dele ter faltado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.
Em defesa, o advogado do operador disse que a dispensa era ilegal e discriminatória porque ele era dependente químico, motivo que o afastou do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação, a nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento do plano de saúde.
Dependência química e tratamento
Ao longo do processo, ficou comprovado que, antes de faltar ao emprego, o trabalhador pediu um empréstimo à empresa e viajou até Porto Seguro (BA) para frequentar uma “cracolândia” da cidade, retornando dois meses depois para Vitória (ES), onde foi internado para tratamento da dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.
Em depoimento, a representante da Vale alegou que a empresa possui serviço de integração das pessoas com problemas de drogas ou álcool, e que a inserção no programa deve ser feita por indicação do trabalhador ou por familiares. Em juízo, o operador manifestou interesse em participar do programa, mas a Vale se manifestou contrária à reintegração.
A empresa alegou que não tinha conhecimento da dependência química do empregado, que se encontrava totalmente apto para o trabalho no momento do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a condição, só foi concretizada após a dispensa.
Sentença
Por considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva no momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em pagamento. “Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego por quem não possuía condições plenas de juízo à época seria ignorar a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana,” afirma a sentença.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que, no caso de dependência química, o caminho natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito pela própria empresa.
TST
Em agravo ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente foram declaradas durante a ação trabalhista, ou seja, em momento posterior à dispensa.
O recurso, no entanto, não foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos e provas. A relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto, observou ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
FONTE: TST

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TST – Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana

TST – Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.
Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.
Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.
Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. “O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal,” destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-10265-91.2011.5.04.0211
FONTE: TST

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TST – Microempresa pagará verbas rescisórias a empregado dispensado por justa causa um dia depois de ser advertido

TST – Microempresa pagará verbas rescisórias a empregado dispensado por justa causa um dia depois de ser advertido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Leônidas da Maia, de Araquari (SC), a pagar verbas rescisórias a um mecânico dispensado por justa causa um dia depois de receber advertência por faltas injustificadas ao trabalho. A Turma proveu recurso do trabalhador para declarar nula a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada.
Na reclamação trabalhista, o mecânico afirmou que houve dupla punição, e pediu a reversão da demissão. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando o número de faltas injustificadas e o fato dele ter sido suspenso em setembro de 2012 por faltar oito dias no mês e voltar a faltar depois da suspensão. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença, entendendo ter havido desídia por parte do empregado, que, mesmo advertido, não alterou o comportamento.
O relator do recurso do mecânico ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que um dos limites fundamentais do poder disciplinar do empregador é o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar já resolvida seja indefinidamente utilizada como fundamento para novas punições do empregado.
O relator destacou que não se pode “banalizar a justa causa” ou fazer dela uma ameaça constante aos empregados. “A possibilidade de advertir uma conduta faltosa não gera para o empregador a prerrogativa de fazer com que as advertências já somadas lhe atribuam o poder absoluto de dispensar o empregado por justa causa ao seu bel arbítrio”, concluiu.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

FONTE: TST

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

TJMS – Médico deverá indenizar por queimadura durante cirurgia

TJMS – Médico deverá indenizar por queimadura durante cirurgia

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação proposta por J.A.G.P. contra sentença que o condenou a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e a pagar a mesma quantia por danos estéticos a C.R., por queimadura causada durante cirurgia.
Consta dos autos que C.R. submeteu-se a uma cirurgia plástica no nariz e, passado o efeito da anestesia, notou que suas nádegas estavam ardendo, totalmente vermelhas e com enormes bolhas de água, fato que foi imediatamente comunicado ao médico apelante.
A autora sentiu dores fortes durante o dia e solicitou a presença do médico, que só foi até vê-la no final do dia e, sem luvas e sem perguntar se poderia realizar um procedimento, cortou as bolhas de água que haviam se formado durante o dia. C.R. afirma que sofreu terríveis dores durante toda noite.
Após muita insistência, o médico admitiu que teria ocorrido um problema na cama de aquecimento de cirurgia, que não foi notado por ele nem pela equipe. A autora foi submetida a novo procedimento e informada que o ferimento cicatrizaria em 18 meses. Após quase 10 meses da cirurgia, está com suas nádegas deformadas e sem condições financeiras de procurar tratamento adequado.
O médico alegou não houve culpa no fato que causou lesão da autora e que não foi negligente durante ou após a cirurgia. Afirma que as lesões não ocorreram na área do corpo em que realizou a cirurgia, mas sim nas nádegas, tratando-se de evento imprevisível. Afirma também que a autora foi devidamente informada sobre os riscos de uma cirurgia plástica, que poderia provocar lesões, problemas e gerar fatos complicados.
Defende que, ainda que se considere que deva indenizar a autora, é preciso considerar que a lesão não era previsível. Assim, entende que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, como também o mesmo valor para o dano estético.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, não cabe razão ao apelante e lembra que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante de verificação de culpa, devendo ser demonstrado que o profissional contribuiu culposamente para o dano.
C.R. deu entrada na clínica para realização de procedimento e saiu do local com queimaduras de 2º grau em outra parte do corpo, constatadas por perito judicial, não deixando dúvida quanto ao nexo de causalidade entre as sequelas e a cirurgia.
Desta forma, o relator conclui que de fato o médico não atuou com cuidado, agindo com negligência, pois manteve a autora em superfície superaquecida durante a cirurgia. Embora afirme que a autora foi informada sobre os riscos do procedimento, o desembargador entende que não se pode admitir que tal informação isente o apelante do dever de cuidado.
Quanto à indenização, Eduardo explica que o objetivo do dano moral é compensar o prejuízo sofrido pela vítima e punir o ofensor, e sua fixação deve ficar ao arbítrio do magistrado, defendendo que o valor fixado por danos morais deve ser mantido, pois foram respeitados os princípios e consideradas as particularidades do caso.
Sobre os danos estéticos (deformações, marcas, cicatrizes etc), ressalta que a apelada tinha apenas 22 anos na época e sofreu lesões irreversíveis, que causam constrangimento. “Diante da extensão do dano estético, o valor de R$ 20.000,00 se mostra razoável e proporcional ao caso. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada”.
Processo nº 0204358-62.2010.8.12.0002
FONTE: TJMS

TJSC – Cliente preso em porta giratória e vítima de revista incômoda receberá indenização

TJSC – Cliente preso em porta giratória e vítima de revista incômoda receberá indenização

Porta giratoria fotoA 1ª Câmara de Direito Civil determinou o pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a cliente de banco revistado diversas vezes ao tentar passar pela porta giratória da agência. O vigilante o acusou de portar “alguma coisa” quando o equipamento travou. O autor entrara no banco para pagar uma conta próxima do vencimento, porém o sapato com ponta de aço fez com que não conseguisse passar pela porta. Ele explicou a situação ao vigilante, mas este pareceu não o ouvir.
O cliente ficou cerca de 25 minutos “preso” dentro da porta giratória, sendo interpelado pelo vigia e obrigado a levantar a camiseta. Não bastasse a vergonha por isso, outros clientes passaram a rir da situação, já que precisavam esperar o homem sair para entrar na parte de atendimento da agência. O banco não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Para o relator do caso, desembargador Sebastião César Evangelista, a situação foi mais que um mero dissabor. “Independentemente da testemunha ter descrito que o vigilante comportou-se em todo o momento de forma séria, a sua conduta, ao não acreditar que o travamento da porta tivesse sido causado pelo uso de sapatos com biqueira metálica e insistir com o apelante para que levantasse a camisa e virasse por várias vezes (como relatado pela testemunha), aliada ao tempo em que o cliente ficou naquela situação, confirma o constrangimento por ele sofrido na frente de várias pessoas [...]“, justificou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.065465-9).
FONTE: TJSC

TST – Vendedor não consegue anular multa por falso testemunho

TST – Vendedor não consegue anular multa por falso testemunho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) desproveu recurso em mandado de segurança impetrado por um vendedor contra multa aplicada por juiz em razão de perjúrio – juramento falso. Segundo a decisão, a multa só pode ser contestada por meio de mandado de segurança caso não existam outros meios processuais para esse fim, entre eles o recurso ordinário.
Segundo o processo, o vendedor, na condição de testemunha, negou ter amizade íntima com o autor da reclamação trabalhista, mas posteriormente a parte contrária apresentou fotos que demonstravam a relação próxima entre os dois. Antes da sentença, ele se retratou e admitiu que chegou a morar junto com o autor da ação, mas o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) aplicou multa de 15% sobre o valor da causa, entendendo que houve violação ao artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), que exigem daqueles que participam do processo que exponham os fatos conforme a verdade e procedam com lealdade e boa-fé. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não admitiu o mandando de segurança, mantendo a sanção.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a testemunha poderia ter ingressado com recurso ordinário, com base no artigo 499 do CPC, o qual permite ao terceiro prejudicado no processo a apresentação de recurso.
Vieira de Mello Filho fundamentou seu voto no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que determina a não concessão de mandado de segurança quando se trata de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O relator também mencionou a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-32-77.2013.5.09.0000
FONTE: TST