DIREITO EMPRESARIAL

O escritório Lopes Teixeira Advogados fornece consultoria nas áreas Administrativa, Bancária, Cível, Comercial, Imobiliário, Societário, Licitatório, Empresarial, Família, Internacional, Trabalhista & Tributária, dentre outras.

O trabalho desenvolvido e a qualificação profissional dos seus membros fez com que a Lopes Teixeira Advogados figurasse entre os escritórios de advocacia em destaque na região.

Tendo o respeito, a lealdade ao cliente, a transparência e a excelência de seus serviços como características marcantes, refletindo atuação célere, moderna e objetiva comprovada por meio de contratos duradouros e clientes satisfeitos.


Os sócios possuem atuação destacada na área educacional, em nível de graduação e pós-graduação. Além de participação ativa em palestras, simpósios, congressos e publicações em geral.


A Lopes Teixeira Advogados atua diretamente nos seguintes Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Acre, Goiânia, Tocantins e Distrito Federal/Brasília. Também com atuação consultiva nos Estados Unidos da América. Nos demais Estados da Federação a Lopes Teixeira Advogados possui escritórios coligados.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Empresa é absolvida de multa da CLT em rescisão antecipada de contratos temporários

TST – Empresa é absolvida de multa da CLT em rescisão antecipada de contratos temporários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de dois ex-empregados da Actual Seleção e Serviços Ltda. e Evolução Soluções Visuais Ltda. que tiveram seus contratos de trabalho temporários rescindidos antes do prazo. Eles pretendiam a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, mas, para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.
Os trabalhadores alegaram que não chegaram a exercer a função de operador de produção, para a qual foram contratados pela Actual, porque, dois dias depois da contratação, a tomadora de serviços (Evolução), disse que houve equívoco na contratação. Segundo eles, fizeram “papel de palhaços”, e receberam apenas R$ 50 a título de verbas rescisórias.
A Actual argumentou que a necessidade de contratação se concluiu antes mesmo da prestação de serviços e que as verbas foram pagas corretamente, não sendo devida a multa da CLT, pois o contrato era de até 90 dias e, finda a necessidade, seria extinto. A Evolução disse que não foi responsável pela contratação, e que os trabalhadores sabiam da possibilidade de o contrato ser inferior a 90 dias.
O juízo de primeiro grau entendeu devida a multa, porque, se o contrato previa prazo de “até 90 dias”, presumia-se que este era o período em que haveria necessidade dos empregados, e não havia prova da cessação da necessidade transitória da empresa a justificar o desligamento antes do início da prestação de serviços. Como o TRT de Campinas (15ª Região) afastou o direito à indenização, os trabalhadores recorreram ao TST, argumentando que a rescisão antecipada se deu por falta de material, e não pela cessação da necessidade.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, mesmo com a previsão de indenização em tais casos pela CLT, o TST, sobretudo a Quarta Turma, entende que, havendo norma especial regulando expressamente os direitos dos trabalhadores submetidos a contratos temporários, dentre os quais não se inclui a indenização, ela não é cabível. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-821-12.2013.5.15.0129
FONTE: TST

Hospital de Clínicas de Porto Alegre opera olho errado de paciente e é condenado a indenizar

TRF4 – Hospital de Clínicas de Porto Alegre opera olho errado de paciente e é condenado a indenizar

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) deve indenizar em R$ 20 mil uma paciente vítima de um transplante de córnea no olho errado. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, na última semana, manteve a condenação de primeira instância.
A mulher é portadora de uma doença chamada ceratocone. Passou por tratamento em uma clínica particular e obteve êxito apenas no olho direito, tendo a recomendação de transplante para o esquerdo. Em 2012, ela realizou o procedimento na instituição para receber a nova córnea, entretanto, a equipe médica operou o olho errado. Após a constatação da falha, a paciente foi mantida na fila de espera e, no mês seguinte, recebeu o tecido no local correto.
Na ação, além de indenização por danos morais, a mulher postulava reparação por danos materiais, referente ao período de recuperação em que ficou impedida de trabalhar.
Em decisão de primeiro grau, o HCPA foi condenado a pagar um montante de R$ 10 mil pelos abalos morais e psíquicos. Segundo o juízo, não havia necessidade de realizar transplante no olho direito, sendo que o tratamento na clínica particular tinha surtido efeito satisfatório. Já o pedido de danos materiais foi negado, pois a autora recebeu atestados médicos durante o afastamento do serviço.
Ambos recorreram ao tribunal. O hospital sustentou que, embora tenha ocorrido o erro, o resultado foi benéfico para a paciente e a autora pediu majoração do valor.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, negou o recurso do Clínicas de Porto Alegre e ainda elevou a indenização. “O procedimento equivocado trouxe à autora abalo psicológico, desconforto e apreensão. Ainda, o fato de ter sido operado o olho que apresentava melhor visão, problemas de ordem social e psicológica foram gerados na autora, ou seja, teve de suspender a faculdade e teve dificuldades no trabalho por prazo maior do que o esperado. Tudo isso poderia ter sido minimizado se a cirurgia tivesse sido realizada na forma programada, ou seja, somente no olho esquerdo”, concluiu o magistrado.
FONTE: TRF4

segunda-feira, 6 de julho de 2015

CRA só pode fiscalizar empresas que exerçam atividades típicas de administração

TRF2 – CRA só pode fiscalizar empresas que exerçam atividades típicas de administração

Em decisão unânime, a Quinta Turma Especializada do TRF2, manteve sentença da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ) à empresa Transamérica Serviços Gerais LTDA, de serviços de manutenção, conservação e limpeza.
O processo foi iniciado em primeira instância pela Transamérica, questionando a legalidade da multa administrativa aplicada pelo CRA/RJ diante da negativa da empresa em atender à fiscalização levada a efeito pelo conselho, principalmente por não ter atendido à intimação para apresentar o contrato social e as alterações posteriores.
Como a punição foi suspensa em primeiro grau, o CRA apelou ao TRF2, argumentando que não seria ilegal exigir documentação à empresa que não esteja inscrita junto ao Conselho. “Somente por intermédio da análise dos documentos administrativos constantes no estabelecimento, bem assim dos documentos vinculados às pessoas que exerçam cargos de Direção, Gerência ou Assessoria é que o Conselho pode, efetivamente, pretender sejam tais profissionais inscritos em seus quadros, em razão das atividades por eles desempenhadas”, alegou o CRA/RJ.
Entretanto, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo do TRF2, entendeu que, uma vez que a empresa não estava obrigada a manter registro perante o CRA, a multa administrativa aplicada carece de qualquer base legal, Dessa forma, “a fiscalização levada a efeito pelo Conselho de Administração, em nome da defesa das prerrogativas dos administradores, foi realizada com abuso do exercício do poder de polícia do CRA, [...] que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador, quando só então será legítima a aplicação de multa com base no artigo 16 da Lei 4.769/65”.
O magistrado explicou que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. “Assim, não tendo a empresa, ora apelada, como atividade-fim a prestação de serviços privativos da profissão de Administrador e, portanto, não estando obrigada a registrar-se perante o CRA/RJ, não se vislumbra qualquer tipo de conduta ilícita de sua parte, pois não estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo referido conselho profissional”, concluiu o desembargador.
Proc.: 0003048-48.2012.4.02.5110
FONTE: TRF2