quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
TRT4 – Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade
Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber
adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para
recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa
20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago
por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza
Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os
desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem
utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.
Ao julgar o caso em primeira instância,
entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora
quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo
pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não
permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A
juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de
atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o
atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de
telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou,
ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o
Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora
apresentou recurso ao TRT4.
Análise qualitativa
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4,
desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de
primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e
concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para
o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a
trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de
ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do
horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da
Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o laudo pericial, o equipamento
utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e,
devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário
aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que
fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado,
explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da
audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em
relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma
significativa.
Processo 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)
Fonte: Juliano Machado – Secom/TRT4
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário