DIREITO EMPRESARIAL

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segunda-feira, 6 de julho de 2015

CRA só pode fiscalizar empresas que exerçam atividades típicas de administração

TRF2 – CRA só pode fiscalizar empresas que exerçam atividades típicas de administração

Em decisão unânime, a Quinta Turma Especializada do TRF2, manteve sentença da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ) à empresa Transamérica Serviços Gerais LTDA, de serviços de manutenção, conservação e limpeza.
O processo foi iniciado em primeira instância pela Transamérica, questionando a legalidade da multa administrativa aplicada pelo CRA/RJ diante da negativa da empresa em atender à fiscalização levada a efeito pelo conselho, principalmente por não ter atendido à intimação para apresentar o contrato social e as alterações posteriores.
Como a punição foi suspensa em primeiro grau, o CRA apelou ao TRF2, argumentando que não seria ilegal exigir documentação à empresa que não esteja inscrita junto ao Conselho. “Somente por intermédio da análise dos documentos administrativos constantes no estabelecimento, bem assim dos documentos vinculados às pessoas que exerçam cargos de Direção, Gerência ou Assessoria é que o Conselho pode, efetivamente, pretender sejam tais profissionais inscritos em seus quadros, em razão das atividades por eles desempenhadas”, alegou o CRA/RJ.
Entretanto, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo do TRF2, entendeu que, uma vez que a empresa não estava obrigada a manter registro perante o CRA, a multa administrativa aplicada carece de qualquer base legal, Dessa forma, “a fiscalização levada a efeito pelo Conselho de Administração, em nome da defesa das prerrogativas dos administradores, foi realizada com abuso do exercício do poder de polícia do CRA, [...] que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador, quando só então será legítima a aplicação de multa com base no artigo 16 da Lei 4.769/65”.
O magistrado explicou que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. “Assim, não tendo a empresa, ora apelada, como atividade-fim a prestação de serviços privativos da profissão de Administrador e, portanto, não estando obrigada a registrar-se perante o CRA/RJ, não se vislumbra qualquer tipo de conduta ilícita de sua parte, pois não estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo referido conselho profissional”, concluiu o desembargador.
Proc.: 0003048-48.2012.4.02.5110
FONTE: TRF2

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