sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
TST. Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para assegurar seus direitos
TST.
Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para assegurar seus direitos
Direito dos trabalhadores rurais, domésticos e urbanos,
a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a
vida profissional dos brasileiros. Nela, ficam registradas informações que
garantem direitos como seguro-desemprego, aposentadoria e Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). Mas afinal, quem tem direito à carteira assinada? Como
os trabalhadores devem proceder para terem garantido os direitos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Exigir que o trabalhador constitua
pessoa jurídica para a prestação dos serviços é legal?
Ao longo de 2012, os ministros do Tribunal Superior do
Trabalho analisaram diversos casos envolvendo o documento. Algumas ações
pleiteavam indenização por danos morais em decorrência da ausência de anotação
na carteira, outras eram de trabalhadores contratados como autônomos ou como
pessoa jurídica e que pediam o reconhecimento do vínculo alegando o
mascaramento da relação pela empresa.
Em julgamento realizado em novembro, por exemplo, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o
descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do
contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o
direito à reparação ao empregado por dano moral. Isso porque a falta de
anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, que
não é contemplado com os auxílios acidentários, licença maternidade ou
paternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva – que inclui reajustes salariais-,
inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de
aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre
outros.
De acordo com a CLT, ao contratar, a empresa tem até 48
horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações
referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados
relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse
prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.
E foi com esse fundamento que a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da viúva de um
trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em
razão da retenção imotivada da CTPS pela empregadora. O empregado trabalhava
como vigia de embarcações e desapareceu durante viagem a trabalho. A viúva,
então, requereu ao INSS pensão por morte presumida, mas para fazer jus ao
benefício precisava apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. Ela
chegou a solicitar a carteira à empresa, mas após oito meses de tentativas
frustradas ajuizou ação trabalhista, pleiteando receber indenização por danos
morais e materiais pela retenção do documento do trabalhador falecido.
Anotações
Ao longo do contrato de trabalho, outras anotações
deverão ser feitas na CTPS pelo empregador, como início de férias, aumento no
salário, afastamentos, data de desligamento, dentre outras. Entretanto, as
anotações devem se limitar ao especificado pelo documento. Conforme previsto no
artigo 29, parágrafo 4º da CLT, é vedado ao o empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho. Assim, o
registro de advertências, penalidades e faltas, bem como o motivo da demissão
ou anotações que possam atrapalhar o trabalhador a conquistar um novo emprego,
devem ser evitadas.
“As anotações devem ser relativas ao contrato de
trabalho, alterações salariais, alteração de função ou sobre férias. Se o
empregador anota a existência de uma reclamação trabalhista ele está agindo
irregularmente porque este tipo de anotação não pode ser feita,” destacou o
ministro Pedro Paulo Manus em entrevista concedida à TV TST durante uma
reportagem especial sobre o tema.
Foi o que aconteceu à Santa Casa de Misericórdia da
Bahia, que foi condenada a pagar R$ 3 mil reais de indenização por danos morais
a um ex-trabalhador por ter registrado na carteira de trabalho dele as
ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas. Com as anotações o
trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que sentiu dificuldades de arrumar um
novo emprego.
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por
culpa da empresa também está sujeita à sanções. Além de multa prevista
legalmente, a empresa pode responder judicialmente por pelos danos causados ao
trabalhador. A empresa Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por exemplo, foi
condenada a pagar R$ 7 mil por assédio moral, após ter perdido a carteira de
trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração.
A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS
estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda
via da carteira.
Vínculo mascarado
O número de trabalhadores com carteira assinada no
setor privado cresceu 11,8% em dois anos, segundo dados da pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios 2011 (Pnad), divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2012. Ainda assim, há muitos
trabalhadores que têm direito ao registro e não são contemplados.
Demandas de trabalhadores que alegam que as empresas
camuflaram o vínculo empregatício são comuns no TST. Um exemplo muito utilizado
pelos empregadores é a chamada “pejotização”, que ocorre quando as empresas
exigem que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos
serviços.
Para reconhecer o vínculo e comprovar o mascaramento,
juízes, desembargadores e ministros analisam provas que buscam evidenciar a
existência de fatores fundamentais para a caracterização da relação de emprego
como a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Testemunhas
e comprovantes de pagamentos, como depósitos bancários, ajudam a comprovar a
relação empregatícia.
Foi assim que a Justiça do Trabalho reconheceu o
vínculo de emprego entre um jornalista contratado por meio de pessoa jurídica
para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda. No caso analisado, o contrato
previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais
de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida
por prova documental – cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
e cheques. Os outros requisitos para caracterização do vínculo também foram
verificados, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), que analisou o caso, estava na questão da existência ou não
da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que
havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição
de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.
Um economista também conseguiu descaracterizar sua
contratação como pessoa jurídica e provar vínculo com a empresa na qual
trabalhava. Contratado como pessoa jurídica para a função de coordenador do Centro
de Documentação do projeto de transposição do rio São Francisco, ele provou que
prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat
Engenharia e Tecnologia S/A. Para comprovar, ele explicou que lhe era exigida
jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo
descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se
inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral.
Contou que, pela PJ que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou
serviços para outra empresa que não fosse a Concremat, no período do contrato.
Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava
prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as
exigências dos artigos 2º e 3º da CLT. Subordinação, principal requisito da
relação de emprego, estava presente porque o autor devia se reportar ao
coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se
fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional
destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade
para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento
de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária.
Outro caso que também demostrou a tentativa de mascarar
o vínculo foi o de uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. A
autora da ação trabalhista afirmou que foi contratada “na condição disfarçada”
de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos sujeita
às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica. O vínculo
empregatício foi garantido e as empresas condenadas a pagar as verbas
rescisórias à empregada.
Quem tem direito
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada. Conforme expresso no artigo 3º da CLT,
considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Isso
significa que, para ter vínculo empregatício e consequentemente, direito à
carteira assinada, o trabalhador deve trabalhar com pessoalidade,
não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
A pessoalidade é caracterizada quando o trabalhador
exerce a atividade pessoalmente, como pessoa física, sem que seja substituído
por outro no exercício de suas atividades. Já a não-eventualidade, também
chamada de continuidade ou habitualidade, é quando a prestação de serviços é
contínua, de forma permanente, frequente ou sucessiva. A subordinação fica
comprovada quando o empregado está submetido ao poder de comando, devendo
cumprir ordens de seu superior. O pagamento pelo serviço prestado caracteriza a
onerosidade.
Autônomos, militares, pessoas jurídicas e estagiários
não fazem jus à carteira assinada. A contratação de autônomos e pessoas
jurídicas é permitida, desde que a empresa não utilize este procedimento para
substituir o trabalhador com carteira assinada. Assim, a contratação desses
profissionais não pode conter os requisitos citados acima. Servidores públicos
também não tem carteira assinada porque são regidos pela Lei 8112/90.
Como denunciar
A falta de registro na Carteira de Trabalho pode ser
denunciada no Ministério do Trabalho, em Delegacias do Trabalho ou podem ser
constatadas por fiscais do trabalho que visitarem o estabelecimento. Outra
opção é ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para reivindicar que
sejam pagas as verbas trabalhistas não realizadas pela ausência da assinatura,
como férias, décimo terceiro salário e horas extras.
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