terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Empresas proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus empregados
TRT4 - Empresas do Grupo Villela
estão proibidas de praticar atos que violem a liberdade religiosa de seus
empregados
O
Grupo Villela, composto por empresas de advocacia, assessoria e administração
de empresas, está proibido de praticar atos que violem a liberdade de culto
e de religião dos seus empregados. As empresas não podem obrigar trabalhadores
a participar de cultos religiosos em razão da jornada de trabalho, tampouco
adotar conduta vexatória, insinuando que os empregados convertam-se a
determinada religião, ou utilizar critérios de escolha religiosa na admissão de
funcionários e manutenção dos contratos de trabalho. O Grupo pagará R$ 10
mil como multa a cada descumprimento.
As
determinações são da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, que atendeu pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) no âmbito de ação civil pública. Isso significa que
as empresas devem cumprir de imediato a decisão, sem que seja necessário o
trânsito em julgado do processo.
Ao
ajuizar a ação civil pública com o pedido de antecipação de tutela, o MPT
alegou que foram comprovados, durante investigação em Inquérito Civil, abusos
praticados pelo Grupo Villela quanto ao direito constitucional de liberdade
de crença dos seus empregados. Segundo o Ministério Público, os
trabalhadores sofriam pressão psicológica para mudarem de religião e eram
obrigados a participar de cultos em que o diretor-presidente do Grupo afirmava
tirar o capeta dos empregados e que, quem não acreditasse em Jesus Cristo,
seria endemoniado. O MPT considerou frustradas as tentativas de resolução
do problema no âmbito administrativo, já que os réus recusaram-se a assinar
Termo de Ajustamento de Conduta. Diante deste contexto, o Ministério Público decidiu
levar o caso à Justiça do Trabalho.
Liminar
concedida
A
juíza Luísa Rumi Steinbruch considerou procedente o pleito do MPT. Ao embasar
sua decisão, a magistrada explicou que, na concessão de antecipação de tutela
em ação civil pública, devem ser observados os dois requisitos presentes no
artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: a relevância do fundamento da
demanda (fumus bon iuris - fumaça do bom Direito) e o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora - perigo de demora).
O
primeiro requisito, conforme a juíza, foi preenchido pelos inúmeros depoimentos
prestados por trabalhadores das empresas, que relataram os abusos sofridos de
maneira recorrente. Os testemunhos encontram-se no Inquérito Civil conduzido
pelo MPT e em outras ações trabalhistas, inclusive com decisões de segunda
instância favoráveis aos trabalhadores. O segundo requisito, explicou a
julgadora, foi atendido porque a reiteração das violações pode causar danos à
saúde mental dos empregados, que dificilmente poderiam ser reparados mais
tarde. É necessário interromper a violação à liberdade dos trabalhadores desde
já, concluiu a juíza.
Processo
0020035-03.2014.5.04.0018 (ACP)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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